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Parecer 7441/2021

Texto Completo

Projeto de Lei Ordinária nº 2981/2021

 

Autor: Governador do Estado

 

PROPOSIÇÃO QUE AUTORIZA AO ESTADO DE PERNAMBUCO A DOAR, COM ENCARGO, AO MUNICÍPIO DE ITAMBÉ, IMÓVEL INTEGRANTE DE SEU PATRIMÔNIO PARA O DESENVOLVIMENTO DE PROJETO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, NOS TERMOS DO ART. 15, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

                        Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2981/2021, de autoria do Governador do Estado, que visa doar, com encargo, em favor do Município de Itambé, imóvel integrante do patrimônio estadual, registrado no Cartório do 1º Ofício de Itambé, sob a matrícula nº 3.134, situado no Município de Itambé. Tal doação tem como encargo o desenvolvimento de projeto de regularização fundiária que beneficie a população residente na área com a constituição de direito real registrado no cartório competente.

 

Segundo justificativa anexa à proposição encaminhada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado, in verbis:

 

            “Senhor Presidente,

     Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para exame e deliberação dessa Egrégia Assembleia Legislativa, o anexo Projeto de Lei, que dispõe sobre a doação de área de terra de propriedade do Estado de Pernambuco, registrada no Cartório do 1º Ofício de Itambé sob a matrícula nº 3.134, em favor do Município de Itambé para regularização fundiária das residências existentes.

     A presente proposição normativa tem por escopo autorizar a doação, com encargo, de área total de 8,3651ha, adquirida pelo Estado de Pernambuco por meio de desapropriação amigável para implantação de projetos de urbanização e regularização fundiária de interesse social, sob a coordenação da Companhia Estadual de Habitação e Obras – CEHAB.

     A área a ser doada contém cerca de 1000 moradias e está plenamente integrada à área urbana do Município de Itambé, conta com serviços públicos essenciais e foi objeto de diversas obras de urbanização por parte da municipalidade.

     A regularização fundiária com a consequente constituição de direito real registrado no Cartório de Imóveis do Município visa à efetivação do direito constitucional à moradia e à integração da área a ser regularizada no projeto urbano formal do Município de Itambé, possibilitando o desenvolvimento de projetos específicos para a localidade.

     Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e de distinta consideração.”

 

                                              

                                   O projeto de lei em referência tramita sob regime ordinário.

2. Parecer do Relator

 

            A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição do Estado e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

Conforme justificativa apresentada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado, a proposição normativa autoriza o Estado de Pernambuco a doar, com encargo, em favor do Município de Itambé, imóvel integrante do patrimônio estadual, registrado no Cartório do 1º Ofício de Itambé, sob a matrícula nº 3.134, situado no Município de Itambé. Como encargo da doação, exige-se o desenvolvimento de projeto de regularização fundiária que beneficie a população residente na área com a constituição de direito real registrado no cartório competente, com início em até 12 (doze) meses após assinatura do termo ou contrato de cessão, sob pena de resolução da doação com reversão da propriedade ao Estado de PE.

 

            Nos termos do art. 15, IV, da Carta Estadual, cabe a esta Assembleia Legislativa autorizar o Estado a alienar, ceder, arrendar bens imóveis do Estado e receber doações com encargos. Vejamos:

 

            “Art. 15. Cabe à Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador, legislar sobre as matérias da competência do Estado, e especialmente:

 

IV - A autorização para a alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do Estado e recebimento de doações com encargos “

                                              

            Não existem quaisquer óbices de natureza constitucional ou legal que impeçam a aprovação da proposição ora em análise.

 

            Dessa forma, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2981/2021, de autoria do Governador do Estado.

 

            3. Conclusão da Comissão

 

                                   Ante o exposto, tendo em vistas as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2981/2021, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[07/12/2021 14:02:36] ENVIADA P/ SGMD
[07/12/2021 18:11:17] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[07/12/2021 18:11:22] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[08/12/2021 12:35:15] PUBLICADO





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