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Parecer 7695/2021

Texto Completo

Vem a esta Comissão de Segurança Pública e Defesa Social, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 2287/2021, de autoria do Deputado Antônio Coelho.

A proposição em análise altera a Lei nº 12.928, de 30 de novembro de 2005, que institui o Sistema de Comunicação e Cadastro de Pessoas Desaparecidas, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Sérgio Leite, a fim de estabelecer disponibilização de plataforma de informações sobre pessoas desaparecidas.

A proposição original foi apreciada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, onde foi aprovado o Substitutivo nº 01/2021, a fim de aperfeiçoar a redação original e ajustá-la à legislação estadual que trata do tema. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.   

2.1. Análise da Matéria

O Substitutivo em análise estabelece que a Secretaria de Defesa Social deve disponibilizar uma plataforma digital com informações atualizadas acerca de todas as pessoas desaparecidas em Pernambuco, com as informações pertinentes à localização e à identificação do indivíduo.

Alterando, de maneira oportuna, a Lei nº 12.928, de 30 de novembro de 2005, que institui o Sistema de Comunicação e Cadastro de Pessoas Desaparecidas, a presente proposição contribui de modo relevante para a segurança pública de Pernambuco, tendo em vista que a disponibilização das referidas informações, por meio da internet, é capaz de alcançar a toda a população, fazendo com que os órgãos do estado possam ter maior apoio da sociedade em casos de desaparecimento, contribuindo para que os órgãos de segurança possam esclarecer tais casos.

A proposição prevê ainda que caberá ao Poder Executivo regulamentar as medidas ora propostas em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2287/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que contribui para a resolução de situações que envolvam pessoas desaparecidas no Estado de Pernambuco.

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 2287/2021, de autoria do Deputado Antônio Coelho

Histórico

[14/12/2021 12:36:42] ENVIADA P/ SGMD
[14/12/2021 17:49:15] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/12/2021 17:49:26] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[19/12/2021 16:08:29] PUBLICADO





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