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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2754/2021

Institui a Política Estadual de Prevenção ao Suicídio e à Violência Autoprovocada, no âmbito do Estado de Pernambuco.

Texto Completo

     Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Prevenção ao Suicídio e à Violência Autoprovocada, a ser implementada pelo Estado de Pernambuco, em cooperação com a União, municípios, sociedade civil e instituições privadas, como estratégia permanente de prevenção aos suicídios e às lesões autoprovocadas e para o tratamento das condicionantes associadas a esses eventos e controle epidemiológico.

     Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se violência autoprovocada aquela praticada pela pessoa contra si mesma, incluindo-se a tentativa de suicídio, a autoflagelação, a autopunição e a automutilação.

     Art. 2º São objetivos da Política Estadual de Prevenção ao Suicídio e à Violência Autoprovocada:

     I - promover a saúde mental da população, especialmente de indivíduos que exercem atividades profissionais de risco ou que geram elevado impacto emocional ou estresse funcional;

     II - prevenir a violência autoprovocada;

     III - controlar os fatores determinantes e condicionantes das doenças mentais;

     IV - garantir o acesso da população aos recursos disponíveis para tratamento psiquiátrico e/ou psicoterápico, segundo as necessidades individuais das pessoas com doença mental, aguda ou crônica, especialmente aquelas que apontem indícios de risco acentuado ou imediato de suicídio e lesões autoprovocadas;

     V - disponibilizar atendimento tecnicamente adequado e seguimento de apoio para os familiares e outras pessoas impactadas por um suicídio;

     VI - informar e sensibilizar a sociedade sobre a importância e a relevância da prevenção, retratando as lesões autoprovocadas como problemas de saúde pública;

     VII - promover a articulação intersetorial para a prevenção do suicídio, envolvendo entidades de saúde, educação, esporte, lazer, cultura, desenvolvimento e assistência social, comunicação, segurança pública, imprensa, comunidades terapêuticas, conselhos estaduais de direito, conselhos regionais de profissionais da área de saúde, entre outras;

     VIII - promover a notificação de eventos, o desenvolvimento e o aprimoramento de métodos de coleta e análise de dados sobre automutilações, tentativas de suicídio e suicídios consumados, envolvendo o Estado e os demais entes federados, bem como os estabelecimentos de saúde, de educação e de medicina legal, para subsidiar a formulação de políticas e tomadas de decisão;

     IX - promover a educação permanente e continuada de gestores e de profissionais de estabelecimentos de saúde, de ensino público e privado, de assistência social e de segurança pública, em todos os níveis de atenção, quanto ao sofrimento psíquico e às lesões autoprovocadas, de acordo com a competência de cada profissional e baseada nas melhores evidências científicas; e

     X - implementar programas, projetos e ações de apoio psicoterápico às vítimas de violência doméstica, familiar e sexual, mormente mulheres, crianças, adolescentes e pessoas idosas ou com deficiência, que estejam em situação de vulnerabilidade socioeconômica.

     Art. 3º O Poder Público Estadual deverá adotar as medidas necessárias para disponibilizar à população, de forma gratuita e sigilosa, serviço telefônico destinado ao recebimento de ligações voltadas ao atendimento emergencial de pessoas em sofrimento psíquico ou em iminência de suicídio.

     § 1º Poderão ser adotados outros meios de comunicação, além do previsto no caput deste artigo, que facilitem o alcance de pessoas em sofrimento psíquico, observando-se, para tanto, aqueles mais utilizados pela população.

     § 2º Os atendentes do serviço previsto no caput deste artigo deverão ter qualificação adequada, na forma especificada em regulamento.

     § 3º O serviço previsto no caput deste artigo deverá ter ampla divulgação, em especial em estabelecimentos com alto fluxo de pessoas, e por meio de campanhas publicitárias.

     Art. 4º O Poder Público Estadual poderá disponibilizar e/ou apoiar espaços de escuta acolhedora e segura para os voluntários de associações da sociedade civil organizada, que realizem ações na área temática desta Lei.

     § 1º Serão consideradas aptas a executar parcerias ou convênios com o Poder Público Estadual associações civis sem fins lucrativos ou filantrópicas, e reconhecidas como de Utilidade Pública pelo Estado de Pernambuco, que promovam apoio emocional e de prevenção do suicídio.

     § 2º As associações que firmarem parcerias ou convênios com o Poder Público Estadual deverão disponibilizar os dados provenientes dos atendimentos para formulação de estratégias locais de enfrentamento às lesões autoprovocadas e ao suicídio, sendo assegurado o sigilo dos dados dos indivíduos atendidos.

     Art. 5º O Poder Público Estadual poderá celebrar parcerias com empresas provedoras de conteúdo digital, mecanismos de pesquisa da internet, gerenciadores de mídias sociais, entre outros, para a divulgação dos serviços de atendimento às pessoas em sofrimento psíquico.

     Art. 6º Os casos suspeitos ou confirmados de violência autoprovocada são de comunicação compulsória pelas:

     I - instituições de saúde, nos termos da Lei nº 14.633, de 23 de abril de 2012, e da Lei nº  16.607, de 9 de julho de 2019;

     II - instituições de ensino, nos termos da Lei nº  16.607, de 9 de julho de 2019, e da Lei nº 17.372, de 8 de setembro de 2021.

     § 1º A comunicação compulsória prevista no caput tem caráter sigiloso, e as autoridades receptoras ficam obrigadas a manter o devido sigilo das partes envolvidas.

