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Parecer 9138/2022

Texto Completo

TRAMITAÇÃO EM CONJUNTO DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2915/2021, DE AUTORIA DA DEPUTADA TERESA LEITÃO, E DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3345/2021, DE AUTORIA DO DEPUTADO GUSTAVO GOUVEIA

 

PROPOSIÇÕES QUE PRETENDEM DISPOR SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA PRÁTICA ESPORTIVA ELETRÔNICA NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS E QUE VISAM INSTITUIR, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, DIRETRIZES PARA INSTITUIÇÃO DA POLÍTICA ESTADUAL DE JOGOS E ESPORTES ELETRÔNICOS. TRAMITAÇÃO EM CONJUNTO NOS TERMOS DO ARTIGO 232 DO RIALEPE. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE DESPORTO (ART. 24, IX DA CF/88). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTITUCIONALIDADE OU LEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO.

 

1. RELATÓRIO

 

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2915/2021, de autoria do Deputada Teresa Leitão, que dispõe sobre a regulamentação da prática esportiva eletrônica no âmbito do estado de Pernambuco (art. 1º).

 

O parágrafo único define a modalidade como a atividade que, “fazendo uso de artefatos eletrônicos, caracteriza a competição de dois ou mais participantes, no sistema de ascenso e descenso misto de competição, com utilização do round-robin tournament systems e o knockout systems”.

 

Ademais, o texto confere a nomenclatura de atleta aos praticantes, para fins de inclusão em políticas públicas estaduais de incentivo ao esporte (art. 2º). Em seguida, o art. 3º prevê diversos objetivos específicos, entre eles o de promover, fomentar e estimular a cidadania, valorizando a boa convivência humana através da prática esportiva.

 

Da mesma maneira, é submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, Projeto de Lei Ordinária nº 3345/2021 de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, diretrizes para instituição da Política Estadual de Jogos e Esportes Eletrônicos e dá outras providências (art. 1º).

O art. 2º estabelece diversas diretrizes para a instituição da referida política, entre elas a de “fomento à cidadania, valorizando a boa convivência por meio da prática de jogos e esportes eletrônicos, na modalidade profissional ou amadora”.

 

Em seguida, o art. 3º estabelece instrumentos para realização da Política Pública, entre eles o “planejamento de ações, eventos, campanhas educativas”.

 

Os projetos de lei em referência tramitam sob o regime ordinário.

 

2. PARECER DO RELATOR

As proposições vêm arrimadas no Art. 19, caput, da Constituição Estadual e no Art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

Uma delas tem como objetivo estabelecer  regras e diretrizes para instituição da Política Estadual de Jogos e Esportes Eletrônicos. A outra, de forma semelhante, busca regulamentar os denominados e-sports, tema bastante atual e ainda indefinido no ordenamento jurídico nacional.

 

Sob o prisma legislativo essas matérias encontram-se no âmbito da competência concorrente, nos termos da Constituição Federal, in verbis:

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]

 

IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação; [...]

 

Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados: [...]

 

§ 3º O Poder Público incentivará o lazer , como forma de promoção social..

 

            Esta comissão técnica tem aprovado proposições atinentes a políticas públicas relativas a esportes, como a Lei nº 16.848/2020 que “institui diretrizes para o incentivo da prática de esportes por idosos e dá outras providências”.

            Embora não se trate de modalidade convencional de esportes, os jogos eletrônicos têm ganhado bastante repercussão e crescimento, porém ainda carecem da devida regulamentação.

            Segundo matérias amplamente divulgadas na mídia, a indústria de jogos eletrônicos já supera em valor econômico o setor de cinema e música juntos (https://canaltech.com.br/games/mercado-de-games-agora-vale-mais-que-industrias-de-musica-e-cinema-juntas-179455/).

            Assim, é razoável que nosso Estado aproveite esta oportunidade de mercado e crie um ambiente favorável para atração da prática amadora ou profissional de jogos e esportes eletrônicos, especialmente tendo em vista que já existem no estado iniciativas nesse sentido, como o Porto Digital.

