
Parecer 7744/2021
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária Nº 2909/2021, Nº 2922/2021 e Nº 2936/2021
Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo, Deputada Alessandra Vieira e Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO que ALTERA A LEI Nº 14.789, DE 1º DE OUTUBRO DE 2012, QUE INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, A FIM DE A FIM DE DETERMINAR O PRAZO DE VALIDADE PARA OS LAUDOS E PERÍCIAS MÉDICAS QUE DIAGNOSTIQUEM DEFICIÊNCIAS IRREVERSÍVEIS. AS PROPOSIÇÕES ORIGINAIS RECEBERAM O SUBSTITUTIVO Nº 01/2021, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. TRAMITAÇÃO CONJUNTA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária No 2909/2021, No 2922/2021 e No 2936/2021, de autoria, respectivamente, da Deputada Delegada Gleide Ângelo, Deputada Alessandra Vieira e do Governador do Estado.
O Substitutivo visa a alterar a Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, a fim de a fim de determinar o prazo de validade para os laudos e perícias médicas que diagnostiquem deficiências irreversíveis.
As proposições originais foram apreciadas na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2021, que unifica os três Projetos numa única proposição, em virtude de tratarem de matéria análoga, e promove a inclusão das disposições das proposições em análise na legislação estadual vigente, em especial na Lei nº 14.789/2012, que institui a Política Estadual da Pessoa com Deficiência. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A proposição em apreço visa a alterar a Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, a fim de determinar o prazo de validade para os laudos e perícias médicas que diagnostiquem deficiências irreversíveis.
Assim, fica estabelecido que o laudo médico pericial que ateste deficiências físicas, mentais e/ou intelectuais de caráter irreversível terá validade por tempo indeterminado, bem como será válido para todos os serviços públicos e benefícios que exijam comprovação da deficiência para concessão.
Outrossim, a proposição determina que a emissão do laudo caberá ao médico especialista, da rede pública ou privada, devendo constar a condição de irreversibilidade da deficiência, bem como: o nome completo do paciente; numeração da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10), e da Classificação Internacional de Funcionalidade, Capacidade e Saúde (CIF); e carimbo e número de registro no Conselho Profissional competente.
Portanto, trata-se de proposta que busca evitar o transtorno causado às pessoas com deficiências permanentes pela necessidade de renovar periodicamente os laudos que atestam sua condição, evitando, assim, o desgaste decorrente do deslocamento e espera para submissão aos reexames periódicos.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2021 aos Projetos de Lei Ordinária Nº 2909/2021, Nº 2922/2021 e Nº 2936/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público ao dispor que a validade dos laudos e perícias médicas que diagnostiquem deficiências irreversíveis deve ser indeterminada, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2909/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2922/2021, de autoria da Deputada Alessandra Vieira, e ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2936/2021, de autoria do Governador do Estado.
Histórico