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Parecer 7811/2021

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTARNº 2898/2021

Origem: Poder Executivodo Estado de Pernambuco

Autoria: Governador do Estado de Pernambuco


Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 2898/2021, queautoriza aadministração pública estadual aproceder a exoneração de ofício de servidor quese encontre ausente do serviço público por maisde cinco anos ininterruptos, conforme dispostona alínea “c” do inciso II do artigo 82 da Lei nº 6.123,de 20 de julho de 1968.Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar n° 2898/2021, oriundo do Poder Executivo, encaminhado através da Mensagem n° 115/2021, datada de 18 de novembro de 2021, assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.

O projeto pretende delimitar com precisão os contornos necessários à exoneração de ofício do servidor que incorrer na situação de abandono de cargo, hipótese prevista no artigo 82, inciso II, alínea “c”, da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de Pernambuco).

Segundo o artigo 1º da proposta, a Administração estadual fica autorizada a proceder à referida exoneração do servidorquando comprovada sua “ausência aoserviço público por período superior a 5 (cinco) anos ininterruptos”. Essa contagem começa do 31º dia de falta ao serviço.

Para fins de aplicação da regra, “a ausência reiterada ao serviço público pelo período referido faz presumiro desinteresse do servidor para o exercício da função pública a seu encargo, caracterizando o abandono de cargo”. No entanto, essa presunção será elidida “caso o servidor exonerado de ofício comprove que a ausência decorreu de motivode força maior, entendido como tal o obstáculo intransponível, de origem estranha, liberatório de responsabilidade”.

Finalmente, a autorização ficará condicionada a:

I - emissão de nota técnica do órgão ou entidade, ratificada pelo seu dirigente máximo, lastreada nos assentamentos funcionais do servidor e em certidão comprobatória das faltas ao serviço por mais de um quinquênio.

 

II - notificação do servidor por meio de publicação no Diário Oficial e no sítio eletrônico do órgão ou entidade, fixando prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis para reapresentação ao serviço público.

2. Parecer do Relator

A proposição vem baseada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.

A matéria está inseridaprecipuamente no âmbito do Direito Administrativo, cujo mérito de apreciação cabe a outras Comissões, restando a esta avaliar a possibilidade de geração de impacto financeiro da medida, assunto pertinente ao domínio do Direito Financeiro.

Nesse sentido, cabe-se analisar se a iniciativa consubstancia criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa, nos termos do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF).

Observa-se que o projeto não importará em acréscimo de despesa. Pelo contrário, possibilitará a economia de recursos que estão sendo despendidos com funcionários que se encontram em situação de abandono do cargo. Assim, eventuais medidas administrativas necessárias à operacionalização da exoneração,ainda que implicassem algum acréscimo nas despesas, serão compensadas pela economia de recursos esperada.

Desse modo, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementarnº 2898/2021, oriundo do Poder Executivo.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Complementarnº 2898/2021, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

 

Recife, 14 de dezembro de 2021.

Histórico

[14/12/2021 15:32:38] ENVIADA P/ SGMD
[14/12/2021 22:46:01] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/12/2021 22:46:12] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[19/12/2021 17:56:54] PUBLICADO





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