
Parecer 7794/2021
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 2984/2021
Autor: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO que Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo, o uso do imóvel que indica ao Município de Afogados da Ingazeira, para instalação e funcionamento de unidade de ensino municipal. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, por meio da Mensagem Nº 173/2021, de 22 de novembro de 2021, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 2984/2021, de autoria do Governador do Estado.
O Projeto de Lei em questão autoriza o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo, o uso do imóvel que indica ao Município de Afogados da Ingazeira, para instalação e funcionamento de unidade de ensino municipal.
A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Constituição do Estado de Pernambuco dispõe, em seu art. 4º, § 1º, que “os bens imóveis do Estado, desafetados do uso público, não poderão ser objeto de alienação, ou aforamento ou cessão de uso, senão em virtude de Lei específica”. Em seu art. 15, IV, dispõe ainda que cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador, legislar sobre as matérias da competência do Estado, e especialmente sobre a autorização para alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do Estado, bem como sobre o recebimento de doações com encargos.
Nesse sentido, a proposição normativa em análise autoriza o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo, ao Município de Afogados da Ingazeira, pelo prazo de 10 anos, o uso de imóvel integrante de seu patrimônio, situado na Avenida Arthur Padilha, nº 957, Centro, Município de Afogados da Ingazeira/PE. A cessão será formalizada mediante termo de cessão de uso, do qual constarão as condições e obrigações pactuadas.
A cessão do imóvel terá como encargo a instalação e funcionamento de unidade de ensino municipal. Tal encargo deverá ser iniciado em até 12 meses após a assinatura do termo, sob pena de rescisão contratual. De acordo com o Projeto de Lei, o imóvel objeto da cessão deve destinar-se exclusivamente aos fins previstos, e deverá ser mantido pelo cessionário em bom estado de conservação, sob pena de rescisão contratual e responsabilização por perdas e danos. Por fim, dispõe-se que, ao final do período de vigência da cessão de uso, a respectiva renovação dependerá de lei específica, conforme determina a Constituição Estadual.
Diante do exposto, fica justificada a aprovação da proposição em questão, tendo em vista que a referida cessão de uso tem como objetivo viabilizar a instalação e funcionamento de unidade de ensino municipal, no Município de Afogados da Ingazeira/PE.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 2984/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que viabilizará a instalação e funcionamento de unidade de ensino municipal, beneficiando assim a população do Município de Afogados da Ingazeira/PE.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 2984/2021, de autoria do Governador do Estado.
Histórico