
Parecer 7671/2021
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2629/2021
AUTORIA: DEPUTADO GUSTAVO GOUVEIA
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 15.533, DE 23 DE JUNHO DE 2015, QUE APROVA O PLANO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO - PEE, A FIM DE INCLUIR NOVAS DIRETRIZES DE ENSINO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DOS ESTADOS-MEMBROS. ART. 24, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POLÍTICA PÚBLICA. EDUCAÇÃO. REFORÇO ESCOLAR. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE OU ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2629/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, que inclui novas diretrizes de ensino com objetivo de estabelecer medidas de reforço escolar (art. 1º).
Para isso, o projeto altera a Lei Estadual nº 15.533/2015, que institui o Plano Estadual de Educação (PEE) incluindo as novas medidas.
O Projeto de Lei tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, limita-se à manifestação sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação. Ademais, a proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
O objetivo da proposição é estabelecer novas diretrizes de educação com objetivo de estabelecer reforço escolar, especialmente em razão das dificuldades geradas em razão da pandemia da Covid-19. Para isso, modifica-se a Lei Estadual nº 15.533/2015, que institui o Plano Estadual de Educação (PEE).
Assim, quanto à constitucionalidade formal orgânica, a matéria insere-se na competência administrativa comum e legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, relacionando-se à “educação”, conforme previsto na Constituição Federal, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
Ressaltamos a recente evolução de entendimento desta Comissão Técnica na emissão do Parecer nº 4919/2021 ao PLO nº 1390/2020, ocasião em que admitiu a instituição de políticas públicas mediante projetos de iniciativa parlamentar, nos seguintes termos:
(...)
Assim sendo, entendo, no que proponho que este Colegiado passe a seguir, que projetos de iniciativa de parlamentar tratando sobre instituição de políticas públicas passam a ser aprovados no âmbito desta Comissão – ressalvada eventual incompatibilidade material - quando
i. não alterem as atribuições já existentes ou criem novas atribuições para órgãos e Entidades do Poder Executivo e
ii. não gerem aumento de despesa para o Poder Executivo,
Lembramos também que o PEE já foi alterado recentemente, com objetivos similares e por projeto de iniciativa parlamentar, hoje convertido na Lei Estadual nº 17.250/2021.
Ademais, sob o aspecto material, a proposição está alinhada com o PEE que já estabelece estratégias de acordo com as medidas a serem adicionadas, tratando por exemplo de aulas de reforço:
2.7. Manter e ampliar programas e ações de correção de fluxo de ensino fundamental por meio do acompanhamento individualizado do estudante com rendimento defasado e pela adoção de práticas como aulas de reforço, no turno complementar, estudos de recuperação e progressão parcial.
2.8. Elaborar mecanismos para o acompanhamento individual de cada estudante do ensino fundamental, através de sistema informatizado que apresente cruzamento de dados sobre frequência, conteúdos e procedimentos pedagógicos abordados pelo professor, participação do estudante em projetos complementares, acompanhamento da família, entre outros.
Entretanto, faz-se necessária a apresentação de Substitutivo com o fito de alterar a redação da Proposição original, a fim de retirar trecho de dispositivo que faz menção à melhoria de remuneração dos profissionais, dispositivo que, ainda que não acarrete de forma imediata o aumento, colocaria como diretriz para o Poder Executivo a realização de tal medida, resvalando, ainda que por via transversa, em matéria da competência do Poder Executivo.
SUBSTITUTIVO Nº /2021 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2629/2021
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2629/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2629/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia passa a tramitar com a seguinte redação:
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Art. 1º A Lei nº 15.533, de 23 de junho de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º .........................................................
.....................................................................
X - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental; (NR)
XI - proteção e promoção dos direitos da mulher e estímulo às alunas a alcançarem os níveis mais elevados de ensino, através do empoderamento feminino e do compartilhamento de informações aos estudantes e profissionais da educação sobre a rede de apoio e a legislação de proteção à mulher; (NR)
XII - atenção personalizada ao estudante, desde o diagnóstico de sua aprendizagem, até a elaboração, o acompanhamento e a avaliação individualizada do seu percurso de estudos; (AC)
XIII - criação de variadas oportunidades de retomada do fluxo de aprendizagem e de reforço escolar, recorrendo especialmente a estratégias de agrupamento nas turmas e entre turmas; (AC)
XIV - estímulo e apoio ao avanço dos professores em estudos superiores que possam aprimorar a qualidade da sua prática docente; e (AC)
XV - formação mais aperfeiçoada do corpo docente e dos estudantes, no campo da metodologia do estudo pessoal e seus vários recursos e técnicas, de modo a favorecer a criação de uma cultura e uma disciplina de amor ao estudo." (AC)
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários à sua execução.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2629/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, nos termos do Substitutivo.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2629/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, nos termos do Substitutivo.
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