
Parecer 7690/2021
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2926/2021
AUTORIA: DEPUTADO ANTÔNIO MORAES
PROPOSIÇÃO QUE VISA DENOMINAR RODOVIA PREFEITO HONORATO LEITÃO, A VPE-108, NO TRECHO DO MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE FÉRRER AO POVOADO DE CHÃ DOS ESQUECIDOS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA REMANESCENTE DOS ESTADOS-MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, §1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFORMIDADE COM O ART. 239, DA CARTA ESTADUAL, E COM A LEI Nº 15.124/2013. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE OU ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO, COM OBSERVÂNCIA À EMENDA MODIFICATIVA DESTE COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 2926/2021, de autoria do Deputado Antônio Moraes, que objetiva denominar Rodovia Prefeito Honorato Leitão, a VPE-108, no trecho do Município de São Vicente Férrer ao povoado de Chã dos Esquecidos.
Em sua justificativa o nobre Deputado aduz o seguinte:
“ Honorato Leitão de Melo Júnior, ex-Prefeito da cidade de São Vicente Férrer foi um exemplo de servidor público, sendo sempre lembrado pela população do seu querido município com enorme carinho, fruto do reconhecimento do seu valoroso trabalho como prefeito, e também do seu incrível senso de dever moral como cidadão.
Honorato Leitão exerceu seu mandato como prefeito da cidade São Vicente Férrer de 1989 e 1992, cumpriu inteiramente e com louvor sua missão como gestor público, seu zelo e compromisso com a população eram marcas registradas, sua grande capacidade de articulação proporcionou uma grande união em prol de melhorias para toda a população local.
Sua gestão à frente da prefeitura do Município da Zona da Mata Pernambucana é lembrada pelo seu incansável trabalho em prol do desenvolvimento local, principalmente em benefício dos pequenos agricultores. O ex-prefeito também se destacou pela devoção à família, considerada uma das suas maiores virtudes. Honorato Leitão também foi assessor direto do ex-governador Miguel Arraes, sendo este um grande influenciador e inspiração para toda sua trajetória política. O ex prefeito faleceu em agosto de 2010, Vítima de enfisema pulmonar, deixando três filhos e centenas de amigos e admiradores do seu trabalho.
Diante de tais considerações, peço o apoio dos nobres Deputados para a aprovação do presente Projeto de Lei, homenageando Honorato Leitão de Melo Júnior, ex-prefeito da cidade de São Vicente Férrer.”
O Projeto em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, III, Regimento Interno).
Eis o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, compete à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça dizer sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.
Proposição fundamentada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias.
A matéria se insere na competência legislativa dos Estados-membros, conforme art. 25, § 1º, da Constituição da República:
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
Competência remanescente significa tudo que sobra, o restante. É aquela em que a Constituição Federal ficou silente, não atribuiu a ninguém. Assim, quando não atribuída a outros entes e não contraria a própria Carta Magna, a competência deve ser exercida pelo ESTADO.
Neste sentido, ensina-nos o constitucionalista José Afonso da Silva:
“Quanto à forma (ou o processo de sua distribuição), a competência será: (a) enumerada, ou expressa, quando estabelecida de modo explícito, direto, pela Constituição para determinada entidade (arts. 21 e 22, p. ex.); (b) reservada ou remanescente e residual, a que compreende toda matéria não expressamente incluída numa enumeração, reputando-se sinônimas as expressões reservada e remanescente com o significado de competência que sobra a uma entidade após a enumeração da competência da outra (art.25, §1º: cabem aos Estados as competências não vedadas pela Constituição), enquanto a competência residual consiste no eventual resíduo que reste após enumerar a competência de todas as unidades, como na matéria tributária, em que a competência residual – a que eventualmente possa surgir apesar da enumeração exaustiva – cabe à União (art. 154, I).” (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).. (Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).
Assim, uma vez que o conteúdo exposto na Proposição não se encontra no rol exclusivo da competência da União e dos Municípios, forçoso considerá-la inserta na competência remanescente dos Estados, nos termos art. 25, §1º, da Constituição Federal.
O Projeto de Lei, ora analisado, atende ao determinado no art. 239, da Constituição do Estado de Pernambuco, in verbis:
Art. 239. Não se darão nomes de pessoas vivas a qualquer localidade, logradouro ou estabelecimento público, nem se lhes erigirão quaisquer monumentos, e, ressalvadas as hipóteses que atentem contra os bons costumes, tampouco se dará nova designação aos que forem conhecidos do povo por sua antiga denominação.
Parágrafo único. Lei ordinária fixará os critérios de denominação de bens públicos, no âmbito do Estado.
Por sua vez, a Lei Estadual nº 15.124, de 11 de outubro de 2013, regulamentou o art. 239 da Carta Estadual, fixando os requisitos para denominação de bens públicos no âmbito do estado de Pernambuco. Entre os requisitos, exige-se que o bem seja de uso comum do povo ou de uso especial e não possua outra nomenclatura já atribuída por Lei.
É importante também destacar que o DER confirmou, por meio do Ofício Nº 721/2021-DJU-DER, que não há, hoje em dia, denominação para a Rodovia Vicinal objeto do projeto.
Assim, salvo juízo alternativo, esta Comissão entende que os requisitos da referida Lei foram integralmente preenchidos; ausentes, portanto, qualquer óbice legal que venha impedir a aprovação da Proposição ora analisada.
Ressalta-se, ainda, que a competência não viola a autonomia Municipal, visto que se limita a denominar bem público estadual. O nosso ordenamento constitucional adotou o princípio da preponderância dos interesses, em que as matérias de interesse regional são de competência dos Estados-membros.
Todavia, para corrigir detalhe redacional, propõe-se a aprovação de Emenda Modificativa, nos termos que seguem:
EMENDA MODIFICATIVA N° /2021
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2926/2021.
Altera a redação do art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 2926/2021, de autoria do Deputado Antônio Moraes.
Artigo Único O art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 2926/2021 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º Fica denominada Prefeito Honorato Leitão, a VPE-108, no trecho do Município de São Vicente Férrer ao povoado de Chã dos Esquecidos.”
Feitas essas considerações, opina o relator pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2926/2021, de autoria do Deputado Antônio Moraes, com observância da Emenda Modificativa acima proposta.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2926/2021, de autoria do Deputado Antônio Moraes, observada a Emenda Modificativa deste Colegiado.
Histórico
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