
Parecer 7673/2021
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2698/2021
AUTORIA: DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 15.590, DE 21 DE SETEMBRO DE 2015, QUE INSTITUI A POLÍTICA DA PESCA ARTESANAL NO ESTADO DE PERNAMBUCO, A FIM DE PROMOVER A VALORIZAÇÃO DAS MULHERES PESCADORAS, AQUICULTORAS E MARISQUEIRAS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL. DIREITO ECONÔMICO. ART. 24, INC. I E VII DA CF/88. VALORIZAÇÃO DA CULTURA (ART. 215, CF/88). PELA APROVAÇÃO NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2698/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, que altera a Lei nº 15.590, de 21 de setembro de 2015, que institui a Política da Pesca Artesanal no Estado de Pernambuco, a fim de promover a valorização das mulheres pescadoras, aquicultoras e marisqueiras.
A proposição altera em especial o art. 18 da Lei em vigor, a fim de instituir novos objetivos de assistência técnica e extensão rural voltada ao aprimoramento das atividades de mulheres pescadoras, aquicultoras e marisqueiras.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III do art. 223 do Regimento Interno.
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, conforme o art. 94, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.
O Projeto em análise estabelece novos objetivos e detalhamento relativo ao incentivo à atividade das mulheres pescadoras, aquicultoras e marisqueiras, por meio da alteração da Política da Pesca Artesanal atualmente em vigor em nosso Estado (Lei nº 15.590/2015).
Sabemos que a pesca artesanal, longe de ser uma prática puramente econômica, retrata valores históricos e culturais dessas populações, de modo que deve ser mantida e incentivada.
Assim, sob o prisma da competência formal orgânica, a proposição em apreço encontra fundamento na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal estabelecida no art. 24 da Constituição Federal, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
Ressaltamos a recente evolução de entendimento desta Comissão Técnica na emissão do Parecer nº 4919/2021 ao PLO nº 1390/2020, ocasião em que admitiu a instituição de políticas públicas mediante projetos de iniciativa parlamentar, nos seguintes termos:
(...)
Assim sendo, entendo, no que proponho que este Colegiado passe a seguir, que projetos de iniciativa de parlamentar tratando sobre instituição de políticas públicas passam a ser aprovados no âmbito desta Comissão – ressalvada eventual incompatibilidade material - quando
i. não alterem as atribuições já existentes ou criem novas atribuições para órgãos e Entidades do Poder Executivo e
ii. não gerem aumento de despesa para o Poder Executivo,
Verifica-se que o PLO em análise atende a ambos os requisitos, uma vez que apenas realiza detalhamento de princípio já existente na própria Lei, no sentido de promover a igualdade de gênero:
Art. 2º São princípios da Política da Pesca Artesanal:
IV - igualdade de gênero e garantia dos direitos sociais às mulheres;
Além disso, a proposição se coaduna com o disposto no art. 215 da Carta Magna, que preceitua: “O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais”.
Notável, igualmente, que o presente PLO observa as disposições da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), que dispõe: “Art. 3º Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.”
No entanto, mister apresentar Substitutivo ao PLO com o fito de remover dispositivos eivados de vícios de inconstitucionalidade, seja por gerarem aumento de despesa, como o que prevê que caberia ao poder público “VI - apoiar as mulheres pescadoras, aquicultoras e marisqueiras por meio da aquisição e distribuição de equipamentos de trabalho, bem como da construção de unidades de beneficiamento para seus produtos, com o fim de agregar valor às atividades;”, seja por criar novas atribuições para o Poder Executivo Estadual, como o inciso que prevê que “IX - estruturar espaços sinalizados em mercados públicos e feiras livres para a comercialização exclusiva de produtos fabricados por mulheres e associações ou cooperativas de mulheres pescadoras, aquicultoras e marisqueiras;”.
Assim sendo, apresentamos o seguinte Substitutivo:
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinário nº 2698/2021, de autoria da Deputada Gleide Angelo.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2698/2021 passa a tramitar com a seguinte redação
Altera a Lei nº 15.590, de 21 de setembro de 2015, que institui a Política da Pesca Artesanal no Estado de Pernambuco, a fim de promover a valorização das mulheres pescadoras, aquicultoras e marisqueiras
Art. 1º A Lei nº 15.590, de 21 de setembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 18. ..............................................................................................
.............................................................................................................
VII - difundir, capacitar e aplicar tecnologias para uso econômico sustentável; e (NR)
VIII - orientar e promover a capacitação de mulheres pescadoras, aquicultoras e marisqueiras, considerando suas especificidades socioculturais, a fim de reduzir as desigualdades de gênero e melhorar a produtividade, rentabilidade e eficiência de suas atividades. (AC)
Parágrafo único. Para os fins do disposto no inciso VIII do caput , o Poder Público Estadual pode adotar, dentre outras, as seguintes medidas, : (AC)
I - promover a criação de cooperativas ou associações de mulheres pescadoras, aquicultoras e marisqueiras, com vistas a estimular a autonomia financeira e o empoderamento feminino; (AC)
II - incentivar a concessão de linhas de créditos e benefícios fiscais às mulheres e associações ou cooperativas de mulheres pescadoras, aquicultoras e marisqueiras; (AC)
III - priorizar a construção de creches em regiões que atendam
as famílias chefiadas por mulheres pescadoras, aquicultoras e marisqueiras; (AC)
IV - promover encontros periódicos entre mulheres pescadoras, aquicultoras e marisqueiras, com o fim de estimular a troca de experiências e a sororidade nos respectivos setores; (AC)
V - estimular o consumo pela população dos produtos comercializados por mulheres e associações ou cooperativas de mulheres pescadoras, aquicultoras e marisqueiras; (AC)
VI - dar suporte técnico às mulheres e associações ou cooperativas de mulheres pescadoras, aquicultoras e marisqueiras, para comercialização de seus produtos via e-commerce em sites , plataformas eletrônicas e aplicativos de dispositivos móveis, promovendo a inclusão digital; (AC)
VII - combater todas as formas de violência de gênero vivenciadas pelas mulheres pescadoras, aquicultoras e marisqueiras, no âmbito de suas comunidades, especialmente a violência doméstica e familiar, promovendo o fortalecimento psicológico e a autonomia financeira das vítimas; e (AC)
VIII - executar ações com o objetivo de elevar o grau de escolaridade das mulheres pescadoras, aquicultoras e marisqueiras, incentivando-as a alcançarem os mais altos índices de ensino, bem como combater a evasão e o abandono escolar de meninas e mulheres cujas famílias vivem da pesca, da aquicultura e do marisco.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Por fim, cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo, manifestarem-se quanto ao mérito da matéria sub examine, convocando, se necessário, os órgãos e entidades de setores representativos diretamente afetados pela medida.
Destarte, tecidas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2698/2021, de iniciativa da Deputada Delegada Gleide Ângelo, nos termos do Substitutivo.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2698/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, nos termos do Substitutivo.
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