            Com a finalidade de aglutinar as duas proposições, apresentamos o seguinte Substitutivo:

 

                SUBSTITUTIVO Nº ______/2022

AOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA Nº 2915/2021 E Nº  3345/2022


Altera integralmente a redação dos Projetos de Lei Ordinária nº 2915/2021 e  nº 3345/2022.

 

Artigo único. Os Projetos de Lei Ordinária nº 2915/2021 nº 3345/2022 passam a ter a seguinte redação:

 

   

 

 

Institui a Política Pública de Valorização da Prática Esportiva Eletrônica no Estado de Pernambuco

     Art. 1º O exercício da atividade esportiva eletrônica no Estado de Pernambuco obedecerá ao disposto nesta Lei.

     Parágrafo único. Entende-se por esporte eletrônico as atividades que, fazendo uso de artefatos eletrônicos, caracteriza a competição de dois ou mais participantes, no sistema de ascenso e descenso misto de competição, com utilização do round-robin tournament systems o knockout systems, além de possuir regras oficiais universais e contar com entidades oficiais nacionais e internacionais que façam a gestão da modalidade .

     Art. 2° Os praticantes de esportes eletrônicos passam a receber a nomenclatura de atleta podendo ter acesso a todas as políticas públicas de incentivo ao esporte no Estado de Pernambuco.

     Art. 3° É livre a atividade esportiva eletrônica no Estado de Pernambuco, desde que respeitadas as licenças e propriedade intelectual dos desenvolvedores dos programas e jogos, visando torná-la acessível a todos os interessados, de modo que possa promover o desenvolvimento intelectual, cultural esportivo contemporâneo, levando, juntamente a outras influências das Tecnologias de Informação e Comunicação - TIC à formação cultural, propiciando a socialização, diversão e aprendizagem de crianças, adolescentes e adultos.

Parágrafo único. São objetivos específicos da Política Pública de valorização da prática esportiva eletrônica:

     I - promover, fomentar e estimular a cidadania, valorizando a boa convivência humana através da prática esportiva, na modalidade profissional ou amadora;

     II - propiciar a prática esportiva educativa, levando os jogadores a se entender como adversários e não como inimigos, na origem do Jair play , para a construção de identidades, baseada no respeito;

     III - desenvolver a prática esportiva cultural, unindo por meio de seus jogadores virtuais, povos diversos em tomo de si, independentemente do credo, raça e divergência política, histórica e/ou social;

     IV - combater a discriminação de gênero, etnias, credos e o ódio, que podem ser passados subliminarmente aos sujeitos-jogadores nos games;

     V - contribuir para a melhoria da capacidade intelectual fortalecendo o raciocínio e habilidade motora de seus praticantes.

Art. 4º          A Política Estadual de que trata esta Lei será orientada pelas seguintes diretrizes:

     I – valorização do comércio de hardwares e softwares, a prática profissional de esportes eletrônicos e atividades dela decorrentes;

     II – estímulo ao empreendedorismo digital e o desenvolvimento econômico do Estado de Pernambuco no setor de jogos e esportes eletrônicos; e

     III – promoção do uso de jogos eletrônicos para fins educativos ou terapêuticos.

  Art. 5° O Estado de Pernambuco reconhece como fomentadora da atividade esportiva eletrônica a Confederação, a Federação, a Liga e entidades associativas que normatizam e difundem a prática esportiva.

Art. 6º O disposto nesta lei não se aplica aos jogos de azar.       

Art. 7º      Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Diante do exposto, o Relator opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2915/2021, de autoria da Deputada Teresa Leitão, em tramitação conjunta com o Projeto de Lei Ordinária nº 3345/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2915/2021, de autoria da Deputada Teresa Leitão, em tramitação conjunta com o Projeto de Lei Ordinária nº 3345/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.

Histórico

[30/05/2022 12:01:07] ENVIADA P/ SGMD
[30/05/2022 13:54:44] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[30/05/2022 13:54:48] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[31/05/2022 08:47:48] PUBLICADO





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