
Parecer 7712/2021
Texto Completo
Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2900/2021, ambos de autoria do Governador do Estado de Pernambuco.
A proposição visa a autorizar a Fundação Universidade de Pernambuco – UPE a alienar duas áreas, integrantes de seu patrimônio, situadas no Município de Camaragibe.
A proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.
Este colegiado já havia analisado o mérito da iniciativa, no entanto, torna a debatê-la em vistas da apresentação de Substitutivo nº 01/2021, apresentado pelo autor do projeto para conferir maior clareza à proposição e que foi apreciado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos supracitados.
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
A proposição em discussão autoriza a Fundação Universidade de Pernambuco a alienar duas áreas indicadas nos arts. 1º e 2º que estão inseridas seu patrimônio, registradas no Cartório de Registro de Imóveis do Município de São Lourenço da Mata, no Livro 3-Q, folha 128, sob a Transcrição nº 9568.
Trata-se de autorização para alienação, mediante licitação, e para a doação ao Estado de Pernambuco, respectivamente, das seguintes áreas:
- 20,9317ha, situada na Avenida General Newton Cavalcanti, nº 1650, Tabatinga, no Município de Camaragibe, conforme Memorial Descritivo constante do Anexo Único.
- 4,0683ha, situada na Avenida General Newton Cavalcanti, nº 1650, Tabatinga, no Município de Camaragibe, conforme Memorial Descritivo constante do Anexo Único.
No tocante ao primeiro imóvel, a alienação deve ser precedida de avaliação e realizada mediante licitação, conforme legislação aplicável. Os recursos arrecadados com a alienação devem ser depositados em conta específica e destinados às despesas de capital da Fundação Universidade de Pernambuco – UPE, conforme previsão na Lei do Orçamento Anual. Já em relação ao segundo imóvel, caberá à Administração Direta Estadual receber a doação, tendo como encargo a construção de habitação social.
As habitações sociais em questão, nos termos da justificativa da proposição original, serão construídas em benefício das famílias que foram retiradas do antigo prédio da Faculdade de Odontologia da Universidade de Pernambuco (FOP), em virtude da situação de risco da construção. Os imóveis foram interditados ainda em 2019, quando foram registradas as cerca de 100 famílias que nele habitavam. Passados cerca de dois anos do ocorrido, o Estado busca contemplar os antigos moradores com o recebimento de casas populares, de modo a assegurar o direito à habitação.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2900/2021, ambos de autoria do Governador do Estado de Pernambuco.
Histórico
Informações Complementares
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