
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2493/2021
Institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Qualidade de Vida da Mulher em Climatério.
Texto Completo
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Qualidade de vida da Mulher em Climatério a fim de garantir a saúde física e mental das mulheres.
Art. 2° A Política Estadual de Qualidade de Vida da Mulher em Climatério observará as seguintes diretrizes:
I - orientação sobre a dieta alimentar e a prática de exercícios físicos regulares adequados;
II - orientação individualizada adequada para hormonioterapia ou outros tratamentos adequados;
III - acesso a alternativas que combatam os desequilíbrios do climatério sem efeitos colaterais e riscos da reposição hormonal clássica, com atendimento psicológico integral;
IV – difusão de informações, inclusive mediante campanhas institucionais, seminários, palestras e cursos sobre as indicações e contraindicações da Terapia de Reposição Hormonal (TRH); e
V - divulgação anual de relatório de dados referente à idade, cor, estado civil, religião, perfil sexual, tipo de atividade profissional desenvolvida, doenças referidas e medicamentos utilizados pelas mulheres atendidas segundo a Política Estadual de Qualidade de Vida da Mulher em Climatério.
Parágrafo único. As equipes serão compostas por profissionais multidisciplinares e capacitados para apreciação de diagnósticos e prescrição de terapias de reposição hormonal, quando se mostrarem adequadas.
Art. 3º Para o cumprimento dos objetivos da Política Estadual de Qualidade de Vida da Mulher em Climatério, poderão ser firmadas parcerias com a União, municípios, organizações e entidades privadas com atuação na área de saúde.
Art. 4º O disposto nessa lei não exclui as demais normas relativas ao funcionamento dos serviços públicos e privados de saúde e deve ser aplicado de forma compatível com o restante da legislação.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua execução.
Art. 6º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Climatério é o período de transição em que a mulher passa da fase reprodutiva para a fase de pós-menopausa. Dessa forma, a menopausa (última menstruação) é um fato que ocorre durante o climatério.
Qualificar a atenção às mulheres nessa fase da vida, é, concretizar um dos objetivos da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Mulher. De acordo com estimativas do DATASUS, em 2007, a população feminina brasileira totaliza mais de 98 milhões de mulheres. Nesse universo, cerca de 30 milhões têm entre 35 e 65 anos, o que significa que 32% das mulheres no Brasil estão na faixa etária em que ocorre o climatério.
As mulheres são a maioria da população brasileira e as principais usuárias do Sistema Único de Saúde. Considerando a saúde numa visão ampliada, diversos aspectos da vida estão a ela relacionados, como a alimentação, o lazer, as condições de trabalho, a moradia, a educação/informação e renda, as relações sociais e familiares, a autoimagem e a autoestima e o meio ambiente.
Nessa perspectiva, a saúde está para além do simples acesso aos serviços de saúde ou à ausência de doença. A precariedade das condições de vida das mulheres negras leva-as a apresentar em maiores taxas de doenças relacionadas à pobreza, como o câncer de colo de útero, cuja incidência é duas vezes maior do que entre as mulheres brancas. Além disso, a população negra está mais sujeita a anemia falciforme, a hipertensão arterial, a Diabetes mellitus e a infecção por HIV.
É também alta a ocorrência de depressão, estresse e alcoolismo neste grupo populacional. Apesar destes e de outros dados, as políticas públicas historicamente têm ignorado a perspectiva étnico-racial da mesma forma que a existência do racismo institucional na saúde. É necessário, portanto, que medidas sejam implementadas para o seu combate. A implantação da atenção à saúde da mulher no climatério pressupõe a existência de profissionais de saúde devidamente capacitados(as) e sensibilizados(as) para as particularidades inerentes a este grupo populacional.
A atenção básica é o nível de atenção adequado para atender a grande parte das necessidades de saúde das mulheres no climatério e é necessário que a rede esteja organizada para oferecer atendimento com especialistas, quando indicado. Devem ser efetuadas parcerias com as áreas de DST/Aids, de doenças crônicas não transmissíveis – incluindo o câncer, saúde mental, odontologia, nutrição, ortopedia, entre outras. Como cidadãs de direitos, as mulheres no climatério também devem ser chamadas a participar e exercer o controle social, nos espaços do SUS, nas experiências de gestão participativa, na mobilização da comunidade para as ações de saúde coletiva.
Logo, nossa proposição estabelece a Política Estadual de Qualidade de Vida da Mulher em Climatério, a fim de garantir a orientação adequada e conforto à mulher durante esse especial período da vida.
Do ponto de vista constitucional, nossa proposição se mostra plenamente adequada em razão da competência concorrente estadual atribuída pela Carta da República:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
Nesse aspecto, demonstrada a constitucionalidade e relevância da matéria, solicita-se o valoroso apoio dos Nobres Pares da Casa Joaquim Nabuco para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Histórico
Gustavo Gouveia
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 06/08/2021 | D.P.L.: | 24 |
1ª Inserção na O.D.: |
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO | 6793/2021 | Constituição, Legislação e Justiça |
Parecer REDACAO_FINAL | 7321/2021 | Redação Final |
Substitutivo | 1/2021 |