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Parecer 7887/2021

Texto Completo

Parecer ao Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 538/2019, que proíbe o descarte inadequado de filtros de cigarros, assim como qualquer tipo de lixo, no âmbito do Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

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1. Relatório

 

Sujeita-se à análise desta Comissão de Meio Ambiente e Sustentabilidade o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Administração Pública ao Projeto de Lei Ordinária no 538/2019, de autoria do Deputado Professor Paulo Dutra.

O Substitutivo ora analisado foi proposto e aprovado pela Comissão de Administração pública com o intuito de ampliar o escopo para o descarte inadequado de qualquer tipo de lixo, além disso para garantir a aplicabilidade da multa prevista na proposição foi estabelecido que o auto de infração deve identificar o cidadão infrator, o agente responsável pela autuação, local, data e hora.

O Substitutivo foi apreciado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça no que diz respeito aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, viabilizando-se assim a análise nas demais comissões temáticas segundo a conveniência da matéria.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que tem a finalidade de proibir o descarte inadequado de filtros de cigarros, assim como qualquer tipo de lixo, no âmbito do Estado de Pernambuco.


 

2. Parecer do Relator

 

          2.1. Análise da Matéria                 

 

A Constituição Federal de 1988, nos termos dos arts. 205 e 225,  dispõe sobre o dever do Poder Público na definição de políticas públicas que incorporem a promoção da educação ambiental, em todos os níveis de ensino, assim como, do engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente.

Nesse aspecto, é importante que o Poder Público, numa visão sistêmica da gestão dos resíduos sólidos, busque estimular padrões sustentáveis na geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos e dos rejeitos, como forma de minimizar impactos ambientais.

Importante também que o cidadão, ao necessitar descartar seu lixo individual, procure pontos com coletores ou bituqueiras para descarte correto, sem risco de causar danos ao espaço público ou provocar um incêndio, em decorrência do descarte inadequado.

Diante do exposto, a proposição em análise tem o objetivo de proibir o descarte inadequado de filtros de cigarros, assim como qualquer tipo de lixo, em vias ou logradouros públicos, praças e parques, no âmbito do Estado de Pernambuco, sob pena de aplicação de multa, no valor de R$ 70,00 (setenta reais), por filtro de produto fumígeno ou fração de lixo descartado inadequadamente.

Por conseguinte, o novo texto amplia o escopo do projeto de lei inicial, assim como, determina que o auto de infração identifique o cidadão infrator, o agente responsável pela autuação, local, data e hora. E ainda, no caso de resistência, a proposição prevê a possibilidade de auxílio de força policial, sempre que necessário.

Dessa forma, a proposição, no mérito, é relevante, pois, passa a garantir a compatibilização entre a proteção do meio ambiente, manutenção do patrimônio, das vias públicas e a conscientização dos efeitos nocivos do ato de fumar para a saúde coletiva.

2.2. Voto do Relator

Realizadas as devidas ponderações, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 538/2019 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que a proposição contribui para promover a conscientização das pessoas e a proteção ao meio ambiente, por meio da gestão dos resíduos sólidos.

 

 

3. Conclusão da Comissão

 

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária no 538/2019, de autoria do Deputado Professor Paulo Dutra.

Histórico

[14/12/2021 15:58:58] ENVIADA P/ SGMD
[14/12/2021 23:44:21] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/12/2021 23:44:37] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[19/12/2021 19:05:34] PUBLICADO





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