     § 2º As instituições de saúde previstas no inciso I do caput deverão informar e treinar os profissionais que atendem pacientes em seu recinto, acerca dos procedimentos de comunicação a serem adotados, em consonância com o estabelecido na Lei nº 14.633, de 23 de abril de 2012, e na Lei nº  16.607, de 9 de julho de 2019.

     § 3º As instituições de ensino previstas no inciso I do caput deverão informar e treinar os profissionais de educação quanto aos procedimentos de comunicação a serem adotados, em consonância com o estabelecido na Lei nº  16.607, de 9 de julho de 2019, e na Lei nº 17.372, de 8 de setembro de 2021.

     Art. 7º Fica determinado que sejam incluídas estratégias de avaliação e de triagem em saúde mental no momento da avaliação de pacientes que apresentem sinais e indícios de sofrimento psicológico e/ou violência autoprovocada, no âmbito dos estabelecimentos de saúde públicos e privados, como forma de detectar, de maneira precoce, os casos de risco de autolesões mais graves e de suicídio.

     Art. 8º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

     Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Autor: Delegada Gleide Angelo

Justificativa

     Apresentamos o presente Projeto de Lei, para deliberação desta Egrégia Assembleia Legislativa, cuja competência legislativa encontra respaldo no art. 19, da Magna Carta do Estado de Pernambuco, e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que seu conteúdo não esbarra no rol de matérias a qual a iniciativa é reservada privativamente ao Governador do Estado.

     Cumpre salientar, desde já, que sob o aspecto financeiro e orçamentário, a execução normativa desta iniciativa não implicará em aumento de despesas para o Poder Público, e nem implicará na criação de atribuições para Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.

     Ademais, a proposição não viola os limites estabelecidos pela Constituição Federal, no que tange a competência dos Estados-membros para legislar sobre matérias que não foram incluídas nas competências enumeradas ou implícitas da União e dos Municípios, bem como não incidam nas vedações constitucionais que balizam a atuação dos entes federados, conforme previsto no §1º do art. 25 da Constituição Federal.

     No mérito, destacamos:

     Trata-se do Projeto de Lei que institui a Política Estadual de Prevenção ao Suicídio e à Violência Autoprovocada, no âmbito do Estado de Pernambuco. Destaca-se que a norma ora proposta busca instituir uma política pública que cria um direcionamento para assegurar direitos constitucionalmente previstos, como o direito à saúde e, consequentemente, à vida digna, por pessoas que se encontram a situação de sofrimento psicológico.

     Nesse sentido, em análise mais profunda, os direitos fundamentais vinculam o Poder Legislativo, que tem a obrigação de editar leis que os asseguram. Acreditamos que o legislador tem não só a possibilidade, como também a obrigação de formular políticas governamentais que promovam tais direitos.

     Pode-se perfeitamente falar em um dever-poder de formular políticas públicas para a efetivação de direitos sociais. Estabelece-se por este instrumento legislativo um programa, ou seja, normas de diretrizes que serão vetores aptos a orientar uma política pública estadual de Prevenção ao Suicídio e à Violência Autoprovocada.

     Esta proposta surge, primeiramente, a partir da significativa demanda social de que se estabeleçam parâmetros de atuação para redução dos índices de lesões autoprovocadas e do suicídio em Pernambuco.

     A causa da saúde mental, especialmente no que concerne à prevenção do suicídio, é hoje um justo enfoque das políticas públicas mundiais. Devemos pensar que é possível atingir índices melhores com a promoção de ações de políticas pró-vida.

     A Organização Mundial da Saúde (OMS) atesta que o suicídio ocupa a segunda posição entre as maiores causas de morte entre jovens entre 15 e 29 anos, sendo superado apenas pelos acidentes. No Brasil, é a terceira maior causa de morte na faixa etária mencionada.

     Desta forma, o Mental Health Gap Action Programme (mhGAP), programa de ações em saúde mental da OMS, determinou que os países signatários reduzissem em, no mínimo, 10% as taxas de suicídio. Tendo a meta falhado no Brasil, urge a necessidade de se tomar uma iniciativa.

     A Organização Pan-americana de Saúde acrescenta que, em todo o mundo, todos os anos, cerca de 800 mil pessoas tiram a própria vida e um número ainda maior de indivíduos tenta suicídio.

     Cada suicídio é uma tragédia que afeta famílias e comunidades, que tem efeitos duradouros sobre as pessoas deixadas para trás. O suicídio ocorre entre pessoas de todas as faixas etárias, mas fatalmente vem atingindo mais os jovens.

     Por fim, é preciso atenção ao alerta: trata-se de um grave problema de saúde pública; no entanto, os suicídios podem ser evitados em tempo oportuno, com base em evidências e com intervenções de baixo custo. Para uma efetiva prevenção, as respostas necessitam de uma ampla estratégia multissetorial, que este projeto tenta abarcar.

     Diante o exposto, estando presente o interesse público que motiva e legitima esse Projeto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa para sua aprovação.

Histórico

[14/10/2021 00:04:19] ASSINADO
[14/10/2021 00:04:30] ENVIADO P/ SGMD
[14/10/2021 14:25:22] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/10/2021 15:18:36] DESPACHADO
[14/10/2021 15:19:03] EMITIR PARECER
[14/10/2021 16:54:59] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[15/10/2021 12:24:28] PUBLICADO
[15/12/2022 21:15:33] EMITIR PARECER
[22/12/2022 17:45:38] AUTOGRAFO_CRIADO
[22/12/2022 17:46:13] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[29/12/2022 12:06:27] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[29/12/2022 12:06:52] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI

Delegada Gleide Angelo
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 15/10/2021 D.P.L.: 7
1ª Inserção na O.D.:




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