
Parecer 8758/2022
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2788/2021
AUTORIA: DEPUTADO WILLIAM BRIGIDO
PROPOSIÇÃO QUE Cria a Campanha Estadual de CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A CASTRAÇÃO E COMBATE AO CÂNCER EM ANIMAIS. RESERVA DA ADMINISTRAÇÃO. NOVAS ATRIBUIÇÕES A ÓRGÃO ESTADUAL. POSSÍVEL AUMENTO DE DESPESA NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO. VÍCIO DE INICIATIVA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL SUBJETIVA. PRECEDENTES DO STF E DESTA CCLJ. DATA COMEMORATIVA. ALTERAÇÃO DO CALENDÁRIO OFICIAL. PELA APROVAÇÃO, CONFORME SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2788/2021, de autoria do Deputado William Brígido, que pretende instituir a Campanha de Conscientização e Combate ao Câncer em Animais.
O projeto de lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme estabelece o art. 223, inciso III, do Regimento Interno.
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
De início, é preciso analisar a proposta sob a perspectiva das regras de iniciativa dos projetos de lei. Isso porque a proposição em cotejo intenta criar campanha a ser executado pelo Poder Executivo. Nesse sentido, embora a proposição não indique expressamente as competências, as funções previstas recairão sobre órgãos integrantes da Administração Pública.
Neste caso, a iniciativa para legislar é privativa do Governador do Estado, a quem cabe exercer a direção superior da Administração Estadual e dispor sobre sua organização, estrutura e atribuições. Ademais, a implementação da campanha, por certo, ensejará o aumento de despesa e impacto direto no orçamento daquele Poder.
Convém relembrar que medidas de igual índole, por caracterizarem nova política pública, vêm sendo repelidas pelo Supremo Tribunal Federal – STF, quando provenientes de iniciativa parlamentar, por interferirem nas atribuições de órgãos e causarem impacto orçamentário.
Apesar de ser um conceito controvertido, pode-se definir políticas públicas como “programas de ação governamental visando a coordenar os meios à disposição do Estado e as atividades privadas, para a realização de objetivos socialmente relevantes e politicamente determinados” (BUCCI, Maria Paula Dallari. Direito Administrativo e Políticas Públicas. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 241).
A partir disso, a Corte Suprema entende que, em hipóteses assim, há “reserva de administração” em favor do Poder Executivo, com base em interpretação de dispositivo da Constituição Federal (com similar reproduzido na Carta Estadual):
Art. 61. […]
§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
[...]
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI.
São exemplos de decisões nesse sentido:
ADI nº 1.144/RS, Relator Ministro Eros Grau (declaração de inconstitucionalidade, por vício de iniciativa, de lei que criava o Programa Estadual de Iluminação Pública e um Conselho para administrá-lo); julgamento em 16.8.2006;
ADI nº 3.178/AP, Relator Ministro Gilmar Mendes (declaração de inconstitucionalidade, por vício de iniciativa, de lei que instituía o Programa de Saúde Itinerante); julgamento em 27.9.2006;
ADI nº 2.329/AL, Relatora Ministra Cármen Lúcia (declaração de inconstitucionalidade, por vício de iniciativa, de lei que criou programa de leitura de revistas e jornais nas escolas); julgamento em 14.4.2010;
(...) 4. Ofende a denominada reserva de administração, decorrência do conteúdo nuclear do princípio da Separação de Poderes (CF, art. 2º), a proibição de cobrança de tarifa de assinatura básica no que concerne aos serviços de água e gás, em grande medida submetidos também à incidência de leis federais (CF, art. 22, IV), mormente quando constante de ato normativo emanado do Poder Legislativo fruto de iniciativa parlamentar, porquanto supressora da margem de apreciação do Chefe do Poder Executivo Distrital na condução da Administração Pública, no que se inclui a formulação da política pública remuneratória do serviço público. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente. (STF - ADI: 3343 DF , Relator: Min. AYRES BRITTO, Data de Julgamento: 01/09/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-221 DIVULG 21-11-2011 PUBLIC 22-11-2011 EMENT VOL-02630-01 PP-00001)
Em vista disso, é inconstitucional lei emanada de iniciativa do Poder Legislativo abrangendo a matéria em referência, por ofensa, ainda, ao art. 19, § 1º, incisos II e IV, da Constituição Estadual:
Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça, ao Defensor Público-Geral do Estado e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre: [...]
II - criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de despesa pública, no âmbito do Poder Executivo; [...]
VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e de entidades da administração pública;
A proposta encerra, portanto, vício de inconstitucionalidade formal subjetiva. Sobre o assunto, assim leciona Pedro Lenza, in verbis:
“Vício formal subjetivo: o vício formal subjetivo verifica-se na fase de iniciativa. Tomemos um exemplo: algumas leis são de iniciativa exclusiva (reservada) do Presidente da República, como as que fixam ou modificam os efetivos das Forças Armadas, conforme o art. 61, § 1.º, I, da CF/88. Iniciativa privativa, ou melhor, exclusiva ou reservada, significa, no exemplo, ser o Presidente da República o único responsável por deflagrar, dar início ao processo legislativo da referida matéria. Em hipótese contrária (ex.: um Deputado Federal dando início), estaremos diante de um vício formal subjetivo insanável, e a lei será inconstitucional.”
(LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado / Pedro Lenza. 16. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2012)
Nesse contexto, a fim de contornar o vício de iniciativa de proposições como a ora analisada, esta CCLJ tem aprovado Substitutivos que promovem alterações na Lei que institui o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas.
Como exemplos recentes desses precedentes, pode-se citar o Parecer nº 4757/2021, referente ao Projeto de Lei nº 1519/2020, que estabelecia diretrizes para campanha de combate a golpes financeiros praticados contra os idoso, e o Parecer nº 5636/2021, referente ao Projeto de Lei nº 2031/2021, que instituía a Campanha Estadual de Antipichação.
Desta feita, é então sugerida a aprovação do projeto em análise, de acordo com o seguinte Substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº /2022
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2788/2021
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2788/2021, de autoria do Deputado William Brígido.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2788/2021 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que Cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de incluir o Mês Estadual, “Setembro Lilás”, dedicado a conscientização sobre a castração e combate ao câncer em animais.
Art. 1º Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 299-C. Durante todo o mês de setembro: Mês Estadual “Setembro Lilás”, dedicado à conscientização sobre a castração e combate ao câncer em animais. (AC)
§ 1º A instituição do Mês Estadual “Setembro Lilás” tem como objetivo promover ações educativas para a conscientização da população sobre a importância e os benefícios das castração para a saúde dos animais, principalmente para evitar diversos tipos de câncer. (AC)
§ 2º A sociedade civil organizada poderá realizar eventos sobre o mês estadual prevista no caput, a exemplo de debates, seminários, aulas, workshops, palestras, distribuição de panfletos educativos, cartazes, concursos e outras atividades que contribuam para a divulgação dos propósitos estabelecidos no presente artigo, tornando-o mais efetivo no Estado de Pernambuco. (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2788/2021, de autoria do Deputado William Brígido, nos termos do Substitutivo acima apresentado.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2788/2021, de autoria do Deputado William Brígido, nos termos do Substitutivo deste Colegiado.
Histórico