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Parecer 7752/2021

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária Nº 2940/2021

Autor: Governador do Estado

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO que Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo, o uso do imóvel que indica, ao Município de Inajá, para instalação e funcionamento da Casa da Cultura. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, por meio da Mensagem Nº 129/2021, de 22 de novembro de 2021, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 2940/2021, de autoria do Governador do Estado.

O Projeto de Lei em questão visa a autorizar o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo, o uso do imóvel que indica, ao Município de Inajá, para instalação e funcionamento da Casa da Cultura.

A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda. 

2. Parecer do Relator

 

2.1. Análise da Matéria

 

A Constituição do Estado de Pernambuco dispõe, em seu art. 4º, § 1º, que “os bens imóveis do Estado, desafetados do uso público, não poderão ser objeto de alienação, ou aforamento ou cessão de uso, senão em virtude de Lei específica”. Em seu art. 15, IV, dispõe ainda que cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador, legislar sobre as matérias da competência do Estado, e especialmente sobre a autorização para alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do Estado, bem como sobre o recebimento de doações com encargos.

Nesse sentido, a proposição normativa em análise autoriza o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo, o uso do imóvel integrante de seu patrimônio, situado na Avenida Cristo Rei, nº 314, Município de Inajá, neste Estado.

A cessão do imóvel se destina, exclusivamente, à instalação e funcionamento da Casa da Cultura, a título gratuito, devendo ser formalizada mediante termo de cessão de uso, do qual constarão as condições e obrigações pactuadas, a ter início em até 12 (doze) meses após assinatura do termo, sob pena de rescisão contratual.

Dessa maneira, é de interesse público legislar para que a utilização do imóvel viabilize a prestação de serviços de incentivo e promoção de atividades culturais, atendendo às demandas dos munícipes de Inajá.

2.2. Voto do Relator

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 2940/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que a cessão do referido bem imóvel contribuirá para viabilizar a instalação e funcionamento da Casa da Cultura no município de Inajá.

3. Conclusão da Comissão

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 2940/2021, de autoria do Governador do Estado.

 

Histórico

[14/12/2021 10:52:51] ENVIADA P/ SGMD
[14/12/2021 20:57:23] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/12/2021 20:57:33] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[19/12/2021 17:02:14] PUBLICADO





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