Brasão da Alepe

Parecer 7270/2021

Texto Completo

Projeto de Lei Ordinária nº 2819/2021

 

Autor: Governador do Estado

 

PROPOSIÇÃO QUE VISA FIXAR O QUANTITATIVO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO GRUPO OCUPACIONAL DE MAGISTÉRIO SUPERIOR DO QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DA UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO - UPE. MATÉRIA INSERIDA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE EDUCAÇÃO, CULTURA, ENSINO E DESPORTO (ART. 24, IX, DA CF/88). COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, II, IV E VI DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

 

1. RELATÓRIO

 

Vem a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 2819/2021, de autoria do Governador do Estado, que visa fixar o quantitativo dos cargos de provimento efetivo do Grupo Ocupacional de Magistério Superior do Quadro Permanente de Pessoal da Universidade de Pernambuco - UPE.

Consoante justificativa anexada à proposição, tem-se: 

 

“Senhor Presidente,

     Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que fixa o quantitativo dos cargos de provimento efetivo do Grupo Ocupacional de Magistério Superior do Quadro Permanente de Pessoal da Universidade de Pernambuco – UPE, de que trata a Lei Complementar nº 101, de 23 de novembro de 2007.

     A presente proposição normativa objetiva fixar o quantitativo e proceder ao remanejamento dos cargos não ocupados de Professor Titular para Professor Universitário, ambos previstos nos incisos I e II do art. 10 da Lei Complementar nº 101, de 23 de novembro de 2007, permitindo-se seu provimento por meio da realização de concurso público.

     Registre-se que a medida ora proposta não acarreta aumento de despesa, razão pela qual deixo de indicar dotação orçamentária, estando, pois, em conformidade com a Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020.

     Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de elevada consideração e de distinto apreço. ”

                            O projeto de lei em referência tramita sob o regime ordinário.

 

2. PARECER DO RELATOR

 

                            A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

                            A matéria encontra-se inserida na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme estabelece o art. 24, IX da CF/88, in verbis:

 

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

.....................................................................................

 

IX - educação, cultura, ensino e desporto;

....................................................................................”

 

Por outro lado, a matéria do projeto de lei ora em análise encontra-se inserta na esfera de iniciativa privativa do Governador do Estado, conforme determina o art. 19, § 1º, II, IV e VI da Constituição Estadual, in verbis:

“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.

§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:

........................................................................................

II – criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de despesa Pública, no âmbito do Poder Executivo;

.......................................................................................

IV - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar para a inatividade; 

.......................................................................................

VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e de entidades da administração pública. ”

 

Por fim, cumpre informar que, apesar de a proposição justificar a inexistência de impacto financeiro, esse estudo acerca deverá ser realizado pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, à qual competirá analisar os aspectos da Lei de Responsabilidade Fiscal e das leis orçamentárias, nos termos do art. 96, I, do Regimento Interno deste Poder Legislativo.        

            Dessa forma, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, inexistem nas disposições do projeto de lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.                            

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária n° 2819/2021, de autoria do Governador do Estado

  1.  CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária n° 2819/2021, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[29/11/2021 13:54:59] ENVIADA P/ SGMD
[29/11/2021 18:02:35] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[29/11/2021 18:02:42] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[30/11/2021 12:50:25] PUBLICADO





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