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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2629/2021

Altera a Lei nº 15.533, de 23 de junho de 2015, que aprova o Plano Estadual de Educação - PEE, a fim de incluir novas diretrizes de ensino.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 15.533, de 23 de junho de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º .........................................................

.....................................................................

X - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental; (NR)

XI - proteção e promoção dos direitos da mulher e estímulo às alunas a alcançarem os níveis mais elevados de ensino, através do empoderamento feminino e do compartilhamento de informações aos estudantes e profissionais da educação sobre a rede de apoio e a legislação de proteção à mulher; (NR)

XII - atenção personalizada ao estudante, desde o diagnóstico de sua aprendizagem, até a elaboração, o acompanhamento e a avaliação individualizada do seu percurso de estudos; (AC)

XIII - criação de variadas oportunidades de retomada do fluxo de aprendizagem e de reforço escolar, recorrendo especialmente a estratégias de agrupamento nas turmas e entre turmas; (AC)

XIV - estímulo e apoio ao avanço dos professores em estudos superiores que possam aprimorar a qualidade da sua prática docente e melhorar a sua remuneração; e (AC)

XV - formação mais aperfeiçoada do corpo docente e dos estudantes, no campo da metodologia do estudo pessoal e seus vários recursos e técnicas, de modo a favorecer a criação de uma cultura e uma disciplina de amor ao estudo." (AC)

     Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua execução.

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

     Nossa proposição altera a Lei Estadual nº 15.533, de 23 de junho de 2015, que instituiu o Plano Estadual de Educação, a fim de instituir novas diretrizes educacionais tendentes a melhorar o nível de aprendizado na rede estadual.

     É extremamente preocupante a qualidade do ensino escolar aos nossos pernambucanos.  A situação tende a ficar agravada por causa das condições remotas de ensino que sobrevieram de modo tão repentino, sem que tivesse sido criada uma cultura da educação à distância.

     Assim, é crucial que, quando da retomada do ensino presencial, toda a estrutura escolar esteja preparada para recuperar o tempo perdido e dar atenção especial aqueles alunos que tenham ficado em prejuízo cognitivo.

     Da mesma forma, projeto está também alinhado com as metas constantes no próprio PEE que já prevê diversas metas, estratégias e diretrizes similares, como exemplificamos a seguir:

 

2.7. Manter e ampliar programas e ações de correção de fluxo de ensino fundamental por meio do acompanhamento individualizado do estudante com rendimento defasado e pela adoção de práticas como aulas de reforço, no turno complementar, estudos de recuperação e progressão parcial.

2.8. Elaborar mecanismos para o acompanhamento individual de cada estudante do ensino fundamental, através de sistema informatizado que apresente cruzamento de dados sobre frequência, conteúdos e procedimentos pedagógicos abordados pelo professor, participação do estudante em projetos complementares, acompanhamento da família, entre outros.

 

     Ademais, o projeto possui adequação constitucional em razão da competência concorrente atribuída aos Estados para tratar sobre educação:

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

........................................................................................................................................

IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;

 

     Destacamos, por fim, que a iniciativa parlamentar é possível em razão de norma com essa característica haver sido recentemente validada por esta Egrégia Casa Legislativa. Foi o caso da Lei Estadual nº 17.250/2021, em vigor, que instituiu novas diretrizes à PEE.

     Diante do exposto, solicito o apoio dos Nobres Pares da Casa Joaquim Nabuco para a aprovação do presente Projeto de Lei.

Histórico

[05/04/2022 16:23:19] EMITIR PARECER
[07/04/2022 12:35:15] AUTOGRAFO_CRIADO
[07/04/2022 12:37:15] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[09/09/2021 10:01:42] ASSINADO
[09/09/2021 10:04:10] ENVIADO P/ SGMD
[09/09/2021 12:15:10] ENVIADO PARA COMUNICAÇÃO
[09/09/2021 13:33:33] DESPACHADO
[09/09/2021 13:34:27] EMITIR PARECER
[09/09/2021 15:55:22] ENVIADO PARA PUBLICAÇÃO
[10/09/2021 16:37:55] PUBLICADO
[20/04/2022 07:04:41] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[20/04/2022 07:04:50] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 10/09/2021 D.P.L.: 11
1ª Inserção na O.D.:




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