
Substitutivo 1/2021
EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2699/2021, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho.
Texto Completo
Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2699/2021 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 17.158, de 8 de janeiro de 2021, que institui a Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica e estabelece as diretrizes para o Plano Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica do Estado de Pernambuco, a fim de dispor sobre bioinsumos.
Art. 1º A Lei nº 17.158, de 8 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
‘Art. 2º ....................................................................................................
VI - serviços ambientais: ações de preservação, conservação e restauração de ecossistemas e de bens naturais, que podem ser apoiadas, estimuladas e/ou recompensadas por meios econômicos e não-econômicos; (NR)
VII - povos e comunidades tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e utilizam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição; e (NR)
VIII – bioinsumo: produto de base vegetal, animal ou microbiana, destinado ao uso na produção, no armazenamento e no beneficiamento agropecuários, também nos sistemas de produção aquáticos ou de florestas plantadas, capazes de interferir positivamente no crescimento, no desenvolvimento e nos mecanismos de resposta de animais, plantas, microrganismos e substâncias derivadas, que possam interagir com produtos, processos físicoquímicos e biológicos. (AC)
................................................................................................................
Art. 4º ....................................................................................................
XVI - promover o direito de acesso e permanência à terra e aos territórios por parte dos agricultores familiares e empreendedores familiares, nos termos da Lei Federal nº 11.326, de 2006; (NR)
XVII - desenvolvimento de cadeias produtivas com incentivo à adoção de sistemas de produção, processos e tecnologias sustentáveis que utilizem bioinsumos; e (AC)
XVIII – desenvolvimento de técnicas e metodologias produtivas para redução de custos e mitigação de impactos ambientais. (AC)
Art. 5º ....................................................................................................
VIII - proporcionar as condições para a participação da juventude, das mulheres e dos povos indígenas e das comunidades tradicionais; (NR)
IX - destinar recursos financeiros específicos para implementação das ações contidas no Plano Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica; e (NR)
X - fomentar pesquisas relacionadas ao uso de bioinsumos, processos e tecnologias sustentáveis. (AC)
................................................................................................................’
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.”
Tecidas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela aprovação
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 17/11/2021 | D.P.L.: | 22 |
1ª Inserção na O.D.: |
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