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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2699/2021

Institui a Política Estadual de Bioinsumos.

Texto Completo

     Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Bioinsumos, com a finalidade de ampliar e fortalecer a adoção de práticas para a evolução do setor agropecuário, com a expansão da produção, do desenvolvimento e da utilização de bioinsumos e sistemas de produção sustentáveis.

     Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

     I – bioinsumo: o produto de base vegetal, animal ou microbiana, destinado ao uso na produção, no armazenamento e no beneficiamento agropecuários, também nos sistemas de produção aquáticos ou de florestas plantadas, capazes de interferir positivamente no crescimento, no desenvolvimento e nos mecanismos de resposta de animais, plantas, microrganismos e substâncias derivadas, que possam interagir com produtos, processos físico– químicos e biológicos; e,

   II – sustentável: aquilo ou quem integra as dimensões econômica, ambiental e social, respeita as diversidades regionais e culturais e adota boas práticas socioambientais para a produção, o processamento, a transformação e a distribuição de produtos agropecuários até o consumidor final.

     Art. 3º As diretrizes estratégicas da Política Estadual de Bioinsumos são:

    I – pesquisa, processos e tecnologias: concentra as ações de fomento ao desenvolvimento de soluções de inovação e o avanço na construção do conhecimento por meio da integração dos setores de ensino, pesquisa, extensão e produtivo;

    II – comunicação e cultura: concentra ações de educação, qualificação e conscientização dos elos das cadeias produtivas, também do mercado consumidor, para o uso de bioinsumos como alternativa sustentável para a produção, o armazenamento, o beneficiamento, a distribuição e o consumo de produtos agropecuários;

    III – desenvolvimento de cadeias produtivas: concentra ações de:

    a) incentivo à adoção de sistemas de produção, processos e tecnologias sustentáveis que utilizem bioinsumos nas diversas cadeias produtivas;

    b) otimização da produção;

    c) redução dos custos;

    d) mitigação dos impactos ambientais;

    e) segurança alimentar aos consumidores.

    Art. 4º São objetivos da Política Estadual de Bioinsumos:

    I – desenvolver instrumentos eficazes de comunicação para a educação e a evolução da cultura de sustentabilidade;

    II – fomentar pesquisas relacionadas ao uso de bioinsumos, processos e tecnologias sustentáveis; e,

    III – promover a utilização de bioinsumos, processos, tecnologias e sistemas de produção sustentáveis para o desenvolvimento das cadeias produtivas.

    Art. 5º A Política Estadual de Bioinsumos será coordenado pela Secretaria de Desenvolvimento Agrário, e terá os seguintes princípios:

    I – incentivar e firmar parcerias com órgãos e entidades, públicos ou privados, para a implementação dos objetivos desta Lei;

    II – incentivar a adoção de sistemas de produção agropecuários que assegurem o uso adequado de bioinsumos, processos e tecnologias sustentáveis;

    III – estimular e orientar a utilização de boas práticas de produção, armazenamento e utilização de bioinsumos;

    IV – implementar estratégias que informem sobre o potencial de uso e os benefícios dos bioinsumos e a utilização de práticas sustentáveis no agronegócio, para as atividades de redução dos impactos no meio ambiente e na saúde;

    V – discutir e propor normas específicas para os bioinsumos nos limites da competência estadual;

    VI – fomentar o desenvolvimento de pesquisas, processos e tecnologias para o cumprimento dos objetivos desta Lei;

    VII – promover capacitação, treinamentos, divulgação, eventos, entre outras ações;

    VIII – monitorar e acompanhar os resultados alcançados e subsidiar as etapas de revisão e de redirecionamento dele; e,

    IX – editar regulamentos e atos normativos necessários à criação de câmaras técnicas, grupos de trabalho e manuais em geral para a execução dos objetivos desta Lei.

    Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Henrique Queiroz Filho

Justificativa

     Os Bioinsumos são produtos de base vegetal, animal ou microbiana, destinados ao uso na produção, no armazenamento e no beneficiamento agropecuários, também nos sistemas de produção aquáticos ou de florestas plantadas. São capazes de interferir positivamente no crescimento, no desenvolvimento e nos mecanismos de resposta de animais, plantas, microrganismos e substâncias derivadas, que possam interagir com produtos, processos físico-químicos e biológicos. A capacidade do bioinsumo de fixar nitrogênio atmosférico e convertê-lo em um formato que as plantas conseguem absorver representa uma economia anual bilionária e estão em franco crescimento, conforme dados da Embrapa, além de impactar enormemente na produtividade dessas plantas. Outros benefícios do uso deste produto são: a redução do uso de insumos químicos, o que diminui a dependência de insumos importados sintéticos e o impacto ambiental negativo; e a promoção de cultivos agrícolas mais sustentáveis e mais alinhados com os produtos que já existem na própria natureza.

     Assim, constatando que já existem alguns bioinsumos em uso no país, principalmente na agricultura orgânica, o setor ganhou novo impulso com a edição do Decreto 10.375 de 2020, que institui o Programa Nacional de Bioinsumos. E para complementar o decreto, Pernambuco terá na sua Política Estadual de Bioinsumos, três diretrizes: pesquisa, processos e tecnologias; comunicação e cultura; e desenvolvimento das cadeias produtivas. 

Diante desse cenário, este Projeto de Lei busca incentivar a adoção de sistemas de produção agropecuários que assegurem o uso adequado de bioinsumos, processos e tecnologias sustentáveis e estimular e orientar a utilização de boas práticas de produção, armazenamento e utilização de bioinsumos, com normas específicas para os bioinsumos nos limites da competência estadual, e também incentivando e firmando parcerias com órgãos e entidades, públicos ou privados, para a implementação dos objetivos do programa. E essas ações também contemplam o fomento ao desenvolvimento de pesquisas, processos e tecnologias para o cumprimento dos objetivos da Política; promoção da capacitação, treinamentos, divulgação, eventos, entre outras ações; monitoramento e acompanhamento dos resultados alcançados para subsidiar as etapas de revisão e de redirecionamento dele; e edição de regulamentos e atos normativos necessários à criação de câmaras técnicas, grupos de trabalho e manuais em geral para a execução dos objetivos do referente Projeto.

     Ante o exposto, a Política Estadual de Bioinsumos visa ampliar e fortalecer a adoção de práticas para a evolução do setor agropecuário em prol de uma produção sustentável, e para isso, peço o apoio dos Nobres Pares deste Parlamento na aprovação do Projeto de Lei em tela.

Histórico

[01/10/2021 12:51:29] PUBLICADO
[04/03/2022 14:01:53] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[04/03/2022 14:02:04] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[09/02/2022 12:13:52] EMITIR PARECER
[10/02/2022 15:22:09] AUTOGRAFO_CRIADO
[14/02/2022 13:43:38] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[29/09/2021 22:21:13] ASSINADO
[29/09/2021 22:23:52] ENVIADO P/ SGMD
[30/09/2021 08:43:29] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[30/09/2021 15:36:09] DESPACHADO
[30/09/2021 15:36:56] EMITIR PARECER
[30/09/2021 16:56:36] ENVIADO PARA PUBLICA��O

Henrique Queiroz Filho
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 01/10/2021 D.P.L.: 13
1ª Inserção na O.D.:




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