
Parecer 8406/2022
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3033/2022
AUTORIA: DEPUTADO WILLIAM BRIGIDO
PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE ATENDIMENTO À GESTANTE NO ESTADO DE PERNAMBUCO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ESTADOS MEMBROS PARA LEGISLAR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, XII, CF/88). DIREITO SOCIAL À SAÚDE (ARTS. 6º E 196 DA CF/88). AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, DE ILEGALIDADE E DE ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO, OBSERVADO O SUBSTITUTIVO DESTA COMISSÃO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 3033/2022, de autoria do Deputado William Brigido, que institui a Política Estadual de Atendimento à Gestante.
Em apertada síntese, a proposição estabelece princípios e direitos básicos das gestantes com o intuito de assegurar-lhes a assistência adequada, a saúde, o parto de qualidade e a maternidade saudável.
O projeto de lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, III, do Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cumpre à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça , nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
Quanto à análise de constitucionalidade formal orgânica, o objeto da proposição encontra fundamento na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para dispor sobre proteção e defesa da saúde, nos termos do art. 24, XII, da Constituição Federal:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...)
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
Do ponto de vista material, tem-se que a saúde é um dos direitos sociais elencados no caput do art. 6º, da Constituição Federal:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Merece registro, ainda, que a Carta Magna assegura que: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (art. 196, CF/88).
Por outro lado, conforme o entendimento atual desta Comissão, é reconhecida a legitimidade da iniciativa parlamentar para dispor sobre políticas públicas, atendidos os pressupostos descritos no Parecer nº 4919/2021, ao Projeto de Lei nº 1390/2020, transcritos a seguir:
Assim sendo, entendo, no que proponho que este Colegiado passe a seguir, que projetos de iniciativa de parlamentar tratando sobre instituição de políticas públicas passam a ser aprovados no âmbito desta Comissão – ressalvada eventual incompatibilidade material- quando
i. não alterem as atribuições já existentes ou criem novas atribuições para órgãos e Entidades do Poder Executivo e
ii. não gerem aumento de despesa para o Poder Executivo,
Desta feita, com o escopo de atender aos requisitos acima, entremostra-se necessária a realização de ajustes na redação originalmente proposta, de modo a evitar indevida interferência na estrutura do Poder Executivo, mediante a estipulação de atribuição para a Secretaria de Saúde.
Assim, é sugerido o seguinte Substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº /2022
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3033/2022.
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 3033/2022.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 3033/2022 passa a tramitar com a seguinte redação:
Institui a Política Estadual de Atendimento à Gestante no Estado de Pernambuco.
Art. 1º Fica instituída, no Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Atendimento à Gestante.
Art. 2º A instituição da Política Estadual de Atendimento à Gestante tem como objetivo assegurar o direito à assistência, à saúde, ao parto de qualidade e à maternidade saudável, atendidos os seguintes princípios:
I - o respeito à dignidade humana da gestante;
II - a autonomia da vontade das gestantes e das famílias;
III - a humanização na atenção obstétrica;
IV - a transparência da equipe de saúde no sentido de fornecer à gestante todas as informações necessárias a respeito da gestação, das diversas formas de parto e da amamentação;
V - a obrigatoriedade da intervenção estatal no sentido de assegurar que todas as cautelas sejam tomadas para o bem-estar da gestante;
VI - a preferência pela utilização dos métodos menos invasivos e mais naturais;
VII - a atenção especial às gestantes em situação de vulnerabilidade social, inclusive em situação de violência doméstica;
VIII - a educação e a informação das gestantes quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria da assistência obstétrica;
IX - a coibição e a repressão, eficientes, à todas as formas de arbitrariedade que venham a ser perpetradas contra as gestantes.
Art. 3º São direitos básicos das gestantes e dever do Estado:
I - a proteção da saúde, entendida como o desfrute do mais alto nível de bem-estar físico, psíquico e social;
II - a realização de consultas médicas periódicas;
III - a realização de exames laboratoriais periódicos;
IV – se necessário, a prestação de auxílios psicológico e assistencial;
V - a presença de um acompanhante, em todos os procedimentos médicos e laboratoriais, relacionados à gestação e ao parto;
VI - a elaboração de plano individual de parto;
VII - o fornecimento de informações à gestante, assim como ao pai e demais familiares, sempre que possível, dos métodos e procedimentos mais adequados;
Art. 4º A Secretaria de Estado da Saúde - SES poderá publicar, periodicamente, protocolos descrevendo as rotinas e procedimentos de assistência à gestante, descritos de modo conciso, claro e objetivo, bem como dados estatísticos atualizados sobre as modalidades de parto e os procedimentos adotados por opção da gestante.
Art. 5º As unidades de saúde que prestam assistência à gestante, parturiente ou puérpera, informarão as gestantes e parturientes destes direitos.
Art. 6º As ações destinadas a viabilizar o pleno exercício dos direitos de que trata a Política Estadual de Atendimento à Gestante constarão da regulamentação desta Lei, que poderá contar com a colaboração de órgãos congêneres dos municípios do Estado.
Parágrafo único. A elaboração da regulamentação das ações de que trata o caput deste artigo, sempre que possível, será precedida de audiência pública com a participação de entidades da sociedade civil especializada no assunto.”
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Tecidas as considerações pertinentes, o Parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3033/2022, de autoria do Deputado William Brigido, nos termos do Substitutivo apresentado.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Em face das considerações expendidas pelo Relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3033/2022, de autoria do Deputado William Brigido,nos termos do Substitutivo apresentado.
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