Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2021

EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinário nº 2698/2021, de autoria da Deputada Gleide Angelo

Texto Completo

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2698/2021 passa a tramitar com a seguinte redação     :

Altera a Lei nº 15.590, de 21 de setembro de 2015, que institui a Política da Pesca Artesanal no Estado de Pernambuco, a fim de promover a valorização das mulheres pescadoras, aquicultoras e marisqueiras

Art. 1º A Lei nº 15.590, de 21 de setembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 18. ..............................................................................................

.............................................................................................................

VII - difundir, capacitar e aplicar tecnologias para uso econômico sustentável; e (NR)

VIII - orientar e promover a capacitação de mulheres pescadoras, aquicultoras e marisqueiras, considerando suas especificidades socioculturais, a fim de reduzir as desigualdades de gênero e melhorar a produtividade, rentabilidade e eficiência de suas atividades. (AC)

Parágrafo único. Para os fins do disposto no inciso VIII do caput , o Poder Público Estadual pode adotar, dentre outras, as seguintes medidas, : (AC)

I - promover a criação de cooperativas ou associações de mulheres pescadoras, aquicultoras e marisqueiras, com vistas a estimular a autonomia financeira e o empoderamento feminino; (AC)

II - incentivar a concessão de linhas de créditos e benefícios fiscais às mulheres e associações ou cooperativas de mulheres pescadoras, aquicultoras e marisqueiras; (AC)

III - priorizar a construção de creches em regiões que atendam

as famílias chefiadas por mulheres pescadoras, aquicultoras e marisqueiras; (AC)

IV - promover encontros periódicos entre mulheres pescadoras, aquicultoras e marisqueiras, com o fim de estimular a troca de experiências e a sororidade nos respectivos setores; (AC)

V - estimular o consumo pela população dos produtos comercializados por mulheres e associações ou cooperativas de mulheres pescadoras, aquicultoras e marisqueiras; (AC)

VI - dar suporte técnico às mulheres e associações ou cooperativas de mulheres pescadoras, aquicultoras e marisqueiras, para comercialização de seus produtos via e-commerce em sites , plataformas eletrônicas e aplicativos de dispositivos móveis, promovendo a inclusão digital; (AC)

VII - combater todas as formas de violência de gênero vivenciadas pelas mulheres pescadoras, aquicultoras e marisqueiras, no âmbito de suas comunidades, especialmente a violência doméstica e familiar, promovendo o fortalecimento psicológico e a autonomia financeira das vítimas; e (AC)

VIII - executar ações com o objetivo de elevar o grau de escolaridade das mulheres pescadoras, aquicultoras e marisqueiras, incentivando-as a alcançarem os mais altos índices de ensino, bem como combater a evasão e o abandono escolar de meninas e mulheres cujas famílias vivem da pesca, da aquicultura e do marisco.” (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Histórico

[13/12/2021 11:44:43] ASSINADA
[13/12/2021 11:46:05] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[13/12/2021 13:14:14] NUMERADA
[13/12/2021 13:14:32] DESPACHADA
[13/12/2021 13:14:40] EMITIR PARECER
[13/12/2021 13:14:40] EMITIR PARECER
[13/12/2021 13:14:40] EMITIR PARECER
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[13/12/2021 13:14:40] EMITIR PARECER
[13/12/2021 13:14:40] EMITIR PARECER
[13/12/2021 13:15:22] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[14/12/2021 09:52:11] PUBLICADA
[14/12/2021 09:52:34] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 14/12/2021 D.P.L.: 14
1ª Inserção na O.D.:




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