Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2751/2021

Dispõe sobre o procedimento de doação de sangue de cães e gatos realizados em clínicas veterinárias, hospitais e congêneres, no âmbito do Estado de Pernambuco.

Texto Completo

     Art. 1º Fica estabelecido no âmbito do Estado de Pernambuco, diretrizes a serem realizados no procedimento de doação de sangue de cães e gatos.

     Art. 2º Só poderão ser doadores de sangue os animais que atendam os seguintes requisitos:

     I - peso mínimo de 25kg para cães e 4,5kg para gatos;

     II - 1 a 8 anos de idade;

     III - ter temperamento dócil;

     IV - ter vacinação e vermifugação atualizadas;

     V - controle de pulgas e carrapatos;

     VI - não apresentar doenças ou transfusão prévia; e

     VII - não estar no cio ou ter saído há um mês;

     Art. 3º Serão realizados os exames laboratoriais e de triagem:

     I - hemograma completo;

     II - exame de função renal;

     III - SNAP 4 DX;

     IV - exame FIV e FeLV;

     Art. 4º Fica vedado:

     I - a retirada de mais de 450 ml de sangue de cães;

     II - a retirada de mais de 40 ml de sangue de gatos;

     III - a permanência e manutenção de animais com a função única de doar sangue para clientes que dele necessitem.

     Art. 5º A permanência, manutenção e submissão de animais a contínuas e sucessivas doações de sangue será considerada como ato de crueldade e maus-tratos e punida com multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais), por animal mantido.

     Art. 6º A doação de sangue do animal só poderá ocorrer mediante autorização prévia assinada pelo tutor do animal.

     Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.

     Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.

Autor: Romero Albuquerque

Justificativa

     Como é de conhecimento geral, o sangue é um elemento insubstituível e a doação  é a única fonte para a obtenção dele e seus componentes para uso em pacientes que necessitam. Dessa forma, a transfusão sanguínea é fundamental para salvar muitas vidas de Pets (cães e gatos).

     Após a doação feita de maneira adequada e respeitando as regras estabelecidas neste Projeto de Lei, o animal não apresentará efeitos colaterais e o organismo irá repor gradualmente o volume de sangue.

     Porém, intuído maior de estabelecer diretrizes para o procedimento de doação de sangue animal, se dá em virtude da preservação da saúde dos Pets, se tratando de um ser senciente, também ter seus limites. Submeter esses animais a doações recorrentes e ininterruptas torna esse procedimento demasiadamente prejudicial.

     Por estas razões, a regulamentação da doação de sangue animal é extremamente importante, necessária e o animal doador terá sua saúde preservada.

     A solidariedade e o amor são um tônico na doação de sangue, especialmente para os casos de vítimas de violência, acidentes, atropelamentos ou de doenças hemoparasitoses que tanto necessitam deste procedimento.

     Diante exposto, a fim de evitar maus-tratos aos animais que são doadores de sangue, solicito o apoio dos nobres Pares para a aprovação da presente Proposição, por se tratar de um tema de tamanha importância.

Histórico

[13/10/2021 14:56:54] ENVIADO P/ SGMD
[14/10/2021 13:59:52] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/10/2021 15:15:23] DESPACHADO
[14/10/2021 15:16:19] EMITIR PARECER
[14/10/2021 16:53:39] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[15/10/2021 12:23:53] PUBLICADO
[16/12/2021 14:23:31] EMITIR PARECER
[20/12/2021 18:18:34] AUTOGRAFO_CRIADO
[24/01/2022 15:23:39] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[24/08/2021 18:02:00] ASSINADO
[27/01/2022 14:27:30] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[27/01/2022 14:27:39] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI

Romero Albuquerque
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 15/10/2021 D.P.L.: 7
1ª Inserção na O.D.:




Documentos Relacionados

Tipo Número Autor
Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO 7153/2021 Constituição, Legislação e Justiça
Parecer REDACAO_FINAL 7994/2021 Redação Final
Substitutivo 1/2021