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Parecer 7689/2021

Texto Completo

Emenda Modificativa nº 03/2021, de autoria do Governador do Estado, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2880/2021, de autoria do Governador do Estado

 

PROPOSIÇÃO ACESSÓRIA QUE VISA ALTERAR A REDAÇÃO DOS INCISOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º DO PL 2880/2021, A FIM DE EXPLICITAR A INCLUSÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO CONTRATADOS NA FORMA DA LEI Nº 14.547, DE 2011, NO ROL DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO CONTEMPLADOS NO INCISO I DO SUPRACITADO DISPOSITIVO. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, VI DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PELA APROVAÇÃO.

 

                                   1. Relatório

                            Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, a Emenda Modificativa nº 03/2021, de autoria do Governador do Estado, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2880/2021, de autoria do Governador do Estado.

A presente Emenda Modificativa tem por finalidade aperfeiçoar o texto anteriormente encaminhado, conferindo-lhe maior clareza, a fim de explicitar que os profissionais do ensino, em efetivo exercício na rede escolar de educação básica, contratados temporariamente na forma da Lei nº 14.547, de 2011, também integram o grupo de beneficiário previstos no inciso I do parágrafo único do art. 1º do Projeto de Lei em apreço.

É o relatório.

2. Parecer do Relator

 

                            A Proposição vem arrimada no art. 204 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

                            Como já destacado no relatório, a emenda em estudo tem por finalidade aperfeiçoar o texto anteriormente encaminhado, conferindo-lhe maior clareza, a fim de explicitar que os profissionais do ensino, em efetivo exercício na rede escolar de educação básica, contratados temporariamente na forma da Lei nº 14.547, de 2011, também integram o grupo de beneficiário previstos no inciso I do parágrafo único do art. 1º do Projeto de Lei em apreço.

Destarte, pelos mesmos fundamentos da aprovação da proposta original, não se observa óbice à aprovação da Emenda Modificativa nº 03/2021, de autoria do Governador do Estado, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2880/2021. Reproduz-se, assim, parcialmente a motivação constante do Parecer original.

A matéria versada na proposição ora em análise encontra-se inserta na competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da Constituição Federal.

                            Como leciona Alexandre de Moraes:

 

         “A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.

         Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.

São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).

São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes, conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)

 

                            Não estando a matéria nela tratada compreendida nas competências da União e dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a seguinte:

 

         “Art. 25. .......................................................................

         .....................................................................................

         § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.”

                            A proposição ora em análise é de iniciativa privativa do Governador do Estado, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da Constituição Estadual, in verbis:

 “Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.

§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:

......................................................................................

IV- servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar para a inatividade;” (grifo nosso)

        

                            Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação da Emenda Modificativa nº 03/2021, de autoria do Governador do Estado, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2880/2021, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão

                                   Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação da Emenda Modificativa nº 03/2021, de autoria do Governador do Estado, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2880/2021, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[14/12/2021 09:32:47] ENVIADA P/ SGMD
[14/12/2021 17:20:52] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/12/2021 17:21:02] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[16/12/2021 17:11:57] PUBLICADO





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