Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2788/2021

Institui a Campanha de Conscientização sobre a Castração e Combate ao Câncer em Animais.

Texto Completo

     Art. 1º Fica instituída no Estado de Pernambuco a Campanha de Conscientização sobre a Castração e Combate ao Câncer em Animais, que visa à promoção de ações educativas para a conscientização da população sobre a importância e os benefícios da castração para a saúde dos animais.

     Art. 2º São diretrizes da Campanha a que se refere o art. 1º desta Lei:

     I - Ampla divulgação dos benefícios da castração para conscientizar os tutores de animais domésticos sobre a importância deste ato para a saúde dos animais, principalmente por evitar diversos tipos de câncer; e 

     II - Facilitação do acesso à castração de animais domésticos, especialmente por meio da celebração de parcerias com Municípios, Instituições de Ensino e organizações da sociedade civil.

     Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

     Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei estabelecendo normas necessárias para o seu fiel cumprimento.

     Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: William BrIgido

Justificativa

Senhores Deputados e Deputadas, trata-se de propositura que visa instituir a campanha de conscientização sobre a Castração e Combate ao Câncer em Animais no âmbito do Estado de Pernambuco. Conforme disposto no artigo 23 da Constituição Federal, "é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios preservar as florestas, a fauna e a flora". Ainda, o artigo 24 estabelece que "compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição".

No mesmo sentido, o artigo 225 do mesmo diploma prescreve que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”, a este incumbindo o dever de “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”.

Assim, cabe ao Poder Legislativo Estadual atuar na promoção de campanhas de castração e combate ao câncer animal. Assim, o objetivo essencial deste projeto é conscientizar a população sobre a importância da castração para a saúde dos animais, bem como facilitar o acesso.

A esterilização é importante não apenas para evitar a reprodução descontrolada de animais, considerando que a procriação excessiva está intimamente relacionada com o altíssimo número de casos de abandonos e maus-tratos, como também para garantir melhores condições de saúde.

Diante de tais considerações, não havendo comprovado vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade, estando presente o interesse público que motiva e legitima esse Projeto de Lei, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa para sua aprovação.

Histórico

[07/06/2022 18:08:25] EMITIR PARECER
[08/06/2022 15:57:31] AUTOGRAFO_CRIADO
[08/06/2022 17:25:49] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[24/06/2022 11:20:55] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[24/06/2022 11:21:07] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[27/10/2021 09:59:16] ASSINADO
[27/10/2021 10:26:49] ENVIADO P/ SGMD
[28/10/2021 10:33:15] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[28/10/2021 16:01:14] DESPACHADO
[28/10/2021 16:02:10] EMITIR PARECER
[28/10/2021 17:23:30] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[29/10/2021 12:49:29] PUBLICADO

William BrIgido
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 29/10/2021 D.P.L.: 12
1ª Inserção na O.D.:




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