
Parecer 7073/2021
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2699/2021
AUTORIA: DEPUTADO HENRIQUE QUEIROZ FILHO
PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE BIOINSUMOS. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA, DEFESA DO SOLO E DOS RECURSOS NATURAIS, PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE E CONTROLE DA POLUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTITUCIONALIDADE OU LEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTA COMISSÃO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 2699/2021, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, que institui a Política Estadual de Bioinsumos (art. 1º).
A proposição estabelece definições (art. 2º) diretrizes estratégicas (art. 3º), objetivos (art. 4º) e princípios (art. 5º), todas com a finalidade de promover a utilização de bioinsumos, processos, tecnologias e sistemas de produção sustentáveis para o desenvolvimento das cadeias produtivas.
O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III, do art. 223, do Regimento Interno.
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
A proposição tem como base o art. 19, caput, da Constituição Estadual, e o art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projeto de lei ordinária.
Verifica-se que a proposição tem como objetivo fomentar a utilização, pesquisa e difusão de bioinsumos em nosso Estado. Sabe-se que esses elementos compreendem não apenas fertilizantes, mas também defensivos agrícolas, com a vantagem de produzirem reduzido impacto ambiental em relação aos produtos químicos tradicionais.
Logo, a matéria encontra-se inserta na esfera de competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme estabelecem os arts. 24, VI, da Constituição Federal, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre: (...)
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e
dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
Ademais, o assunto também está inserido na competência material comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme se observa do art. 23, VI, da Carta Magna, in verbis:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...)
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
Da mesma forma, ressaltamos ainda a evolução de entendimento desta Comissão Técnica na emissão do Parecer nº 4919/2021 ao PLO nº 1390/2020, ocasião em que admitiu a instituição de políticas públicas mediante projetos de iniciativa parlamentar, nos seguintes termos:
(...)
Assim sendo, entendo, no que proponho que este Colegiado passe a seguir, que projetos de iniciativa de parlamentar tratando sobre instituição de políticas públicas passam a ser aprovados no âmbito desta Comissão – ressalvada eventual incompatibilidade material - quando
i. não alterem as atribuições já existentes ou criem novas atribuições para órgãos e Entidades do Poder Executivo e
ii. não gerem aumento de despesa para o Poder Executivo,
Contudo, destacamos que recentemente esta Egrégia Casa Legislativa aprovou a Lei Estadual nº 17.158/2021, que institui a Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica e estabelece as diretrizes para o Plano Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica do Estado de Pernambuco.
Além disso, outras leis estaduais tratam de temas relacionados ao PLO, como a Política Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar de Pernambuco - PEATER-PE.
Logo, a fim de manter a organicidade da legislação estadual e evitar redundâncias normativas, entendemos desejável que o PLO em análise seja reduzido e incorporado na Lei nº 17.158/2021. Assim, apresentamos o seguinte substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº ____________/2021
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2699/2021
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2699/2021, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho.
Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2699/2021 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 17.158, de 8 de janeiro de 2021, que institui a Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica e estabelece as diretrizes para o Plano Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica do Estado de Pernambuco, a fim de dispor sobre bioinsumos.
Art. 1º A Lei nº 17.158, de 8 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
‘Art. 2º ....................................................................................................
VI - serviços ambientais: ações de preservação, conservação e restauração de ecossistemas e de bens naturais, que podem ser apoiadas, estimuladas e/ou recompensadas por meios econômicos e não-econômicos; (NR)
VII - povos e comunidades tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e utilizam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição; e (NR)
VIII – bioinsumo: produto de base vegetal, animal ou microbiana, destinado ao uso na produção, no armazenamento e no beneficiamento agropecuários, também nos sistemas de produção aquáticos ou de florestas plantadas, capazes de interferir positivamente no crescimento, no desenvolvimento e nos mecanismos de resposta de animais, plantas, microrganismos e substâncias derivadas, que possam interagir com produtos, processos físicoquímicos e biológicos. (AC)
................................................................................................................
Art. 4º ....................................................................................................
XVI - promover o direito de acesso e permanência à terra e aos territórios por parte dos agricultores familiares e empreendedores familiares, nos termos da Lei Federal nº 11.326, de 2006; (NR)
XVII - desenvolvimento de cadeias produtivas com incentivo à adoção de sistemas de produção, processos e tecnologias sustentáveis que utilizem bioinsumos; e (AC)
XVIII – desenvolvimento de técnicas e metodologias produtivas para redução de custos e mitigação de impactos ambientais. (AC)
Art. 5º ....................................................................................................
VIII - proporcionar as condições para a participação da juventude, das mulheres e dos povos indígenas e das comunidades tradicionais; (NR)
IX - destinar recursos financeiros específicos para implementação das ações contidas no Plano Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica; e (NR)
X - fomentar pesquisas relacionadas ao uso de bioinsumos, processos e tecnologias sustentáveis. (AC)
................................................................................................................’
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.”
Tecidas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2699/2021, de iniciativa do Deputado Henrique Queiroz Filho, nos termos do substitutivo apresentado acima.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2699/2021, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, nos termos do substitutivo apresentado pelo relator.
Histórico