
Parecer 7808/2021
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTARNº 2895/2021
Origem: Poder Executivodo Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 2895/2021, quevisa alterar a Lei Complementar nº 28, de 14 de janeirode 2000, para implementar o exame periódico dossegurados aposentados por invalidez permanente,bem como dos pensionistas inválidos oudeficientes.Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar n° 2895/2021, oriundo do Poder Executivo, encaminhado através da Mensagem n° 110/2021, datada de 18 de novembro de 2021, assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A proposição visa alterar o artigo 54 da Lei Complementar nº 28/2000, que criou o Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, a fundação de direito público que o administra e os Fundos que lhe sãovinculados, com natureza previdenciária.
A redação atual do artigo 54 determina que os aposentados por invalidez permanente, bem como os dependentes e os pensionistas inválidos, independentemente da idade, devem realizar exame periódico realizado pelo Departamento de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho, da Secretaria de Administração do Estado de Pernambuco.
A proposta visa estabelecer que os mesmos beneficiários e os pensionistas com deficiência devem submeter-se ao exame periódico em prazo nunca superior a três anos para comprovar a permanência da invalidez ou da deficiência.Esse prazo não será aplicável aos segurados com mais de 60 anos, que poderão, entretanto, ser convocados para exames médicos a qualquer tempo.
Por fim, a medida visa permitir que oDepartamento de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho possa determinar prazos diferentes para comprovação da permanência de invalidez ou deficiência, considerando a causa e gradação do fator incapacitante
2. Parecer do Relator
A proposição vem baseada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.
A proposta visa determinar um prazo máximo de três anos para a comprovação de permanência em estado de invalidez ou deficiência aos segurados aposentados e pensionistas que recebem benefícios previdenciários por conta dessas condições. Esse prazo não será aplicado aqueles que possuem idade superior a sessenta anos.
Além disso, o Departamento de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho, da Secretaria de Administração do Estado de Pernambuco, poderá determinar prazos menores a depender da gradação do fator incapacitante.
Como destaca o autor da iniciativa, a proposição poderá flexibilizar a regularidade na realização de perícias:
A medida flexibiliza a exigência deregularidade na realização de perícias, considerando a idade do servidor ou do pensionista, ou ainda a causa e gradação daincapacidade ou deficiência.
Quanto aos aspectos pertinentes a esta comissão, observa-se que a aprovação da proposta não resultará em aumento de despesas públicas nem em renúncia de receitas, tendo em vista que a estrutura do Governo do Estado para realizar a comprovação de permanência de incapacidade já existe.
Além disso, a matéria não traz qualquer aspecto relacionado a modificação de tributos.
Assim, não foi possível identificar quaisquer impedimentos de ordem orçamentária, financeira ou tributária para aprovação da proposição conforme se apresenta.
Desse modo, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 2895/2021, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Complementar nº 2895/2021, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Recife, 14 de dezembro de 2021.
Histórico