Brasão da Alepe

Parecer 7738/2021

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Complementar Nº 2897/2021

Autor: Governador do Estado

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE ALTERA O ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 91, DE 21 DE JUNHO DE 2007, QUE MODIFICA A LEI Nº 6.123, DE 20 DE JULHO DE 1968, E ALTERAÇÕES, AMPLIANDO A DURAÇÃO DA LICENÇA À GESTANTE E À ADOTANTE, E ASSEGURA O DIREITO À LICENÇA-PATERNIDADE, RELATIVAMENTE AOS SERVIDORES ESTADUAIS. RECEBEU A EMENDA ADITIVA Nº 01/2021, DE AUTORIA DA DEPUTADA PRISCILA KRAUSE. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar nº 2897/2021, de autoria do Governador do Estado, juntamente com a Emenda Aditiva nº 01/2021, de autoria da Deputada Priscila Krause.

O Projeto de Lei busca alterar o art. 2º da Lei Complementar nº 91, de 21 de junho de 2007, que modifica a Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e alterações, ampliando a duração da licença à gestante e à adotante, e assegura o direito à licença-paternidade, relativamente aos servidores estaduais.

Já a Emenda prevê a necessidade, em casos excepcionais, de prorrogar o benefício, bem como considerar como termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade a alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último.

As proposições principal e acessória foram apreciadas e aprovadas na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe a esta Comissão Permanente apreciar o mérito da demanda.

 

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

Em Pernambuco, a Lei Nº 6.123, de 20 de julho de 1968, instituiu o regime jurídico dos funcionários públicos civis do Estado. Por sua vez, a Lei Complementar nº 91, de 21 de junho de 2007, modifica tal Lei, ampliando a duração da licença à gestante e à adotante, e assegurando o direito à licença-paternidade, relativamente aos servidores estaduais.

O presente Projeto de Lei Complementar visa a modificar as referidas normas, para ampliar de 15 (quinze) para 20 (vinte) dias consecutivos o prazo de licença-paternidade dos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional ocupantes de cargo público. Além disso, a proposta prevê a ampliação do gozo da licença-paternidade, pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, na hipótese de falecimento da genitora, exceto no caso de falecimento do filho.

A partir da iniciativa, fica também estabelecido que a servidora estadual que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança ou de adolescente tem direito a licença-maternidade, com vencimento integral, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, independentemente da idade do filho.  No regramento atual, o prazo pode ser reduzido para até 60 dias, de acordo com a idade da criança.

Além disso, a Emenda Aditiva nº 01/2021, de autoria da Deputada Priscila Krause, acrescenta dispositivos ao projeto para determinar que, no caso de necessidade médica de internamento do recém-nascido e/ou de sua mãe após o parto, o prazo da licença-maternidade não será computado até a alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último.

Com essas mudanças, será possível garantir aos pais e mães exercerem o seu papel fundamental nos momentos iniciais da vida dos filhos, sejam biológicos ou adotivos, e estarem integralmente presentes e atuantes nessa fase tão importante do desenvolvimento infantil, contribuindo para a saúde e qualidade de vida de todos e para a construção de vínculos familiares fortes e duradouros.

Diante disso, fica evidente o interesse público do projeto em apreço.

 

 

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Complementar Nº 2897/2021, com as alterações da Emenda Aditiva nº 01/2021, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, pois atende ao interesse público, na medida em que aprimora a legislação estadual que trata das licenças maternidade e paternidade dos servidores estaduais.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Complementar No 2897/2021, de autoria do Governador do Estado, com as alterações da Emenda Aditiva nº 01/2021, de autoria da Deputada Priscila Krause.

Histórico

[14/12/2021 12:27:57] ENVIADA P/ SGMD
[14/12/2021 20:45:15] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/12/2021 20:45:21] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[19/12/2021 16:49:56] PUBLICADO





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