Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2643/2021

Altera a Lei nº 1.818, de 30 de dezembro de 1953, que dispõe sobre criação de municípios, para conferir nova redação ao § 2º do art. 1º.

Texto Completo

     Art. 1º O § 2º do art. 1º da Lei nº 1.818, de 30 de dezembro de 1953, passa a ter a seguinte redação:

“Art.1º........................................................................................................................

§ 2º O Município de Itapetim limita-se: (NR)

I - Ao norte e leste: com o Estado da Paraíba – começa no canto noroeste do Município de São José do Egito, na cordilheira limítrofe com a Paraíba, segue pela referida cordilheira até a Serra do Cariri Velho; (AC)

II - Ao sul e oeste: com o Município de São José do Egito - começa na cordilheira limítrofe com a Paraíba, no ponto onde a mesma é cortada pela Estrada Miguel – Barreiros, na propriedade Barreiros, daí segue em reta para o ponto mais alto da Serra São Pedro, no ponto de coordenadas geográficas 07°29’20,20” Lat. Sul e 37º07’31,58” Long. Oeste, linha esta que limita as propriedades Riacho Verde, Lagoa da Jurema, Gunça, Barreiro, no lado que pertence a Itapetim, continua a linha pelo divisor de águas dessa Serra São Pedro, até a foz do Riacho São Pedro no Rio Pajeú, que está nos limites da propriedade Cacimba Nova, sobe o Rio Pajeú que faz os limites das propriedades Barra, Jurema, Gavião e Riacho Salgado, no lado que pertence ao município de Itapetim, chega no ponto de coordenadas geográficas 07º27’16,29” Lat. Sul e 37º09’12,77” Long. Oeste, daí seguindo em linhas retas pelos divisores de água das serras: Serra do Corta Paus, Serra Luiz Mateus, Serra Cachoeira, Serra Mulungu, Serra dos Oitis, Serra do Quebra, linhas essas que fazem os limites das propriedades Curema, Lagoa de Pedra, Cachoeira e Ambó, partes pertencentes ao Município de Itapetim, finalizando na Serra do Quebra, no ponto de coordenadas geográficas 07º24’27,96’ Lat. Sul e 37º16’08,33” Long. Oeste, chegando ao entroncamento da Rodovia BR – 110 com a Rodovia PE – 263, no ponto de coordenadas geográficas 07’23’34,94” Lat. Sul e 37º16’12,20” Long. Oeste; (AC)

III - A oeste: com o Município de Brejinho – começa no entroncamento da Rodovia BR – 110 com a Rodovia PE – 263, na localidade de Ambó, no ponto de coordenadas geográficas 07’23’34,94” Lat. Sul e 37º16’12,20” Long. Oeste, daí segue pelo eixo da Rodovia BR – 110 até a curva da localidade Logradouro ou Tamboril, no ponto de coordenadas 07º22’07,88” Lat. Sul e 37º16’57,4” Long. Oeste, deste ponto prossegue acompanhando paralelamente a referida rodovia, observando uma distância de 200 (duzentos) metros a leste em relação à mesma até a grande curva situada a 2 (dois) quilômetros após a sede do Município de Brejinho, no ponto de coordenadas geográficas 07º20’00,62” Lat. Sul e 37º16’22,33” Long. Oeste, daí continua pelo eixo da mencionada rodovia, até encontrar a Serra do Balanço, na cordilheira limítrofe com a Paraíba, ponto inicial. (AC)

................................................................................................................................................”

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Aglailson Victor

Justificativa

A presente proposição visa a atualizar o memorial descritivo dos limites do município de Itapetim, seguindo recomendações técnicas constantes do Ofício nº 087/2021, da Diretora-Presidente do Condepe/Fidem (Agência Estadual de Planejamento e Pesquisas de Pernambuco), Sheila Pincovsky. Para tanto, modifica-se a redação do § 2º do art. 1º da Lei nº 1.818, de 20 de dezembro de 1953, que cria o município de Itapetim e define seus limites.

Ocorre que, nos termos de parecer técnico enviado anexo ao referido ofício da Diretora-Presidente do Condepe/Fidem, é necessária correção no memorial descritivo dos limites municipais de Itapetim, uma vez que a legislação vigente é imprecisa e não permite a real interpretação cartográfica dos limites do município. Sendo assim, faz-se necessário ajuste na Lei nº 1.818/1953, de modo a incluir coordenadas geográficas que possibilitem à Agência Estadual de Planejamento e Pesquisas representar de maneira adequada os limites do município de Itapetim.

Deve-se salientar ainda que se trata de mera atualização normativa, com vistas a sanar erros técnicos constantes da legislação vigente, seguindo recomendações do órgão oficial de referência, não havendo alteração efetiva de limites intermunicipais.

Diante do exposto, solicita-se o apoio dos Nobres Pares desta Casa legislativa para a aprovação da presente propositura.

Histórico

[08/12/2021 10:37:32] EMITIR PARECER
[10/12/2021 15:35:19] AUTOGRAFO_CRIADO
[10/12/2021 15:35:50] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[14/09/2021 11:25:16] ASSINADO
[14/09/2021 11:32:27] ENVIADO P/ SGMD
[15/09/2021 10:39:27] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[16/09/2021 12:54:03] DESPACHADO
[16/09/2021 12:54:20] EMITIR PARECER
[16/09/2021 16:24:16] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[17/09/2021 13:22:59] PUBLICADO
[19/12/2021 21:24:05] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[19/12/2021 21:24:14] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI

Aglailson Victor
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 17/09/2021 D.P.L.: 13
1ª Inserção na O.D.:




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