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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2790/2021

Dispõe sobre a destinação das vagas reservadas a idosos, pessoas com deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida por estabelecimentos privados que disponibilizam estacionamento de uso público com mais de um pavimento no âmbito do Estado de Pernambuco.

Texto Completo

     Art. 1º Os estabelecimentos privados que disponibilizam estacionamento de uso público com mais de um pavimento no âmbito do Estado de Pernambuco ficam obrigados a destinar, em cada andar, quantitativo das vagas reservadas por lei para a utilização de idosos, pessoas com deficiência e pessoas com mobilidade reduzida.

     § 1º Para fins desta Lei, entende-se por:

     I - idosos: pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

     II - pessoas com deficiência: aquelas que têm impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; e

     III - pessoas com mobilidade reduzida: aquelas que tenham, por qualquer motivo, dificuldades de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo gestantes, lactantes, pessoas com criança de colo e obesos.

     Art. 2º As vagas reservadas de que trata o art. 1º deverão ser sinalizadas e estar de acordo com as especificações e normas técnicas vigentes.

     Parágrafo único. Caso os outros pavimentos sejam de difícil acesso ou comprometam a segurança dos usuários, os estabelecimentos privados poderão disponibilizar as vagas reservadas em um mesmo andar, desde que atendidos requisitos de acessibilidade.  

     Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

     I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e,

     II - multa, quando da segunda autuação.

     Parágrafo único. A multa prevista no inciso II será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo.

     Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

     Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.

Autor: Doriel Barros

Justificativa

     Atenta à ideia de inclusão, a legislação brasileira prevê a reserva de vagas de veículos em estacionamentos em favor de idosos, pessoas com deficiência e pessoas com mobilidade reduzida, conforme se infere do art. 41 do Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741, de 2003) e do art. 47, § 1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146, de 2015).

Ocorre que, nos empreendimentos de maior porte, os estacionamentos costumam ter mais de um pavimento, exigindo, assim, que os usuários se dirijam a outros andares para estacionar seus veículos. Nada obstante, em diversos casos, as vagas reservadas por lei situam-se em um mesmo andar (normalmente no térreo), dificultando a acessibilidade de pessoas com dificuldade de locomoção nos dias em de maior movimento e escassez de vagas.  

Nesse contexto, a presente proposta obriga os estabelecimentos privados que disponibilizam estacionamento de uso público em mais de um pavimento a destinar, em cada andar, quantitativo das vagas reservadas para a utilização de idosos, pessoas com deficiência e pessoas com mobilidade reduzida.

Trata-se de medida que aperfeiçoa o tratamento normativo vigente de modo a assegurar a efetiva proteção de grupos vulneráveis no âmbito do Estado de Pernambuco. Tal desiderato vai ao encontro do dever imposto ao Poder Público de promover a participação social de pessoas idosas, nos termos do art. 230 da Constituição Federal.  Além disso, a matéria constante neste Projeto de Lei tem amparo na competência legislativa dos estados-membros para dispor sobre proteção de pessoas com deficiência (art. 24, XIV, da Constituição Federal).

Cumpre destacar que não existe óbice à iniciativa parlamentar, uma vez que a proposição não se insere nas regras que demandam a apresentação do Projeto de Lei pelo Poder Executivo (art. 19, § 1º, da Constituição Estadual).  

Diante do exposto, solicita-se o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa para a aprovação do presente Projeto de Lei.

Histórico

[17/05/2022 16:41:11] EMITIR PARECER
[18/05/2022 11:34:26] AUTOGRAFO_CRIADO
[18/05/2022 11:35:09] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[26/05/2022 16:27:35] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[26/05/2022 16:27:45] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[27/10/2021 13:02:08] ASSINADO
[27/10/2021 13:04:57] ENVIADO P/ SGMD
[28/10/2021 11:35:37] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[28/10/2021 16:03:49] DESPACHADO
[28/10/2021 16:04:15] EMITIR PARECER
[28/10/2021 17:23:51] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[29/10/2021 12:50:02] PUBLICADO

Doriel Barros
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 29/10/2021 D.P.L.: 13
1ª Inserção na O.D.:




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