
Parecer 7908/2021
Texto Completo
PARECER Nº _________
Comissão de Saúde e Assistência Social
Projeto de Lei Ordinária nº 2953/2021
Autoria: Governador do Estado
Origem: Poder Executivo
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2953/2021, que autoriza o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo, o uso dos imóveis que indica ao Município de Itambé, para instalação e funcionamento de complexo de saúde municipal e unidade administrativa municipal. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária nº 2953/2021, de autoria do Governador do Estado, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social, por meio da Mensagem Nº 142/2021, de 22 de novembro de 2021
A proposição foi analisada e aprovada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Viabilizou-se, assim, a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que autoriza o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo, o uso dos imóveis que indica ao Município de Itambé, para instalação e funcionamento de complexo de saúde municipal e unidade administrativa municipal.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O Projeto de Lei em questão autoriza o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo, ao Município de Itambé, pelo prazo de 10 anos, o uso de 2 imóveis integrantes de seu patrimônio, situados na Rua Juiz Roberto Guimarães, nº 95 e nº 109, Centro, Itambé/PE.
A referida cessão será formalizada mediante termo de cessão de uso, do qual constarão as condições e obrigações pactuadas, e terá como encargo a instalação e o funcionamento de um complexo de saúde municipal e de uma unidade administrativa municipal. Tal encargo deverá ser iniciado em até doze meses após a assinatura do termo de cessão de uso, sob pena de rescisão contratual.
A proposta prevê que os imóveis objeto da cessão devem destinar-se exclusivamente aos fins previstos, obrigando-se o cessionário a dar-lhes a destinação devida e a mantê-los em bom estado de conservação e uso, sob pena de rescisão contratual e responsabilização por perdas e danos.
A Constituição Federal, em seu art. 196, dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Diante do exposto, fica justificada a aprovação da proposição em análise, que viabilizará a instalação e funcionamento de um complexo de saúde municipal em Itambé/PE, ampliando a oferta desse tipo de serviço à população.
2.2. Voto do Relator
Tendo em vista que a proposição, ao viabilizar a instalação e funcionamento de um complexo de saúde no Município de Itambé/PE, atua no sentido de promover o direito à saúde, o relator entende que o Projeto de Lei Ordinária no 2953/2021 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2953/2021, de autoria do Governador do Estado.
Histórico
Informações Complementares
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