
Parecer 7359/2021
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2811/2021
AUTORIA: DEPUTADO GUSTAVO GOUVEIA
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 15.858, DE 30 DE JUNHO DE 2016, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO PREFERENCIAL ÀS PESSOAS IDOSAS, NOS TERMOS DO ESTATUTO DO IDOSO (LEI FEDERAL Nº 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003), NAS UNIDADES DE SAÚDE PÚBLICA E PRIVADA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO BETO ACCIOLY, A FIM DE INCLUIR ATENDIMENTO PREFERENCIAL ÀS PESSOAS IDOSAS NOS AGENDAMENTOS DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS, RESPEITADO O PROTOCOLO DE CLASSIFICAÇÃO DE RISCO E DEMAIS PRIORIDADES PREVISTAS EM LEI. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, XII, CF/88). PROTEÇÃO AOS IDOSOS (ART. 230, CF/88). LEI FEDERAL Nº 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003 (ESTATUTO DO IDOSO). PELA APROVAÇÃO NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2811/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, que visa a alterar a Lei nº 15.858, de 30 de junho de 2016 (que dispõe sobre a obrigatoriedade de atendimento preferencial às pessoas idosas, nos termos do Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003), nas unidades de saúde pública e privada do Estado de Pernambuco, e dá outras providências), com o fito de incluir o atendimento preferencial aos idosos nos agendamentos de procedimentos cirúrgicos, desde que respeitado o Protocolo de Classificação de Risco e as demais prioridades legais.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (Art. 223, III, Regimento Interno).
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
A proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, sua constitucionalidade formal subjetiva.
Sob o ponto de vista formal, a matéria do presente projeto de lei está inserta na competência legislativa concorrente dos estados membros para dispor sobre proteção e defesa da saúde, nos termos do art. 24, XII, da Constituição Federal.
Ademais, a Carta Magna pugna pela proteção especial aos idosos, nos seguintes termos:
Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
Além disso, também está em consonância com os preceitos da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso):
Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
§ 1º A garantia de prioridade compreende:
I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;
[...]
VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.
Entendemos, entretanto, necessário apresentar Substitutivo à proposição com a finalidade apenas de definir também a unidades privadas de saúde, não apenas as públicas. Assim sendo, sugerimos:
SUBSTITUTIVO Nº /2021 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2811/2021
Altera integralmente o Projeto de Lei Ordinária nº 2811/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2811/2021 passa a tramitar com a seguinte redação:
|
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 15.858, de 30 de junho de 2016, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º É assegurado às pessoas idosas, nos termos do Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003), o atendimento preferencial nas unidades de saúde pública e privada do Estado de Pernambuco, sendo estabelecida a prioridade nos agendamentos de consultas, cirurgias e exames médicos e de laboratórios. (NR)
§ 1º Para efeitos desta Lei, consideram-se Unidades de Saúde todos os serviços públicos ou privados que ofertam consultas, cirurgias e exames à população. (AC)
§ 2º A prioridade de que trata esta Lei deve observar o Protocolo de Classificação de Risco e ser compatibilizada com as demais preferências legais.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2811/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, nos termos do Substitutivo.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2811/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, nos termos do Substitutivo.
Histórico