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Parecer 7383/2021

Texto Completo

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 201/2021

AUTOR: MESA DIRETORA

PROPOSIÇÃO QUE VISA PRORROGAR, ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2021, O RECONHECIMENTO, PARA OS FINS DO DISPOSTO NO ART. 65 DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000, DA OCORRÊNCIA DO ESTADO DE CALAMIDADE NOS MUNICÍPIOS QUE INDICA. FUNDAMENTO NO ART. 14, XXIV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E ART. 200 DO REGIMENTO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

1. RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Decreto Legislativo nº 201/2021, de autoria da Mesa Diretora, que visa prorrogar, até 31 de dezembro de 2021, o reconhecimento, para os fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, da ocorrência do estado de calamidade nos municípios que indica.

A Mesa Diretora, autora do PDL ora analisado, apresenta a seguinte justificativa para o Projeto:

“  Conforme ofícios dos Prefeitos e Prefeitas dos municípios constantes na presente proposta de Decreto Legislativo, foi solicitado a esta Casa Legislativa o reconhecimento formal da prorrogação até 31 de dezembro de 2021 do Estado de Calamidade pública nos referidos entes municipais, em virtude da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus.

     A prorrogação se justifica em razão da permanência da situação de urgência a que segue exposta a saúde da população dos municípios, nos termos dos Decretos editados pelas respectivas prefeituras.”

 

Os referidos municípios são os seguintes:

     I - Brejão;

     II - Brejo da Madre de Deus; 

     III - Cabrobó;

     IV - Canhotinho;

     V - Casinhas;

     VI - Gameleira;

     VII - Granito;

     VIII - Ilha de Itamaracá;

     IX - Itapissuma;

     X - Nazaré da Mata;

     XI - Quipapá;

     XII - Rio Formoso;

     XIII - Surubim;

     XIV - Tamandaré; e

     XV - Terra Nova.

Os municípios acima destacados encaminharam Ofícios a este Poder Legislativo, publicados no DOE do Poder Legislativo, através dos quais solicitaram o reconhecimento formal da prorrogação do Estado de Calamidade pública, já declarado em Decretos Municipais, no âmbito de suas circunscrições.

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do Art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.

A proposição cumpre os requisitos de inciativa, pois vem arrimada no art. 14, XXIV, da Constituição Estadual e no art. 200, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, com as seguintes redações:

Constituição Estadual de 1989:

“Art. 14. Compete exclusivamente à Assembléia Legislativa:

..........................................................................................................

XXIV - emendar a Constituição, promulgar leis nos casos de silêncio do Governador, expedir decretos legislativos e resoluções;

........................................................................................................” (grifo nosso)

Regimento Interno (RESOLUÇÃO Nº 905, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2008.):

“Art. 200. Os projetos de decreto legislativo, de iniciativa de Deputado, Comissão ou da Mesa Diretora, destinam-se a regular matérias de exclusiva competência da Assembleia, bem como a sustar atos praticados pelo Poder Executivo, que exorbitem o seu poder regulamentador ou os limites da delegação legislativa.

Parágrafo único. Os projetos de decreto legislativo, aprovados pelo Plenário em um só turno, serão promulgados pelo Presidente da Assembleia. ” (grifo nosso)

Conforme Ofícios publicados no Diário Oficial do Estado, os Chefes do Poder Executivo dos municípios solicitam o reconhecimento formal da prorrogação do Estado de Calamidade pública, já disposto nos Decretos Municipais de cada município os quais já foram devidamente publicados.

Cumpre ressaltar que a prorrogação até o dia 31 de dezembro de 2021, com efeitos retroativos a 1º de outubro de 2021 se justifica em razão da permanência da situação de urgência a que segue exposta a saúde da população do Estado de Pernambuco.

Os municípios solicitantes são os seguintes:

     I - Brejão;

     II - Brejo da Madre de Deus; 

     III - Cabrobó;

     IV - Canhotinho;

     V - Casinhas;

     VI - Gameleira;

     VII - Granito;

     VIII - Ilha de Itamaracá;

     IX - Itapissuma;

     X - Nazaré da Mata;

     XI - Quipapá;

     XII - Rio Formoso;

     XIII - Surubim;

     XIV - Tamandaré; e

     XV - Terra Nova.

            Posto isso, entende-se a urgência da prorrogação deste reconhecimento formal, através de Decreto Legislativo, a fim de que continue a ser aplicado o disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (“Lei de Responsabilidade Fiscal”), nos referidos municípios, in verbis:

 “Art. 65. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembléias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação:

        I - serão suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos arts. 23 , 31 e 70;

        II - serão dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho prevista no art. 9o.

        Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput no caso de estado de defesa ou de sítio, decretado na forma da Constituição.”

            Desta forma, a prorrogação tem como objetivo dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos na Lei nº 17.033, de 28 de agosto de 2020, da limitação de empenho de que trata o art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101/00, e afastamento das restrições às despesas de pessoal (arts. 22 e 23 da Lei Complementar Federal nº 101/00).

            Ademais, a proposição possui cláusula de vigência para a data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, porém, à data de 1º de outubro de 2021.

            Verifico, por fim, que inexistem quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade que possam servir de óbice à aprovação da proposição legislativa em referência.

            Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº 201/2021, de autoria da Mesa Diretora.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº 201/2021, de autoria da Mesa Diretora.

Histórico

[07/12/2021 14:35:06] ENVIADA P/ SGMD
[07/12/2021 17:22:15] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[07/12/2021 17:22:20] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[08/12/2021 11:54:20] PUBLICADO





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