
Parecer 7333/2021
Texto Completo
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2.775/2021 E À EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2021
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria do Projeto de Lei: Governador do Estado de Pernambuco
Autoria da Emenda nº 01/2021: Deputado Eriberto Medeiros
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2.775/2021, que altera a Lei nº 15.900, de 11 de outubro de 2016, que estabelece as normas relativas à exploração direta, ou mediante concessão, dos serviços locais de gás canalizado no Estado de Pernambuco, a fim de adequá-la às alterações ocorridas na legislação nacional, em face da edição da Lei Federal n° 14.134, de 8 de abril de 2021, com vistas ao desenvolvimento e expansão dos serviços de gás canalizado no Estado de Pernambuco, como também à sua Emenda Modificativa nº 01/2021. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 2.775/2021, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da mensagem n° 87/2021, datada de 5 de outubro de 2021 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara, assim como a Emenda Modificativa nº 01/2021, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros, aprovada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
A proposta busca adequar a Lei Estadual nº 15.900/2016, que estabelece as normas relativas à exploração direta ou mediante concessão dos serviços locais de gás canalizado no Estado de Pernambuco, às recentes alterações ocorridas na legislação nacional.
Nesse sentido, a Lei Federal nº 14.134, de 8 de abril de 2021, conhecida como a Nova Lei do Gás, representa um ampla reforma do marco legal da indústria do gás natural, em linha com o Novo Mercado de Gás, programa lançado em 2019 pelo Governo Federal que visa à formação de um mercado de gás natural mais aberto, dinâmico e competitivo no país.
A lei nacional apoia-se em quatro pilares básicos: (i) promoção da concorrência; (ii) integração do gás natural com os setores elétrico e industrial; (iii) harmonização das regulações estaduais e federal; e (iv) remoção de barreiras tributárias.
Assim, o projeto em comento promove a atualização de diversos aspectos da Lei Estadual nº 15.900/2016, desde conceitos e terminologias, passando pelo Capítulo que trata das condições gerais para a movimentação de gás na área de concessão, até aspectos relacionadosaos custos e tarifas.
A Emenda Modificativa nº 01/2021, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros, por sua vez, tem por finalidade aperfeiçoar o projeto em análise, sem descurar do objetivo primordial da proposição de oferecer modicidade tarifária, sustentabilidade, desenvolvimento e competitividade ao mercado de gás pernambucano.
Assim, a Emenda em questão modifica o art. 1º do PLO nº 2.775/2021, na parte em que altera a alínea c do inciso II do §3º do art. 4º da Lei nº 15.900/2016, prevendo que a exclusividade em relação à comercialização deixará de existir para a criação de mercado livre na área da concessão a partir de 1º de janeiro de 2025 (ao invés da redação anterior, que previa 1º de janeiro de 2027) para os usuários com uso anual médio igual ou superior que 10.000 (dez mil) m³/dia.
A outra modificação proposta pela Emenda nº 01/2021 diz respeito à rescisão de que trata o inciso II do §5º: somente produzirá efeitos após 12 (doze) meses, contados do recebimento da notificação pela concessionária. A redação original previa um prazo de 18 (dezoito meses).
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e no artigo 194, inciso II, e 205 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
A proposta em análise constitui-se em instrumento essencial para o desenvolvimento e expansão dos serviços de gás canalizado no Estado de Pernambuco, com sustentabilidade, isonomia e garantia de igualdade de tarifa por segmento e subsegmento, para todos os usuários, inclusive aqueles atendidos em locais distantes da rede, por meio do sistema de distribuição isolado, sem descurar da observância do preceito central da modicidade tarifária.
Cabe observar a justificativa trazida pelo autor da proposta que elucida de forma bastante clara o mérito do projeto:
No contexto atual de quebra do monopólio supridor da Petrobrás, a presente proposição cria as condições legais necessárias ao acesso ao mercado livre do gás, que pode se efetivar mediante a compra a outro produtor ou importador, ampliando-se a concorrência entre supridores, a racionalização de custos e aperfeiçoando o ambiente de negócios nesse setor energético. A viabilização do Mercado Livre de Gás no Estado de Pernambuco ensejará, destarte, um ambiente atrativo para implantação de novos empreendimentos industriais em nosso Estado, sobretudo daqueles que utilizam o gás natural na sua matriz energética.
Dessa maneira, Pernambuco se fortalece com uma legislação alinhada ao atrativo cenário de negócios no setor de gás, com critérios objetivos de competitividade e equilíbrio econômico para os agentes envolvidos, assegurando-se a oferta de gás, com tarifa adequada, disponibilidade de pontos de conexão na rede de distribuição e busca pela independência energética com a possibilidade de geração e fornecimento descentralizados em todo o Estado de Pernambuco.
A proposta configura-se plenamente válida, portanto, representando mais uma importante etapa para a consolidação do novo marco legal e regulatório do setor de gás, em especial em relação à promoção da concorrência e à atração de investimentos.
Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2.775/2021, oriundo do Poder Executivo, nos termos da Emenda Modificativa nº 01/2021, apresentada pelo Deputado Eriberto Medeiros.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 2.775/2021, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado nos termos da Emenda Modificativa nº 01/2021, do Deputado Eriberto Medeiros.
Histórico
Informações Complementares
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