
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2699/2021
Institui a Política Estadual de Bioinsumos.
Texto Completo
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Bioinsumos, com a finalidade de ampliar e fortalecer a adoção de práticas para a evolução do setor agropecuário, com a expansão da produção, do desenvolvimento e da utilização de bioinsumos e sistemas de produção sustentáveis.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – bioinsumo: o produto de base vegetal, animal ou microbiana, destinado ao uso na produção, no armazenamento e no beneficiamento agropecuários, também nos sistemas de produção aquáticos ou de florestas plantadas, capazes de interferir positivamente no crescimento, no desenvolvimento e nos mecanismos de resposta de animais, plantas, microrganismos e substâncias derivadas, que possam interagir com produtos, processos físico– químicos e biológicos; e,
II – sustentável: aquilo ou quem integra as dimensões econômica, ambiental e social, respeita as diversidades regionais e culturais e adota boas práticas socioambientais para a produção, o processamento, a transformação e a distribuição de produtos agropecuários até o consumidor final.
Art. 3º As diretrizes estratégicas da Política Estadual de Bioinsumos são:
I – pesquisa, processos e tecnologias: concentra as ações de fomento ao desenvolvimento de soluções de inovação e o avanço na construção do conhecimento por meio da integração dos setores de ensino, pesquisa, extensão e produtivo;
II – comunicação e cultura: concentra ações de educação, qualificação e conscientização dos elos das cadeias produtivas, também do mercado consumidor, para o uso de bioinsumos como alternativa sustentável para a produção, o armazenamento, o beneficiamento, a distribuição e o consumo de produtos agropecuários;
III – desenvolvimento de cadeias produtivas: concentra ações de:
a) incentivo à adoção de sistemas de produção, processos e tecnologias sustentáveis que utilizem bioinsumos nas diversas cadeias produtivas;
b) otimização da produção;
c) redução dos custos;
d) mitigação dos impactos ambientais;
e) segurança alimentar aos consumidores.
Art. 4º São objetivos da Política Estadual de Bioinsumos:
I – desenvolver instrumentos eficazes de comunicação para a educação e a evolução da cultura de sustentabilidade;
II – fomentar pesquisas relacionadas ao uso de bioinsumos, processos e tecnologias sustentáveis; e,
III – promover a utilização de bioinsumos, processos, tecnologias e sistemas de produção sustentáveis para o desenvolvimento das cadeias produtivas.
Art. 5º A Política Estadual de Bioinsumos será coordenado pela Secretaria de Desenvolvimento Agrário, e terá os seguintes princípios:
I – incentivar e firmar parcerias com órgãos e entidades, públicos ou privados, para a implementação dos objetivos desta Lei;
II – incentivar a adoção de sistemas de produção agropecuários que assegurem o uso adequado de bioinsumos, processos e tecnologias sustentáveis;
III – estimular e orientar a utilização de boas práticas de produção, armazenamento e utilização de bioinsumos;
IV – implementar estratégias que informem sobre o potencial de uso e os benefícios dos bioinsumos e a utilização de práticas sustentáveis no agronegócio, para as atividades de redução dos impactos no meio ambiente e na saúde;
V – discutir e propor normas específicas para os bioinsumos nos limites da competência estadual;
VI – fomentar o desenvolvimento de pesquisas, processos e tecnologias para o cumprimento dos objetivos desta Lei;
VII – promover capacitação, treinamentos, divulgação, eventos, entre outras ações;
VIII – monitorar e acompanhar os resultados alcançados e subsidiar as etapas de revisão e de redirecionamento dele; e,
IX – editar regulamentos e atos normativos necessários à criação de câmaras técnicas, grupos de trabalho e manuais em geral para a execução dos objetivos desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Os Bioinsumos são produtos de base vegetal, animal ou microbiana, destinados ao uso na produção, no armazenamento e no beneficiamento agropecuários, também nos sistemas de produção aquáticos ou de florestas plantadas. São capazes de interferir positivamente no crescimento, no desenvolvimento e nos mecanismos de resposta de animais, plantas, microrganismos e substâncias derivadas, que possam interagir com produtos, processos físico-químicos e biológicos. A capacidade do bioinsumo de fixar nitrogênio atmosférico e convertê-lo em um formato que as plantas conseguem absorver representa uma economia anual bilionária e estão em franco crescimento, conforme dados da Embrapa, além de impactar enormemente na produtividade dessas plantas. Outros benefícios do uso deste produto são: a redução do uso de insumos químicos, o que diminui a dependência de insumos importados sintéticos e o impacto ambiental negativo; e a promoção de cultivos agrícolas mais sustentáveis e mais alinhados com os produtos que já existem na própria natureza.
Assim, constatando que já existem alguns bioinsumos em uso no país, principalmente na agricultura orgânica, o setor ganhou novo impulso com a edição do Decreto 10.375 de 2020, que institui o Programa Nacional de Bioinsumos. E para complementar o decreto, Pernambuco terá na sua Política Estadual de Bioinsumos, três diretrizes: pesquisa, processos e tecnologias; comunicação e cultura; e desenvolvimento das cadeias produtivas.
Diante desse cenário, este Projeto de Lei busca incentivar a adoção de sistemas de produção agropecuários que assegurem o uso adequado de bioinsumos, processos e tecnologias sustentáveis e estimular e orientar a utilização de boas práticas de produção, armazenamento e utilização de bioinsumos, com normas específicas para os bioinsumos nos limites da competência estadual, e também incentivando e firmando parcerias com órgãos e entidades, públicos ou privados, para a implementação dos objetivos do programa. E essas ações também contemplam o fomento ao desenvolvimento de pesquisas, processos e tecnologias para o cumprimento dos objetivos da Política; promoção da capacitação, treinamentos, divulgação, eventos, entre outras ações; monitoramento e acompanhamento dos resultados alcançados para subsidiar as etapas de revisão e de redirecionamento dele; e edição de regulamentos e atos normativos necessários à criação de câmaras técnicas, grupos de trabalho e manuais em geral para a execução dos objetivos do referente Projeto.
Ante o exposto, a Política Estadual de Bioinsumos visa ampliar e fortalecer a adoção de práticas para a evolução do setor agropecuário em prol de uma produção sustentável, e para isso, peço o apoio dos Nobres Pares deste Parlamento na aprovação do Projeto de Lei em tela.
Histórico
Henrique Queiroz Filho
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 01/10/2021 | D.P.L.: | 13 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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Substitutivo | 1/2021 |