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Parecer 7073/2021

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2699/2021

AUTORIA: DEPUTADO HENRIQUE QUEIROZ FILHO

PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE BIOINSUMOS. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA, DEFESA DO SOLO E DOS RECURSOS NATURAIS, PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE E CONTROLE DA POLUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTITUCIONALIDADE OU LEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTA COMISSÃO.

 

1. RELATÓRIO

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 2699/2021, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, que institui a Política Estadual de Bioinsumos (art. 1º).

A proposição estabelece definições (art. 2º) diretrizes estratégicas (art. 3º), objetivos (art. 4º) e princípios (art. 5º), todas com a finalidade de promover a utilização de bioinsumos, processos, tecnologias e sistemas de produção sustentáveis para o desenvolvimento das cadeias produtivas.

O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III, do art. 223, do Regimento Interno.

É o Relatório.

2. PARECER DO RELATOR

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

A proposição tem como base o art. 19, caput, da Constituição Estadual, e o art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projeto de lei ordinária.

Verifica-se que a proposição tem como objetivo fomentar a utilização, pesquisa e difusão de bioinsumos em nosso Estado. Sabe-se que esses elementos compreendem não apenas fertilizantes, mas também defensivos agrícolas, com a vantagem de produzirem reduzido impacto ambiental em relação aos produtos químicos tradicionais.

Logo, a matéria encontra-se inserta na esfera de competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme estabelecem os arts. 24, VI, da Constituição Federal, in verbis:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar

concorrentemente sobre:  (...)

 

VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e

dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

Ademais, o assunto também está inserido na competência material comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme se observa do art. 23, VI, da Carta Magna, in verbis:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...)

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

Da mesma forma, ressaltamos ainda a evolução de entendimento desta Comissão Técnica na emissão do Parecer nº 4919/2021 ao PLO nº 1390/2020, ocasião em que admitiu a instituição de políticas públicas mediante projetos de iniciativa parlamentar, nos seguintes termos:

 

(...)

Assim sendo, entendo, no que proponho que este Colegiado passe a seguir, que projetos de iniciativa de parlamentar tratando sobre instituição de políticas públicas passam a ser aprovados no âmbito desta Comissão – ressalvada eventual incompatibilidade material - quando

 

i.          não alterem as atribuições já existentes ou criem novas atribuições para órgãos e Entidades do Poder Executivo e

 

ii.         não gerem aumento de despesa para o Poder Executivo,

Contudo, destacamos que recentemente esta Egrégia Casa Legislativa aprovou a Lei Estadual nº 17.158/2021, que institui a Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica e estabelece as diretrizes para o Plano Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica do Estado de Pernambuco.

Além disso, outras leis estaduais tratam de temas relacionados ao PLO, como a  Política Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar de Pernambuco - PEATER-PE.

Logo, a fim de manter a organicidade da legislação estadual e evitar redundâncias normativas, entendemos desejável que o PLO em análise seja reduzido e incorporado na Lei nº 17.158/2021. Assim, apresentamos o seguinte substitutivo:

SUBSTITUTIVO Nº ____________/2021

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2699/2021

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2699/2021, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho.

                                                                                     

Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2699/2021 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 17.158, de 8 de janeiro de 2021, que institui a Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica e estabelece as diretrizes para o Plano Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica do Estado de Pernambuco, a fim de dispor sobre bioinsumos.

 

 

 

Art. 1º A Lei nº 17.158, de 8 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

‘Art. 2º ....................................................................................................

 

VI - serviços ambientais: ações de preservação, conservação e restauração de ecossistemas e de bens naturais, que podem ser apoiadas, estimuladas e/ou recompensadas por meios econômicos e não-econômicos; (NR)

 

VII - povos e comunidades tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e utilizam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição; e (NR)

 

VIII – bioinsumo: produto de base vegetal, animal ou microbiana, destinado ao uso na produção, no armazenamento e no beneficiamento agropecuários, também nos sistemas de produção aquáticos ou de florestas plantadas, capazes de interferir positivamente no crescimento, no desenvolvimento e nos mecanismos de resposta de animais, plantas, microrganismos e substâncias derivadas, que possam interagir com produtos, processos físicoquímicos e biológicos. (AC)

................................................................................................................

Art. 4º ....................................................................................................

 

XVI - promover o direito de acesso e permanência à terra e aos territórios por parte dos agricultores familiares e empreendedores familiares, nos termos da Lei Federal nº 11.326, de 2006; (NR)

 

XVII - desenvolvimento de cadeias produtivas com incentivo à adoção de sistemas de produção, processos e tecnologias sustentáveis que utilizem bioinsumos; e (AC)

 

XVIII – desenvolvimento de técnicas e metodologias produtivas para redução de custos e mitigação de impactos ambientais. (AC)

 

Art. 5º ....................................................................................................

 

VIII - proporcionar as condições para a participação da juventude, das mulheres e dos povos indígenas e das comunidades tradicionais; (NR)

 

IX - destinar recursos financeiros específicos para implementação das ações contidas no Plano Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica; e (NR)

 

X - fomentar pesquisas relacionadas ao uso de bioinsumos, processos e tecnologias sustentáveis. (AC)

................................................................................................................’

 

Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.”

Tecidas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2699/2021, de iniciativa do Deputado Henrique Queiroz Filho, nos termos do substitutivo apresentado acima.

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2699/2021, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, nos termos do substitutivo apresentado pelo relator.

Histórico

[16/11/2021 17:15:18] ENVIADA P/ SGMD
[16/11/2021 17:41:04] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[16/11/2021 17:41:11] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[16/11/2021 22:13:53] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.