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Parecer 7153/2021

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2751/2021

AUTORIA: DEPUTADO ROMERO ALBUQUERQUE

PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS DE DOAÇÃO DE SANGUE DE CÃES E GATOS. MATÉRIA INSERIDA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE E A FAUNA E RESPONSABILIDADE POR DANO AO MEIO AMBIENTE, NOS TERMOS DO ART. 24, VI E VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO NA COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS PARA PROTEGER O MEIO AMBIENTE, COMBATER A POLUIÇÃO E PRESERVAR A FAUNA, CONFORME DISPÕE O ART. 23, VI E VII. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.

1. RELATÓRIO

 

É submetido a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, Projeto de Lei Ordinária nº 2751/2021, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, que dispõe sobre o procedimento de doação de sangue de cães e gatos realizados em clínicas veterinárias, hospitais e congêneres, no âmbito do Estado de Pernambuco.

Nos termos da justificativa, a proposição se apresenta como mais um medida de proteção dos animais, pois visa preservar a saúde de cães e gatos doadores, conforme se observa:

[...]

Após a doação feita de maneira adequada e respeitando as regras estabelecidas neste Projeto de Lei, o animal não apresentará efeitos colaterais e o organismo irá repor gradualmente o volume de sangue.

Porém, intuído maior de estabelecer diretrizes para o procedimento de doação de sangue animal, se dá em virtude da preservação da saúde dos Pets, se tratando de um ser senciente, também ter seus limites. Submeter esses animais a doações recorrentes e ininterruptas torna esse procedimento demasiadamente prejudicial.

Por estas razões, a regulamentação da doação de sangue animal é extremamente importante, necessária e o animal doador terá sua saúde preservada.

[...]

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (Art. 223, III, Regimento Interno).

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

Percebe-se, com lastro no teor da proposição e de acordo com os argumentos constantes na justificativa do Projeto de Lei nº 2751/2021, a louvável intenção legislativa de fortalecer as medidas de proteção à saúde a à vida dos animais.

Desta feita, a presente proposição insere-se na competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal, para legislar sobre proteção do meio ambiente, controle da poluição e responsabilidade por dano ao meio ambiente, nos termos do art. 24, VI e VIII da CF/88, in verbis:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

[...]

VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

 

 Ainda sob o manto da Constituição Federal, a matéria ora apreciada encontra-se inserida na competência material comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, preservar a fauna e a flora, conforme preceitua o art. 23, VI e VII, da CF/88, in verbis:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

[...]

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

A proposição é consentânea, ainda, com o art. 225 da Constituição de 1988, o qual elenca como direito de todos usufruírem de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, asseverando tratar-se de um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida e impõe, ao Poder Público e à coletividade, o dever de defendê-lo e preservá-lo e, especialmente, nos termos do inciso VII, proteger a fauna e flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

Pode-se concluir, portanto, que o projeto de lei em análise não apresenta vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

Todavia, tendo em vista a vigência no ordenamento jurídico estadual da Lei nº 15.226, de 2014, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, e objetivando manter a unidade e a organicidade do nosso sistema jurídico, bem como observar as disposições da Lei Complementar nº 171/2011, em especial a disposição do art. 3º, IV, que veda, em regra, que o mesmo assunto seja disciplinado por mais de uma lei, mostra-se necessária a apresentação de Substitutivo a seguir:

 

SUBSTITUTIVO Nº    /2021

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2751/2021

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2751/2021, de autoria do Deputado Romero Albuquerque.

 

Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2751/2021 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Terezinha Nunes, a fim de estabelecer diretrizes para a doação de sangue de cães e gatos.

 

 

Art. 1º A Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 2° ......................................................................................................

..................................................................................................................

 

X - utilizar abraçadeiras de nylon na realização de procedimentos cirúrgicos em animais, quando o material não puder ser removido após o reparo da área lesionada; (NR)

 

XI - realizar corridas competitivas ou atividades extenuantes de mesma natureza utilizando cães, em que figurem ou não apostas, oferta de brindes ou promoções, qualquer que seja a raça, linhagem, variante ou categoria canina ao qual estes forem associados, causando-lhes estresse físico e/ou psicológico; (NR)

XII - criar animal com a finalidade exclusiva de extração de peles; (AC)

 

XIII -  manter cães e gatos com a função única de doar sangue; (AC)

 

CAPÍTULO III

DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS

.................................................................................................................

 

Seção III

Da Doação de Sangue de Cães e Gatos (AC)

 

Art. 14-A. Somente poderão ser doadores de sangue os cães e gatos que atenderem os seguintes requisitos: (AC)

 

I - ter peso de mínimo de: (AC)

 

a) 25  kg (vinte e cinco quilos), no caso dos cães; e (AC)

 

b) 4,5 kg (quatro quilos e meio), no caso dos gatos; (AC)

 

II - ter entre 1 (um) e 8 (oito) anos de idade; (AC)

 

III - ter temperamento dócil; (AC)

 

IV - estar com a vacinação e a vermifugação atualizados; (AC)

 

V - estar com o controle de pulgas e carrapatos atualizados; (AC)

 

VI -  não apresentar doenças; (AC)

 

VII - não ter recebido transfusão prévia; e (AC)

 

VIII - no caso de fêmeas não estar em período gestacional, no cio ou ter saído deste há um mês; (AC)

 

§ 1º Os cães e gatos doadores de sangue deverão ser submetidos aos seguintes exames laboratoriais e de triagem: (AC)

 

  1. hemograma completo; (AC)

 

  1. tipagem sanguínea; (AC)

 

  1. de função renal; (AC)

 

d) SNAP 4 DX; e (AC)

 

e) sorologia para FIV (imunodeficiência viral felina) e para FELV (leucemia viral felina). (AC)

 

§ 2º Fica vedado: (AC)

 

I - a retirada de mais de 450 ml (quatrocentos e cinquenta mililitros) de sangue de cães; e (AC)

 

II - a retirada de mais de 40 ml (quarenta mililitros) de sangue de gatos; (AC)

 

§ 3º A doação de sangue só poderá ocorrer mediante autorização prévia assinada pelo proprietário do animal.

 

§4º O descumprimento no disposto neste artigo sujeitará o estabelecimento infrator à aplicação das sanções previstas no art. 25. (AC)

 

.............................................................................................................”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.

 

Diante do exposto, o relator opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2751/2021, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, nos termos do Substitutivo acima transcrito.

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2751/2021, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, nos termos de Substitutivo desta Comissão.

Histórico

[22/11/2021 11:29:22] ENVIADA P/ SGMD
[22/11/2021 13:55:38] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[22/11/2021 13:55:42] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[23/11/2021 11:55:51] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.