
Substitutivo 1/2021
EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinário nº 2698/2021, de autoria da Deputada Gleide Angelo
Texto Completo
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2698/2021 passa a tramitar com a seguinte redação :
Altera a Lei nº 15.590, de 21 de setembro de 2015, que institui a Política da Pesca Artesanal no Estado de Pernambuco, a fim de promover a valorização das mulheres pescadoras, aquicultoras e marisqueiras
Art. 1º A Lei nº 15.590, de 21 de setembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 18. ..............................................................................................
.............................................................................................................
VII - difundir, capacitar e aplicar tecnologias para uso econômico sustentável; e (NR)
VIII - orientar e promover a capacitação de mulheres pescadoras, aquicultoras e marisqueiras, considerando suas especificidades socioculturais, a fim de reduzir as desigualdades de gênero e melhorar a produtividade, rentabilidade e eficiência de suas atividades. (AC)
Parágrafo único. Para os fins do disposto no inciso VIII do caput , o Poder Público Estadual pode adotar, dentre outras, as seguintes medidas, : (AC)
I - promover a criação de cooperativas ou associações de mulheres pescadoras, aquicultoras e marisqueiras, com vistas a estimular a autonomia financeira e o empoderamento feminino; (AC)
II - incentivar a concessão de linhas de créditos e benefícios fiscais às mulheres e associações ou cooperativas de mulheres pescadoras, aquicultoras e marisqueiras; (AC)
III - priorizar a construção de creches em regiões que atendam
as famílias chefiadas por mulheres pescadoras, aquicultoras e marisqueiras; (AC)
IV - promover encontros periódicos entre mulheres pescadoras, aquicultoras e marisqueiras, com o fim de estimular a troca de experiências e a sororidade nos respectivos setores; (AC)
V - estimular o consumo pela população dos produtos comercializados por mulheres e associações ou cooperativas de mulheres pescadoras, aquicultoras e marisqueiras; (AC)
VI - dar suporte técnico às mulheres e associações ou cooperativas de mulheres pescadoras, aquicultoras e marisqueiras, para comercialização de seus produtos via e-commerce em sites , plataformas eletrônicas e aplicativos de dispositivos móveis, promovendo a inclusão digital; (AC)
VII - combater todas as formas de violência de gênero vivenciadas pelas mulheres pescadoras, aquicultoras e marisqueiras, no âmbito de suas comunidades, especialmente a violência doméstica e familiar, promovendo o fortalecimento psicológico e a autonomia financeira das vítimas; e (AC)
VIII - executar ações com o objetivo de elevar o grau de escolaridade das mulheres pescadoras, aquicultoras e marisqueiras, incentivando-as a alcançarem os mais altos índices de ensino, bem como combater a evasão e o abandono escolar de meninas e mulheres cujas famílias vivem da pesca, da aquicultura e do marisco.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 14/12/2021 | D.P.L.: | 14 |
1ª Inserção na O.D.: |
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