Texto Completo

Em cumprimento ao previsto no art. 107-A do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária nº 2549/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, com as alterações promovidas pela Emenda Supressiva nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, foi distribuído a esta Comissão de Segurança Pública e Defesa Social.

A proposição foi analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido a Emenda Supressiva nº 01/2021, uma vez que o inciso II do seu art. 5º incorre em vícios de inconstitucionalidade quanto à iniciativa, pois se enquadra em competências privativas do Governador do Estado, previstas no art. 19 da Constituição Estadual; da mesma forma, o inciso VI do art. 5º extrapola as competências estaduais, uma vez que estabelece aparente condicionamento de ações do magistrado na aplicação do Código Civil, o que viola a competência privativa da União sobre matéria processual. Viabilizou-se, assim, a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que institui a Política Estadual de Proteção e Atenção Integral aos Órfãos e Órfãs do Feminicídio.

 

2.1. Análise da Matéria

Uma grande preocupação com os desdobramentos do crime de feminicídio surge em decorrência da falta de políticas propostas pelo Poder Público às famílias das mulheres vitimizadas. Em geral, é pouco visibilizado o impacto dessa violência sobre a vida de inúmeras crianças e adolescentes, que muitas vezes foram testemunhas dos crimes cometidos pelos seus pais contra a vida de suas mães.

O Projeto de Lei em análise institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Proteção e Atenção Integral aos Órfãos e Órfãs do Feminicídio, ou seja, crianças e adolescentes dependentes de mulheres assassinadas em contexto de violência doméstica e familiar ou de flagrante menosprezo e discriminação à condição de mulher.

A proposição dispõe que a execução da referida política pública terá diversas diretrizes, tais como a realização de escuta especializada de crianças e adolescentes dependentes de mulheres em situação de violência doméstica e familiar, quando necessário, visando minimizar a revitimização decorrente de escuta não qualificada e dar celeridade às medidas protetivas; e, quando houver necessidade, a inserção do órfão e órfã do feminicídio e seus familiares ou responsáveis legais em programas de proteção policial do Estado de Pernambuco.

Além disso, a iniciativa prevê uma integração operacional de órgãos do Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Conselho Tutelar e encarregados da execução das políticas sociais básicas e de assistência social, para o efetivo atendimento multissetorial de crianças e adolescentes filhos de vítimas de feminicídio.

Diante do exposto, fica justificada a aprovação do Projeto de Lei em questão, que atua na proteção à infância e à juventude, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.

2.2. Voto do Relator

Tendo em vista que busca ofertar um acolhimento especializado e multiprofissional aos órfãos do crime de feminicídio, de forma a minimizar os danos causados a essas crianças e adolescentes, o relator entende que o Projeto de Lei Ordinária no 2549/2021, alterado pela Emenda Supressiva nº 01/2021, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2549/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, alterado pela Emenda Supressiva nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Histórico

[14/12/2021 10:27:46] ENVIADA P/ SGMD
[14/12/2021 17:50:42] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/12/2021 17:50:46] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[19/12/2021 16:10:45] PUBLICADO





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