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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2698/2021

Altera a Lei nº 15.590, de 21 de setembro de 2015, que institui a Política da Pesca Artesanal no Estado de Pernambuco, a fim de promover a valorização das mulheres pescadoras, aquicultoras e marisqueiras.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 15.590, de 21 de setembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 18. ..............................................................................................

.............................................................................................................

VII - difundir, capacitar e aplicar tecnologias para uso econômico sustentável; e (NR)

VIII - orientar e promover a capacitação de mulheres pescadoras, aquicultoras e marisqueiras, considerando suas especificidades socioculturais, a fim de reduzir as desigualdades de gênero e melhorar a produtividade, rentabilidade e eficiência de suas atividades. (AC)

Parágrafo único. Para os fins do disposto no inciso VIII do caput, caberá ao Poder Público Estadual: (AC)

I - promover a criação de cooperativas ou associações de mulheres pescadoras, aquicultoras e marisqueiras, com vistas a estimular a autonomia financeira e o empoderamento feminino; (AC)

II - incentivar a concessão de linhas de créditos e benefícios fiscais às mulheres e associações ou cooperativas de mulheres pescadoras, aquicultoras e marisqueiras; (AC)

III - priorizar a construção de creches em regiões que atendam as famílias chefiadas por mulheres pescadoras, aquicultoras e marisqueiras; (AC)

IV - promover a saúde das mulheres pescadoras, aquicultoras e marisqueiras, por meio de: (AC)

a) aquisição de equipamentos de proteção que mitiguem os efeitos da exposição às condições insalubres de trabalho; (AC)

b) ações de vigilância à saúde, com a avaliação de riscos ocupacionais. (AC)

V - realizar ações de capacitação e qualificação profissional; (AC)

VI - apoiar as mulheres pescadoras, aquicultoras e marisqueiras por meio da aquisição e distribuição de equipamentos de trabalho, bem como da construção de unidades de beneficiamento para seus produtos, com o fim de agregar valor às atividades; (AC)

VII - promover encontros periódicos entre mulheres pescadoras, aquicultoras e marisqueiras, com o fim de estimular a troca de experiências e a sororidade nos respectivos setores; (AC)

VIII - estimular o consumo pela população dos produtos comercializados por mulheres e associações ou cooperativas de mulheres pescadoras, aquicultoras e marisqueiras; (AC)

IX - estruturar espaços sinalizados em mercados públicos e feiras livres para a comercialização exclusiva de produtos fabricados por mulheres e associações ou cooperativas de mulheres pescadoras, aquicultoras e marisqueiras; (AC)

X - dar suporte técnico às mulheres e associações ou cooperativas de mulheres pescadoras, aquicultoras e marisqueiras, para comercialização de seus produtos via e-commerce em sites, plataformas eletrônicas e aplicativos de dispositivos móveis, promovendo a inclusão digital; (AC)

XI - garantir a segurança alimentar e habitacional das mulheres pescadoras, aquicultoras e marisqueiras, e suas famílias, que tiverem a paralisação parcial ou total da comercialização de seus produtos, por quaisquer razões, mormente em decorrência de acidentes ambientais ou em períodos de defeso; (AC)

XII - combater todas as formas de violência de gênero vivenciadas pelas mulheres pescadoras, aquicultoras e marisqueiras, no âmbito de suas comunidades, especialmente a violência doméstica e familiar, promovendo o fortalecimento psicológico e a autonomia financeira das vítimas; e (AC)

XIII - executar ações com o objetivo de elevar o grau de escolaridade das mulheres pescadoras, aquicultoras e marisqueiras, incentivando-as a alcançarem os mais altos índices de ensino, bem como combater a evasão e o abandono escolar de meninas e mulheres cujas famílias vivem da pesca, da aquicultura e do marisco.” (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Delegada Gleide Angelo

Justificativa

     Apresentamos o presente Projeto de Lei, para deliberação desta Egrégia Assembleia Legislativa, cuja competência legislativa encontra respaldo no art. 19, da Magna Carta do Estado de Pernambuco, e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que seu conteúdo não esbarra no rol de matérias a qual a iniciativa é reservada privativamente ao Governador do Estado.

     Cumpre salientar, desde já, que sob o aspecto financeiro e orçamentário, a execução normativa desta iniciativa não implicará em aumento de despesas para o Poder Público, e nem implicará na criação de atribuições para Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.

     Ademais, a proposição não viola os limites estabelecidos pela Constituição Federal, no que tange a competência remanescente dos Estados-membros para legislar sobre matérias que não foram incluídas nas competências enumeradas ou implícitas da União e dos Municípios, bem como não incidam nas vedações constitucionais que balizam a atuação dos entes federados, conforme previsto no §1º do art. 25 da Constituição Federal.

     No mérito, registramos:

     Nosso Projeto de Lei objetiva aperfeiçoar a redação da Lei nº 15.590, de 21 de setembro de 2015, que institui a Política da Pesca Artesanal no Estado de Pernambuco, a fim de promover a valorização das mulheres pescadoras, aquicultoras e marisqueiras.

     A Pesca Artesanal é responsável por colocar na mesa da população pernambucana mais de 60% de toda a produção pesqueira estadual (Oceanário, 2009). Com uma produção de 20.882 toneladas, o estado de Pernambuco ocupou a 15ª posição no ranking nacional (MPA, 2012). De acordo com o censo (IBGE, 2010) existem cerca de 30 mil pescadoras e pescadores artesanais em Pernambuco, destes, estima-se que cerca de 10 mil garantem sua segurança e soberania alimentar a partir das águas do Recife.

     Nesse cenário, as mulheres representam 58% dos profissionais da pesca cadastrados e recadastrados em Pernambuco pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa). O levantamento, realizado entre 7 de julho e dia 31 de agosto de 2021, registrou 6,6 mil pessoas no estado. Em menor número, os homens somaram 42%. Entre as mulheres, boa parte sobrevive dos mariscos.

     É urgente a execução de políticas públicas que alcancem as especificidades socioculturais das mulheres pescadoras, aquicultoras e marisqueiras. Analisando a Política da Pesca Artesanal no Estado de Pernambuco, percebemos a ausência de um recorte de gênero dentro de um universo predominantemente feminino.

     Portanto, propomos essa atualização normativa, cuja construção foi elaborada a partir de demandas trazidas pelos movimentos sociais de mulheres pescadoras, aquicultoras e marisqueiras, que há anos reivindicam maior atenção do Poder Público.  

     Diante o exposto, estando presente o interesse público que motiva e legitima esse Projeto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa para sua aprovação.

Histórico

[01/10/2021 12:51:13] PUBLICADO
[10/05/2022 17:55:55] EMITIR PARECER
[11/05/2022 11:47:34] AUTOGRAFO_CRIADO
[11/05/2022 11:48:48] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[18/05/2022 06:51:17] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[18/05/2022 06:51:36] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[29/09/2021 15:53:02] ASSINADO
[29/09/2021 15:53:26] ENVIADO P/ SGMD
[29/09/2021 19:20:17] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[30/09/2021 15:33:05] DESPACHADO
[30/09/2021 15:34:02] EMITIR PARECER
[30/09/2021 16:56:27] ENVIADO PARA PUBLICA��O

Delegada Gleide Angelo
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 01/10/2021 D.P.L.: 12
1ª Inserção na O.D.:




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