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Parecer 7909/2021

Texto Completo

 PARECER Nº ________

 

Comissão de Saúde e Assistência Social

Projeto de Lei Ordinária Nº 2957/2021

Autor: Governador do Estado

Origem: Poder Executivo

 

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2957/2021, que autoriza o Estado de Pernambuco a doar, com encargo, o imóvel que indica, ao Município de Triunfo, para construção e funcionamento de centro integrado de assistência social. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

 

Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária No 2957/2021, de autoria do Governador do Estado de Pernambuco, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.

A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete verificar a constitucionalidade e a legalidade da matéria.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que tem a finalidade de autorizar o Estado de Pernambuco a doar, com encargo, o imóvel que indica ao Município de Triunfo, para construção e funcionamento de centro integrado de assistência social.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

             Os Centros Integrados de Assistência Social caracterizam-se por fornecer serviços de acolhimento e suporte à sociedade, em especial, para pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade, a exemplo dos idosos, das crianças e adolescentes em condição de risco social, bem como pessoas com deficiência. Nesse sentido, trata-se de um espaço de promoção das ações e políticas públicas de cuidado, de cidadania e de bem-estar.

            Diante disso, a proposição em discussão visa a autorizar o Estado de Pernambuco a doar, com encargo, ao Município de Triunfo, o imóvel integrante de seu patrimônio, situado na Rua José Antas Florentino, s/n, Alto do Belizário, no Município de Triunfo, com área de 11.200m², registrado sob a matrícula nº 5.640, Livro 2, no Cartório de Registro Geral de Imóveis de Triunfo. Em contrapartida, o local deve destinar-se a instalação e funcionamento de um Centro Integrado de Assistência Social.

            Além disso, a iniciativa prevê que o início do encargo deverá ocorrer em até doze meses após assinatura da escritura, sendo o não cumprimento do prazo razão de rescisão contratual. Com isso, busca-se garantir o funcionamento do centro, prezando pela garantia de celeridade do atendimento ao cidadão. Por fim, nos termos da proposição, fica o donatário obrigado a manter o imóvel em bom estado de conservação, sob pena de reversão da doação e responsabilização por perdas e danos.

2.2. Voto do Relator

O relator entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 2957/2021, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que a iniciativa proporciona a instalação e o funcionamento de um Centro Integrado de Assistência Social no Município de Triunfo, promovendo a ampliação das ações e políticas de cuidado, cidadania e bem-estar destinados à população local.

3. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária No 2957/2021, de autoria do Governador do Estado de Pernambuco

Histórico

[14/12/2021 14:11:16] ENVIADA P/ SGMD
[14/12/2021 23:09:31] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/12/2021 23:10:20] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[19/12/2021 19:30:19] PUBLICADO





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