
Parecer 8177/2022
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Complementar Nº 3050/2022
Autor: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 465, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021, QUE INSTITUI O PROGRAMA ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS RELATIVOS AO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS – PERC - ICD. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar No 3050/2022, de autoria do Governador do Estado.
O Projeto de Lei busca alterar a Lei Complementar nº 465, de 20 de dezembro de 2021, que institui o Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários relativos ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – PERC-ICD
A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria.
Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda, que tramita nesta Casa Legislativa sob o regime de urgência.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O Projeto de Lei Complementar ora analisado altera a Lei Complementar nº 465/2021, que institui o Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários relativos ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – PERC-ICS.
O PERC-ICS consiste na redução de multa e juros do crédito tributário, bem como da alíquota do ICD, mediante pagamento integral à vista ou parcelado. O período de adesão ao Programa, nos termos da Lei Complementar nº 465/2021, é de 1º de março a 30 de junho de 2022.
A propositura ora analisada não efetua nenhuma alteração meritória na Lei Complementar nº 465/2021; trata-se meramente de correção de uma remissão presente no inciso II do art. 5º da referida Lei Complementar.
Nesse sentido, a redação atual da Lei Complementar nº 465/2021 realiza uma remissão incorreta no texto do inciso II do art. 5º. A remissão é feita à alínea “c” do inciso II do § 2º do art. 2º; no entanto, a correta remissão deve ser feita à alínea “b”, que trata do saneamento do processo administrativo relativo à solicitação do lançamento do imposto.
Diante do exposto, nota-se que a propositura é salutar, uma vez que aperfeiçoa o texto legislativo, não alterando aspectos meritórios referentes à Lei Complementar nº 465/2021.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Complementar Nº 3050/2022 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, pois atende ao interesse público, na medida em que corrige e aperfeiçoa a redação da Lei Complementar nº 465/2021.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Complementar No 3050/2022, de autoria do Governador do Estado.
Histórico
Informações Complementares
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Tipo | Número | Autor |
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Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO | 5554/2025 | Constituição, Legislação e Justiça |