Brasão da Alepe

Parecer 7070/2021

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2643/2021

AUTORIA: DEPUTADO AGLAILSON VICTOR

 

 

PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 1.818, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1953, QUE DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DE MUNICÍPIOS, PARA CONFERIR NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 1º. MERA CORREÇÃO FORMAL DE LIMITES MUNICIPAIS. SITUAÇÃO PARTICULARIZADA. EMBASAMENTO DE ESTUDOS TÉCNICOS DA AGÊNCIA ESTADUAL DE PLANEJAMENTOS E PESQUISAS. PELA APROVAÇÃO

1. RELATÓRIO

 

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 2643/2021, de autoria do Deputado Aglailson Victor, que altera a Lei nº 1.818, de 30 de dezembro de 1953, que dispõe sobre criação de municípios, para conferir nova redação ao § 2º do art. 1º.

 

A proposição em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme estabelece o art. 223, inciso III, do Regimento Interno.

 

Em sua justificativa, o nobre parlamentar aduz que:

 

“A presente proposição visa a atualizar o memorial descritivo dos limites do município de Itapetim, seguindo recomendações técnicas constantes do Ofício nº 087/2021, da Diretora-Presidente do Condepe/Fidem (Agência Estadual de Planejamento e Pesquisas de Pernambuco), Sheila Pincovsky. Para tanto, modifica-se a redação do § 2º do art. 1º da Lei nº 1.818, de 20 de dezembro de 1953, que cria o município de Itapetim e define seus limites.

Ocorre que, nos termos de parecer técnico enviado anexo ao referido ofício da Diretora-Presidente do Condepe/Fidem, é necessária correção no memorial descritivo dos limites municipais de Itapetim, uma vez que a legislação vigente é imprecisa e não permite a real interpretação cartográfica dos limites do município. Sendo assim, faz-se necessário ajuste na Lei nº 1.818/1953, de modo a incluir coordenadas geográficas que possibilitem à Agência Estadual de Planejamento e Pesquisas representar de maneira adequada os limites do município de Itapetim.

Deve-se salientar ainda que se trata de mera atualização normativa, com vistas a sanar erros técnicos constantes da legislação vigente, seguindo recomendações do órgão oficial de referência, não havendo alteração efetiva de limites intermunicipais.

Diante do exposto, solicita-se o apoio dos Nobres Pares desta Casa legislativa para a aprovação da presente propositura.”

 

 

É o Relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

 

Inicialmente, imperioso destacar que o objeto da referida proposição não se confunde com proposições que tenham por escopo criar novos Municípios, ou mesmo alterar limites municipais já existentes, mediante incorporação, cisão ou outros institutos jurídicos, haja vista tais medidas encontrarem óbice no artigo 18, §4º, da Carta Magna, que assim dispõe:

Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

[...]

§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 15, de 1996)         Vide art. 96 - ADCT

No caso, trata-se, tão somente, de  mera alteração de memorial descritivo, com correção histórica dos reais limites municipais, nos termos, inclusive, de informações prestadas a esta Comissão, através do Ofício nº 095/2021 Condepe-Fidem, a Agência Estadual de Planejamento e Pesquisas de Pernambuco, autarquia responsável por providenciar estatísticas no Estado de Pernambuco, e instrumentalizar as ações de planejamento estratégico do Governo, além de exercer as funções técnico-consultivas e de Secretaria Executiva do Sistema Gestor Metropolitano – SGM e de suporte técnico-administrativo ao funcionamento das Câmaras Técnicas Metropolitanas na forma da Lei Complementar 382, de 9 de janeiro de 2018.

Desta feita, o presente PLO apenas corrige equívoco histórico, determinando a real circunscrição do Município de Itapetim. Ora, ainda que indesejável, não é de se espantar que, com os recursos tecnológicos existentes à época da lei de criação de alguns municípios as referências contidas na legislação sejam, por vezes, inexatas. No entanto, com o desenvolvimento tecnológico tais erros podem ser percebidos e corrigidos, como ocorre na Proposição ora examinada.

Destarte, tecidas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 2643/2021, de autoria do Deputado Aglailson Victor. É o Parecer.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina aprovação do Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 2643/2021, de autoria do Deputado Aglailson Victor.

 

Histórico

[16/11/2021 14:54:41] ENVIADA P/ SGMD
[16/11/2021 15:53:25] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[16/11/2021 15:53:34] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[16/11/2021 22:10:27] PUBLICADO





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