
Parecer 7617/2021
Texto Completo
Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2963/2021, de autoria do Governador do Estado de Pernambuco.
A proposição visa a autorizar o Estado de Pernambuco a doar, com encargo, imóvel ao Município de São Lourenço da Mata, para instalação e funcionamento da sede administrativa da Secretaria de Desenvolvimento Social, Mulher, Trabalho e Promoção à Cidadania.
A proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Cabe agora a este colegiado analisar o mérito da iniciativa.
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
A proposição em análise visa a autorizar o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo, ao Município de São Lourenço da Mata, pelo prazo de 10 (dez) anos, o uso de imóvel integrante de seu patrimônio, situado na Avenida Doutor Pedro Augusto Correia de Araújo, s/n, Centro, Município de São Lourenço da Mata, neste Estado.
A mencionada cessão será destinada exclusivamente à instalação e funcionamento da sede administrativa da Secretaria de Desenvolvimento Social, Mulher, Trabalho e Promoção à Cidadania do município de São Lourenço da Mata, permitindo, assim, que a pasta destinada à promoção de políticas públicas nas áreas referidas tenha melhores condições de cumprir suas atribuições, beneficiando toda a população da cidade.
De acordo com a proposição, o referido encargo deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses após a assinatura do termo e o imóvel deverá ser mantido pelo município cessionário em bom estado de conservação, sob pena de rescisão contratual e responsabilização por perdas e danos.
Além disso, a iniciativa estabelece que após o período de vigência da cessão, a respectiva renovação dependerá de lei específica.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2963/2021, de autoria do Governador do Estado de Pernambuco.
Histórico