
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2915/2021
Dispõe sobre a regulamentação da prática esportiva eletrônica no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º O exercício da atividade esportiva eletrônica no Estado de Pernambuco obedecerá ao disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Entende-se por esporte eletrônico as atividades que, fazendo uso de artefatos eletrônicos, caracteriza a competição de dois ou mais participantes, no sistema de ascenso e descenso misto de competição, com utilização do round-robin tournament systems e o knockout systems.
Art. 2° Os praticantes de esportes eletrônicos passam a receber a nomenclatura de atleta podendo ter acesso a todas as políticas públicas de incentivo ao esporte no estado de Pernambuco.
Art. 3° É livre a atividade esportiva eletrônica no Estado de Pernambuco, visando torná-la acessível a todos os interessados, de modo que possa promover o desenvolvimento intelectual, cultural esportivo contemporâneo, levando, juntamente a outras influências das Tecnologias de Informação e Comunicação - TIC à formação cultural, propiciando a socialização, diversão e aprendizagem de crianças, adolescentes e adultos.
Parágrafo único. São objetivos específicos do esporte eletrônico:
I - promover, fomentar e estimular a cidadania, valorizando a boa convivência humana através da prática esportiva;
II - propiciar a prática esportiva educativa, levando os jogadores a se entender como adversários e não como inimigos, na origem do Jair play, para a construção de identidades, baseada no respeito;
III - desenvolver a prática esportiva cultural, unindo por meio de seus jogadores virtuais, povos diversos em tomo de si, independentemente do credo, raça e divergência política, histórica e/ou social;
IV - combater a discriminação de gênero, etnias, credos e o ódio, que podem ser passados subliminarmente aos sujeitos-jogadores nos games;
V - contribuir para a melhoria da capacidade intelectual fortalecendo o raciocínio e habilidade motora de seus praticantes.
Art. 4° O Estado de Pernambuco reconhece como fomentadora da atividade esportiva eletrônica a Confederação, a Federação, a Liga e entidades associativas que normatizam e difundem a prática esportiva.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Justificativa
A prática dos esportes eletrônicos (e-sports) é uma realidade que envolve milhares de atletas com investimentos financeiros massivos da indústria de tecnologia, assim como de marcas de roupas e outros itens esportivos.
Portanto, o envolvimento de milhares de atletas nessa cadeia esportiva gera renda e possibilita aos jovens práticas saudáveis, como as intelectuais, raciocínio e habilidade motora. Dessa forma, a regulamentação do esporte, é uma ação do estado de Pernambuco em proporcionar um ambiente de incentivo aos atletas, uma vez que terão ainda mais oportunidades de evoluir na prática esportiva, conforme acontece em outras modalidades.
Ressalta-se que o Congresso Nacional, desde o ano de 2015 vem debatendo o tema, tanto no Senado, como na Câmara Federal, mas não existiu avanço da regulação do assunto, o que deixa ainda mais importante o debate em nosso estado.O Projeto de Lei ainda pontua que o estado de Pernambuco reconhece como fomentadora da atividade esportiva a Confederação, Federação, Liga e entidades associativas que normatizam a prática do esporte eletrônico.
Sendo assim, diante de importante fato social, faz-se urgente que o estado de Pernambuco possa regular essa nova modalidade esportiva para que se possa proporcionar um ambiente adequado e estimulante para milhares de atletas de nosso estado. E pelas razões apresentadas, contamos com o apoio de nossos pares para a aprovação da presente proposta legislativa.
Histórico
Teresa Leitão
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 23/11/2021 | D.P.L.: | 51 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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Substitutivo | 1/2022 |