Brasão da Alepe

Parecer 8759/2022

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2790/2021

 

AUTORIA: DEPUTADO DORIEL BARROS

 

 

PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DAS VAGAS RESERVADAS A IDOSOS, PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU PESSOAS COM MOBILIDADE REDUZIDA POR ESTABELECIMENTOS PRIVADOS QUE DISPONIBILIZAM ESTACIONAMENTO DE USO PÚBLICO COM MAIS DE UM PAVIMENTO NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (ART. 24, XIV, CF/88). PROTEÇÃO AOS IDOSOS (ART. 230, CF/88). LEI FEDERAL Nº 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003 (ESTATUTO DO IDOSO) E LEI FEDERAL Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015 (ESTATUDO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA). PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.

 

 

1. RELATÓRIO

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2790/2021, de autoria do Deputado Doriel Barros, que objetiva dispor sobre a destinação de vagas reservadas para idosos, pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida nos estabelecimentos privados que disponibilizam estacionamento de uso público com mais de um pavimento.

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (Art. 223, III, Regimento Interno).

É o Relatório.

2. PARECER DO RELATOR

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

A proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, sua constitucionalidade formal subjetiva.

Sob o ponto de vista formal, a matéria do presente projeto de lei está inserta na competência legislativa concorrente dos estados membros para dispor sobre proteção das pessoas com deficiência, nos termos do art. 24, XIV, da Constituição Federal.

Ademais, a Carta Magna pugna pela proteção especial aos idosos, nos seguintes termos:

Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

A proposição também está em consonância com os preceitos da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso):

Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

Assim como se coaduna com a Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência):

Art. 1º É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.

Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:

I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;

Entretanto, faz-se necessária a apresentação de Substitutivo, com o fito de promover correção em algumas nomenclaturas utilizadas – por exemplo, a troca da expressão “idoso” por “pessoa idosa”-, bem como fazer remissão à legislação de regência, que traz os conceitos de “pessoa idosa”, “pessoa com deficiência”, entre outros. Apresentamos, portanto o seguinte Substitutivo:

SUBSTITUTIVO Nº ______/2022

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2790/2021


Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2790/2021, de autoria do Deputado Doriel Barros.

 

Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2790/2021, passa a tramitar com a seguinte redação:

 

 

   

Dispõe sobre a destinação das vagas reservadas a pessoas idosas, pessoas com deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida por estabelecimentos privados que disponibilizam estacionamento de uso público com mais de um pavimento no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

     Art. 1º Os estabelecimentos privados que disponibilizam estacionamento de uso público com mais de um pavimento no âmbito do Estado de Pernambuco ficam obrigados a destinar, em cada andar, quantitativo das vagas reservadas por lei para a utilização de pessoas idosas, pessoas com deficiência e pessoas com mobilidade reduzida.

     Parágrafo Único. Para os fins desta lei, devem ser seguidas as seguintes definições:

     I -pessoa idosa: aquela prevista nos termos da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso);

     II - pessoa com deficiência: aquela prevista nos termos da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, e nos termos da Lei Estadual nº 14.789, de 1º de outubro de 2012; e

     III - pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso, conforme preceitua o artigo 3º, IX, da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015.

     Art. 2º As vagas reservadas de que trata o art. 1º deverão ser sinalizadas e estar de acordo com as especificações e normas técnicas vigentes.

     Parágrafo único. Caso os outros pavimentos sejam de difícil acesso ou comprometam a segurança dos usuários, os estabelecimentos privados poderão disponibilizar as vagas reservadas em um mesmo andar, desde que atendidos requisitos de acessibilidade.  

     Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

     I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e,

     II - multa, quando da segunda autuação.

     Parágrafo único. A multa prevista no inciso II será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo.

     Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

     Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.

 

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2790/2021, de autoria do Deputado Doriel Barros, nos termos do Substitutivo acima apresentado.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2790/2021, de autoria do Deputado Doriel Barros, nos termos do Substitutivo apresentado.

Histórico

[18/04/2022 12:06:28] ENVIADA P/ SGMD
[18/04/2022 14:25:42] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[18/04/2022 14:25:49] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[19/04/2022 09:17:20] PUBLICADO





Informações Complementares






Documentos Relacionados

Tipo Número Autor
Parecer FAVORAVEL 2500/2020 Constituição, Legislação e Justiça
Parecer FAVORAVEL 2577/2020 Finanças, Orçamento e Tributação
Parecer FAVORAVEL 2657/2020 Administração Pública