
Parecer 7302/2021
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2816/2021
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2816/2021, que altera a Lei nº 15.972, de 23 de dezembro de 2016, que institui as gratificações de presidente e membros de comissões de licitação, no âmbito da administração direta, dos fundos, das fundações, das autarquias e das empresas públicas e sociedades de economia mista dependentes do Tesouro Estadual. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação (CFOT), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) n° 2816/2021, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da mensagem n° 97/2021, datada de 28 de outubro de 2021, assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A proposta legislativa em debate pretende alterar a Lei nº 15.972, de 23 de dezembro de 2016 com o objetivo de adequar a respectiva norma estadual à nova Lei de Licitações, Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Assim, promove nova redação (NR) aos seguintes dispositivos da lei acima mencionada:
- Modifica o art. 4º para incluir a palavra “técnica”, bem como o conectivo “ou”;
- Altera o Parágrafo único, do art. 4º, a fim de garantir a gratificação do substituído nos casos de licença saúde.
Ao mesmo tempo em que propicia acréscimo (AC) dos seguintes dispositivos à Lei nº 15.972/2016:
“Art. 1°....................................................................................................
................................................................................................................
§ 1º São consideradas independentes, para os fins desta Lei, as empresas públicas e as sociedades de economia mista que não recebam recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária. (AC)
§ 2º Para fins remuneratórios, o Pregoeiro lotado na Central de Licitações do Estado equivalerá ao Presidente de comissão de licitação referido no inciso I e os integrantes da equipe técnica e da equipe de apoio lotados na Central de Licitações do Estado equivalerão ao membro de comissão de licitação previsto no inciso II. (AC)
................................................................................................................
Art. 2º-A. Durante o período de convivência legislativa previsto no art. 191 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, serão observadas as seguintes regras transitórias: (AC)
I - os presidentes das comissões de licitação e os Pregoeiros da Central de Licitações de que trata esta lei serão designados Agente de Contratação quando a Administração optar por licitar de acordo com o novo regime jurídico instituído pela Lei Federal nº 14.133, de 2021; e (AC)
II - as atuais comissões de licitação, permanentes ou especiais, serão designadas Comissões de Contratação, para fins de aplicação da Lei Federal nº 14.133, de 2021, na condução dos seguintes procedimentos: (AC)
a) pré-qualificação, registro cadastral e procedimento de manifestação de interesse, previstos nos arts. 80 e 87 da Lei Federal nº 14.133, de 2021; e (AC)
b) licitações na modalidade concorrência para contratação de bens e serviços especiais, sob o regime jurídico da Lei Federal nº 14.133, de 2021, a critério da autoridade competente. (AC)
§ 1º Somente poderão atuar como agentes de contratação os Presidentes de Comissão e os Pregoeiros da Central de Licitações que tenham vínculo efetivo com a Administração Pública ou sejam empregados públicos do quadro permanente. (AC)
§ 2º Os agentes de contratação contarão com o auxílio permanente de equipe de apoio, que poderá corresponder aos atuais membros de comissão de licitação de que trata o inciso II do art. 1º desta Lei, ou ser composta por profissionais terceirizados que neste caso não perceberão a referida gratificação. (AC)
Art. 2º -B. Os procedimentos auxiliares de credenciamento e de registro de preços serão conduzidos por Agente de Contratação. (AC)
Parágrafo único. Na hipótese de o registro de preços ser processado na modalidade concorrência para contratação de bens e serviços especiais, poderá ser conduzido por comissão de contratação, observadas as disposições do art. 2º-A. (AC)
Art. 2º-C. A licitação na modalidade diálogo competitivo, prevista no art. 32 da Lei Federal nº 14.133, de 2021 será conduzida por comissão especial de contratação, que deverá ser integrada por, no mínimo, 03 (três) servidores estaduais com vínculo efetivo ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração ou servidores cedidos ao Poder Executivo Estadual. (AC)
................................................................................................................
Art. 3º-A. A Central de Licitações do Estado poderá realizar licitações na modalidade pregão diretamente através de Pregoeiro, que tenha realizado capacitação para exercer a atribuição nos termos definidos em decreto, não se aplicando as disposições contidas no art. 3º. (AC)
Ressalta-se que, conforme o art. 2º do PLO nº 2.816/2021, enquanto não implementada a integração do Sistema PE Integrado ao Portal Nacional de Contratações Públicas-PNCP a que se refere o art. 174 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, a publicação de atos, avisos de editais e extratos de contrato se dará no Diário Oficial do Estado e no Sistema PE Integrado. Além disso, a publicidade do inteiro teor de documentos, editais e contratos se dará no Sistema PE Integrado e no Portal da Transparência.
2. Parecer do Relator
A proposição vem baseada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações financeira e tributária.
Na justificativa enviada junto com o PLO n° 2.816/2021, o autor argumenta acerca da propositura, nos seguintes termos:
“Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa augusta Casa, o anexo Projeto de Lei, que altera a Lei nº 15.972, de 23 de dezembro de 2016, que institui as gratificações de presidente e membros de comissões de licitação, no âmbito da administração direta, dos fundos, das fundações, das autarquias e das empresas públicas e sociedades de economia mista dependentes do Tesouro Estadual, com objetivo de adequar a legislação estadual à nova Lei de Licitações, Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021”. (grifo nosso)
Quanto ao mérito desta comissão, cumpre destacar que o projeto de lei não acarreta geração de despesa para o Estado de Pernambuco, conforme descrições contidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000. Tendo em vista que, apenas, promove ajustes na legislação estadual no sentido de adequá-la à nova Lei de Licitações.
Ademais, na justificativa o autor também menciona o seguinte: “Registre-se que a proposição não acarreta aumento de despesa, razão pela qual deixo de indicar dotação orçamentária”.
Diante dos esclarecimentos prestados, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, na forma como se apresenta, uma vez que ela possui compatibilidade com a legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2816/2021, submetido à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 2816/2021, de autoria do Governador do Estado de Pernambuco, está em condições de ser aprovado.
Recife, 30 de novembro de 2021.
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