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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2977/2021

Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder ao Município do Recife, com encargo, o uso do imóvel que indica, para instalação e funcionamento de unidade de ensino municipal.

Texto Completo

     Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder, com encargo, ao Município do Recife, pelo prazo de 10 (dez) anos, o uso de imóvel integrante de seu patrimônio, situado na Rua Ladeira de Pedra, nº 1265, bairro de Água Fria, Município do Recife, neste Estado.

     Parágrafo único. A cessão de que trata o caput se formalizará mediante termo de cessão de uso, do qual constarão as condições e obrigações pactuadas.

     Art. 2º A cessão de que trata o art. 1º será destinada exclusivamente à instalação e funcionamento de unidade de ensino municipal – Escola Municipal Alto do Pascoal.

     Parágrafo único. O encargo previsto no caput deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses após assinatura do termo, sob pena de rescisão contratual.

     Art. 3º O imóvel deverá ser mantido pelo cessionário em bom estado de conservação, sob pena de rescisão contratual e responsabilização por perdas e danos.

     Art. 4º Findo o período de vigência da cessão, a respectiva renovação dependerá de lei específica, a teor do que dispõe o § 2º do art. 4º da Constituição Estadual.

     Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Justificativa

MENSAGEM Nº 166/2021

Recife, 22 de     novembro de 2021.

Senhor Presidente,

     Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa augusta Casa, em atendimento ao § 1º do art. 4º e inciso IV do art. 15 da Constituição Estadual, o anexo Projeto de Lei que autoriza o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo, ao Município do Recife, pelo prazo de 10 (dez) anos, o uso de imóvel integrante de seu patrimônio, situado na Rua Ladeira de Pedra, nº 1265, bairro de Água Fria, no Município do Recife.

     A presente proposição tem o objetivo de viabilizar a instalação e funcionamento de unidade de ensino municipal, Escola Municipal Alto do Pascoal.

     Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

[16/12/2021 13:20:13] EMITIR PARECER
[20/12/2021 20:18:06] AUTOGRAFO_CRIADO
[23/11/2021 22:07:13] ASSINADO
[23/11/2021 22:07:22] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[23/11/2021 23:20:01] DESPACHADO
[23/11/2021 23:20:15] EMITIR PARECER
[23/11/2021 23:39:18] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[24/01/2022 14:13:03] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[24/11/2021 10:27:56] PUBLICADO
[26/01/2022 16:50:03] AUTOGRAFO_SANCIONADO
[26/01/2022 16:50:24] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_SANCIONADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 23/11/2021 D.P.L.: 37
1ª Inserção na O.D.:




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