Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 3033/2022

Institui a Política Estadual de Atendimento à Gestante no Estado de Pernambuco.

Texto Completo

     Art. 1º Fica instituída, no Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Atendimento à Gestante.

      Art. 2º A instituição da Política Estadual de Atendimento à Gestante tem como objetivo assegurar o direito à assistência, à saúde, ao parto de qualidade e à maternidade saudável, atendidos os seguintes princípios:

      I - o respeito à dignidade humana da gestante;

      II - a autonomia da vontade das gestantes e das famílias;

      III - a humanização na atenção obstétrica;

     IV - a transparência da equipe de saúde no sentido de fornecer à gestante todas as informações necessárias a respeito da gestação, das diversas formas de parto e da amamentação; 

      V - a obrigatoriedade da intervenção estatal no sentido de assegurar que todas as cautelas sejam tomadas para o bem-estar da gestante;

     VI - a preferência pela utilização dos métodos menos invasivos e mais naturais;

     VII - a atenção especial às gestantes em situação de vulnerabilidade social, inclusive em situação de violência doméstica;

     VIII - a educação e a informação das gestantes quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria da assistência obstétrica;

     IX - a coibição e a repressão, eficientes, à todas as formas de arbitrariedade que venham a ser perpetradas contra as gestantes.

     Art. 3º São direitos básicos das gestantes e dever do Estado:

     I - a proteção da saúde, entendida como o desfrute do mais alto nível de bem-estar físico, psíquico e social;

     II - a realização de consultas médicas periódicas;

     III - a realização de exames laboratoriais periódicos;

     IV - a prestação de auxílios psicológico e assistencial;

     V - a presença de um acompanhante, em todos os procedimentos médicos e laboratoriais, relacionados à gestação e ao parto;

     VI - a elaboração de plano individual de parto;

     VII - a efetiva prevenção e reparação de danos causados ao bem-estar das gestantes e das famílias;

      VIII - o fornecimento de informações à gestante, assim como ao pai e demais familiares, sempre que possível, dos métodos e procedimentos mais adequados;

     IX - a facilitação da defesa de seus direitos, assegurando-se o pleno acesso aos órgãos judiciais e administrativos.

     Art. 4º A Secretaria de Estado da Saúde - SES poderá publicar, periodicamente, protocolos descrevendo as rotinas e procedimentos de assistência à gestante, descritos de modo conciso, claro e objetivo, bem como dados estatísticos atualizados sobre as modalidades de parto e os procedimentos adotados por opção da gestante.

     Art. 5º As unidades de saúde que prestam assistência à gestante, parturiente ou puérpera, informarão as gestantes e parturientes destes direitos.

     Art. 6º As ações destinadas a viabilizar o pleno exercício dos direitos de que trata a Política Estadual de Atendimento à Gestante constarão da regulamentação desta Lei, a ser elaborada pela Secretaria de Estado da Saúde - SES, que poderá solicitar a colaboração de órgãos congêneres dos municípios do Estado.

     Parágrafo único. A elaboração da regulamentação pela Secretaria de Estado da Saúde - SES das ações de que trata o caput deste artigo, sempre que possível, serão precedidas de audiências públicas que contarão com a participação de entidades da sociedade civil especializadas no assunto.

     Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: William BrIgido

Justificativa

O Brasil vem adotando, ao longo dos anos, em compasso com as recomendações e protocolos da Organização Mundial de Saúde, uma série de medidas, com o objetivo de proteger e cuidar das gestantes. A humanização do atendimento à saúde da gestante, luta histórica de diversos setores da sociedade civil, foi um grande passo para reduzir as mortes tanto das mães quanto de seus filhos, e vem sendo implementada em diversas iniciativas. O período de acompanhamento pré-natal, outra grande conquista, tornou-se imprescindível, pois permite que sejam detectados e corrigidos problemas que podem ter repercussões gravíssimas sobre a gestação.

Merece destaque, também, na atenção à gestante, a sanção em 2005, da Lei 11.108, que incluiu na Lei Orgânica da Saúde, o Capítulo Vll, que trata do "Subsistema de Acompanhamento Durante o Trabalho de Parto, Parto e Pós-parto imediato". Essa significativa medida legislativa passou a permitir a presença, junto à parturiente, de l(um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato. Já em 2007, aprovou-se a Lei 11.634, que garante à gestante o conhecimento prévio e a vinculação à maternidade onde receberá assistência no âmbito do Sistema Único de Saúde.

A Rede Cegonha, programa do Governo Federal destinado a proporcionar às mulheres saúde, qualidade de vida e bem estar durante a gestação, parto, pós-parto e o desenvolvimento da criança, tornou-se, segundo a Organização Pan-Americana da Saúde, referência de programa bem sucedido e vem sendo copiado por vários países do mundo. Louvamos as medidas já alcançadas e parabenizamos todos aqueles que as tornaram possíveis, mas, infelizmente, elas ainda são insuficientes uma vez que milhares de gestantes, principalmente as mais pobres, ainda não possuem um atendimento pleno e adequado na área de saúde, tanto na etapa prénatal, no momento do parto e, principalmente, no pós-parto.

É grave o fato de que muitas não têm acesso a um mínimo de consultas médicas, exames laboratoriais periódicos, auxílio psicológico e assistencial, a presença assegurada de um acompanhante em todos os procedimentos médicos e laboratoriais relacionados à gestação e ao parto e nem a um plano individual de parto.

Assim, à luz do art. 226 da Magna Carta, que preconiza que a família é a base da sociedade, merecendo especial atenção do Estado, é de suma importância que a legislação brasileira estabeleça uma política nacional para instituir princípios, direitos, deveres e mecanismos para um adequado atendimento à gestante. E por essa razão primordial que a proteção familiar precisa ser garantida, antes, durante e apos o nascimento dos filhos. Todo o amparo estatal é necessário para que os pais se sintam confortáveis e protegidos pela legislação, para a garantia de uma maternidade saudável, em todas as suas fases.

Em face dos argumentos supramencionados e por entender que a medida se releva justa e oportuna, apresento o presente projeto, contando desde já, com o apoio dos nobres pares para a sua aprovação.

Histórico

[01/02/2022 11:17:54] ASSINADO
[01/02/2022 11:23:52] ENVIADO P/ SGMD
[01/02/2022 17:18:32] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[01/02/2022 19:50:28] DESPACHADO
[01/02/2022 19:51:05] EMITIR PARECER
[01/02/2022 20:18:52] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[02/02/2022 16:13:10] PUBLICADO
[04/05/2022 07:02:08] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[04/05/2022 07:02:24] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[26/04/2022 16:52:09] EMITIR PARECER
[27/04/2022 13:11:26] AUTOGRAFO_CRIADO
[27/04/2022 13:11:54] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO

William BrIgido
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 02/02/2022 D.P.L.: 14
1ª Inserção na O.D.:




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