Brasão da Alepe

Parecer 8180/2022

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 3050/2022

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governador do Estado de Pernambuco

 

Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 3050/2022, que visa alterar a Lei Complementar nº 465, de 20 de dezembro de 2021, que institui o Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários relativos ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - PERC-ICD. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar n° 3050/2022, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 02/2022, datada de 1 de fevereiro de 2022 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.

A proposição tem natureza estritamente formal e consiste em corrigir erro de remissão constante do inciso II do artigo 5º da Lei Complementar nº 465, de 20 de dezembro de 2021.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação à legislação financeira e tributária.

O Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários relativos ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - PERC-ICD foi instituído Lei Complementar nº 465, de 20 de dezembro de 2021, tendo tramitado com regularidade nesta Assembleia Legislativa.

Não obstante a análise dos técnicos do Poder Executivo, na elaboração do projeto de lei apresentado à época, assim como a das comissões desta Casa, passou-se despercebida remissão legal equivocada do inciso II do artigo 5º, que aponta para a alínea “c” do inciso II do § 2º do artigo 2º, quando na verdade deveria ter apontado para a alínea “b” do citado inciso.

A leitura do texto vigente evidencia o equívoco:

Art. 2º A redução de multa e juros de que trata esta Lei Complementar se aplica ao crédito tributário com fato gerador ocorrido até 31 de dezembro de 2021 e cuja solicitação de lançamento seja protocolizada até o dia 31 de março de 2022. [...]

 

§ 2 º O benefício fiscal previsto no caput: [...]

 

II - fica condicionado ao atendimento dos seguintes requisitos:

 

a) pagamento do valor integral à vista ou da parcela inicial, no caso de parcelamento, nos prazos previstos no art. 3º;

 

b) saneamento do processo administrativo relativo à solicitação do lançamento do imposto, mediante cumprimento das respectivas exigências no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da intimação pela repartição fazendária, ficando vedado o direito ao pedido de revisão de reavaliação de bens, de que trata o art. 55 da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991;

 

c) confissão irrevogável e irretratável dos respectivos débitos, bem como concordância expressa com o levantamento de depósitos judiciais eventualmente existentes, mediante sua conversão em renda, ou a execução de garantias, exceto as reais; [...]

 

Art. 5º O benefício de redução da alíquota de que trata o art. 4º fica condicionado: [...]

 

II - ao saneamento do respectivo processo administrativo de solicitação do lançamento de que trata o inciso I, nos termos da alínea “c” do inciso II do § 2º do art. 2º; (grifamos)

 

Dado que o inciso II do artigo 5º, relativamente ao benefício de redução de alíquota tratado no artigo 4º, traz uma condição para sua fruição, qual seja, a de saneamento do respectivo processo administrativo de solicitação do lançamento do ICD, espera-se que a remissão ao final do texto tenha pertinência com esse objeto.

Observando-se os destaques, percebe-se que a alínea “c” trata de “confissão irrevogável e irretratável dos respectivos débitos”, ao passo que a alínea “b” define regras para o “saneamento do processo administrativo relativo à solicitação do lançamento do imposto”. Comparando-se as alternativas, fica claro que o regramento dado à concessão de redução de alíquota (artigos 4º e 5º) quis copiar as regras relativas ao saneamento do processo daquele atinente à sistemática de redução de multas e juros (artigo 2º), sendo indevida a referência vigente.

Pela natureza formal da proposição que corrige esse erro (troca a remissão da alínea “c” para a alínea “b”), não enxergo óbices para sua aprovação na forma como se apresenta, uma vez que ela respeita a legislação financeira e tributária.

Portanto, considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 3050/2022 submetido à apreciação.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Complementar nº 3050/2022, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

 

Recife, 15 de fevereiro de 2022.

Histórico

[15/02/2022 10:34:30] ENVIADA P/ SGMD
[15/02/2022 17:57:32] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[15/02/2022 17:57:45] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[16/02/2022 17:44:21] PUBLICADO





Informações Complementares






Documentos Relacionados

Tipo Número Autor
Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO 9893/2022 Constituição, Legislação e Justiça
Parecer REDACAO_FINAL 10469/2022 Redação Final