
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2788/2021
Institui a Campanha de Conscientização sobre a Castração e Combate ao Câncer em Animais.
Texto Completo
Art. 1º Fica instituída no Estado de Pernambuco a Campanha de Conscientização sobre a Castração e Combate ao Câncer em Animais, que visa à promoção de ações educativas para a conscientização da população sobre a importância e os benefícios da castração para a saúde dos animais.
Art. 2º São diretrizes da Campanha a que se refere o art. 1º desta Lei:
I - Ampla divulgação dos benefícios da castração para conscientizar os tutores de animais domésticos sobre a importância deste ato para a saúde dos animais, principalmente por evitar diversos tipos de câncer; e
II - Facilitação do acesso à castração de animais domésticos, especialmente por meio da celebração de parcerias com Municípios, Instituições de Ensino e organizações da sociedade civil.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei estabelecendo normas necessárias para o seu fiel cumprimento.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Senhores Deputados e Deputadas, trata-se de propositura que visa instituir a campanha de conscientização sobre a Castração e Combate ao Câncer em Animais no âmbito do Estado de Pernambuco. Conforme disposto no artigo 23 da Constituição Federal, "é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios preservar as florestas, a fauna e a flora". Ainda, o artigo 24 estabelece que "compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição".
No mesmo sentido, o artigo 225 do mesmo diploma prescreve que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”, a este incumbindo o dever de “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”.
Assim, cabe ao Poder Legislativo Estadual atuar na promoção de campanhas de castração e combate ao câncer animal. Assim, o objetivo essencial deste projeto é conscientizar a população sobre a importância da castração para a saúde dos animais, bem como facilitar o acesso.
A esterilização é importante não apenas para evitar a reprodução descontrolada de animais, considerando que a procriação excessiva está intimamente relacionada com o altíssimo número de casos de abandonos e maus-tratos, como também para garantir melhores condições de saúde.
Diante de tais considerações, não havendo comprovado vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade, estando presente o interesse público que motiva e legitima esse Projeto de Lei, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa para sua aprovação.
Histórico
William BrIgido
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 29/10/2021 | D.P.L.: | 12 |
1ª Inserção na O.D.: |
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO | 8758/2022 | Constituição, Legislação e Justiça |
Parecer REDACAO_FINAL | 9265/2022 | Redação Final |
Substitutivo | 1/2022 |