
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2751/2021
Dispõe sobre o procedimento de doação de sangue de cães e gatos realizados em clínicas veterinárias, hospitais e congêneres, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º Fica estabelecido no âmbito do Estado de Pernambuco, diretrizes a serem realizados no procedimento de doação de sangue de cães e gatos.
Art. 2º Só poderão ser doadores de sangue os animais que atendam os seguintes requisitos:
I - peso mínimo de 25kg para cães e 4,5kg para gatos;
II - 1 a 8 anos de idade;
III - ter temperamento dócil;
IV - ter vacinação e vermifugação atualizadas;
V - controle de pulgas e carrapatos;
VI - não apresentar doenças ou transfusão prévia; e
VII - não estar no cio ou ter saído há um mês;
Art. 3º Serão realizados os exames laboratoriais e de triagem:
I - hemograma completo;
II - exame de função renal;
III - SNAP 4 DX;
IV - exame FIV e FeLV;
Art. 4º Fica vedado:
I - a retirada de mais de 450 ml de sangue de cães;
II - a retirada de mais de 40 ml de sangue de gatos;
III - a permanência e manutenção de animais com a função única de doar sangue para clientes que dele necessitem.
Art. 5º A permanência, manutenção e submissão de animais a contínuas e sucessivas doações de sangue será considerada como ato de crueldade e maus-tratos e punida com multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais), por animal mantido.
Art. 6º A doação de sangue do animal só poderá ocorrer mediante autorização prévia assinada pelo tutor do animal.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
Justificativa
Como é de conhecimento geral, o sangue é um elemento insubstituível e a doação é a única fonte para a obtenção dele e seus componentes para uso em pacientes que necessitam. Dessa forma, a transfusão sanguínea é fundamental para salvar muitas vidas de Pets (cães e gatos).
Após a doação feita de maneira adequada e respeitando as regras estabelecidas neste Projeto de Lei, o animal não apresentará efeitos colaterais e o organismo irá repor gradualmente o volume de sangue.
Porém, intuído maior de estabelecer diretrizes para o procedimento de doação de sangue animal, se dá em virtude da preservação da saúde dos Pets, se tratando de um ser senciente, também ter seus limites. Submeter esses animais a doações recorrentes e ininterruptas torna esse procedimento demasiadamente prejudicial.
Por estas razões, a regulamentação da doação de sangue animal é extremamente importante, necessária e o animal doador terá sua saúde preservada.
A solidariedade e o amor são um tônico na doação de sangue, especialmente para os casos de vítimas de violência, acidentes, atropelamentos ou de doenças hemoparasitoses que tanto necessitam deste procedimento.
Diante exposto, a fim de evitar maus-tratos aos animais que são doadores de sangue, solicito o apoio dos nobres Pares para a aprovação da presente Proposição, por se tratar de um tema de tamanha importância.
Histórico
Romero Albuquerque
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 15/10/2021 | D.P.L.: | 7 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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Substitutivo | 1/2021 |