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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2493/2021

Institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Qualidade de Vida da Mulher em Climatério.

Texto Completo

     Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Qualidade de vida da Mulher em Climatério a fim de garantir a saúde física e mental das mulheres.

     Art. 2° A Política Estadual de Qualidade de Vida da Mulher em Climatério observará as seguintes diretrizes:

     I - orientação sobre a dieta alimentar e a prática de exercícios físicos regulares adequados;

     II - orientação individualizada adequada para hormonioterapia ou outros tratamentos adequados;

     III - acesso a alternativas que combatam os desequilíbrios do climatério sem efeitos colaterais e riscos da reposição hormonal clássica, com atendimento psicológico integral;

     IV – difusão de informações, inclusive mediante campanhas institucionais, seminários, palestras e cursos sobre as indicações e contraindicações da Terapia de Reposição Hormonal (TRH); e

     V - divulgação anual de relatório de dados referente à idade, cor, estado civil, religião, perfil sexual, tipo de atividade profissional desenvolvida, doenças referidas e medicamentos utilizados pelas mulheres atendidas segundo a Política Estadual de Qualidade de Vida da Mulher em Climatério.

     Parágrafo único. As equipes serão compostas por profissionais multidisciplinares e capacitados para apreciação de diagnósticos e prescrição de terapias de reposição hormonal, quando se mostrarem adequadas.

     Art. 3º Para o cumprimento dos objetivos da Política Estadual de Qualidade de Vida da Mulher em Climatério, poderão ser firmadas parcerias com a União, municípios, organizações e entidades privadas com atuação na área de saúde.

     Art. 4º O disposto nessa lei não exclui as demais normas relativas ao funcionamento dos serviços públicos e privados de saúde e deve ser aplicado de forma compatível com o restante da legislação.

     Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua execução.

     Art. 6º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.

Autor: Gustavo Gouveia

Justificativa

     Climatério é o período de transição em que a mulher passa da fase reprodutiva para a fase de pós-menopausa. Dessa forma, a menopausa (última menstruação) é um fato que ocorre durante o climatério.

     Qualificar a atenção às mulheres nessa fase da vida, é, concretizar um dos objetivos da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Mulher. De acordo com estimativas do DATASUS, em 2007, a população feminina brasileira totaliza mais de 98 milhões de mulheres. Nesse universo, cerca de 30 milhões têm entre 35 e 65 anos, o que significa que 32% das mulheres no Brasil estão na faixa etária em que ocorre o climatério.

     As mulheres são a maioria da população brasileira e as principais usuárias do Sistema Único de Saúde. Considerando a saúde numa visão ampliada, diversos aspectos da vida estão a ela relacionados, como a alimentação, o lazer, as condições de trabalho, a moradia, a educação/informação e renda, as relações sociais e familiares, a autoimagem e a autoestima e o meio ambiente.

     Nessa perspectiva, a saúde está para além do simples acesso aos serviços de saúde ou à ausência de doença. A precariedade das condições de vida das mulheres negras leva-as a apresentar em maiores taxas de doenças relacionadas à pobreza, como o câncer de colo de útero, cuja incidência é duas vezes maior do que entre as mulheres brancas. Além disso, a população negra está mais sujeita a anemia falciforme, a hipertensão arterial, a Diabetes mellitus e a infecção por HIV.

     É também alta a ocorrência de depressão, estresse e alcoolismo neste grupo populacional. Apesar destes e de outros dados, as políticas públicas historicamente têm ignorado a perspectiva étnico-racial da mesma forma que a existência do racismo institucional na saúde. É necessário, portanto, que medidas sejam implementadas para o seu combate. A implantação da atenção à saúde da mulher no climatério pressupõe a existência de profissionais de saúde devidamente capacitados(as) e sensibilizados(as) para as particularidades inerentes a este grupo populacional.

     A atenção básica é o nível de atenção adequado para atender a grande parte das necessidades de saúde das mulheres no climatério e é necessário que a rede esteja organizada para oferecer atendimento com especialistas, quando indicado. Devem ser efetuadas parcerias com as áreas de DST/Aids, de doenças crônicas não transmissíveis – incluindo o câncer, saúde mental, odontologia, nutrição, ortopedia, entre outras. Como cidadãs de direitos, as mulheres no climatério também devem ser chamadas a participar e exercer o controle social, nos espaços do SUS, nas experiências de gestão participativa, na mobilização da comunidade para as ações de saúde coletiva.

     Logo, nossa proposição estabelece a Política Estadual de Qualidade de Vida da Mulher em Climatério, a fim de garantir a orientação adequada e conforto à mulher durante esse especial período da vida.

     Do ponto de vista constitucional, nossa proposição se mostra plenamente adequada em razão da competência concorrente estadual atribuída pela Carta da República:

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

(...)

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

 

     Nesse aspecto, demonstrada a constitucionalidade e relevância da matéria, solicita-se o valoroso apoio dos Nobres Pares da Casa Joaquim Nabuco para a aprovação do presente Projeto de Lei.

Histórico

[01/12/2021 23:07:50] AUTOGRAFO_CRIADO
[02/12/2021 13:27:47] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[05/08/2021 10:47:10] ASSINADO
[05/08/2021 10:47:33] ENVIADO P/ SGMD
[05/08/2021 14:42:30] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[05/08/2021 15:15:46] DESPACHADO
[05/08/2021 15:16:17] EMITIR PARECER
[05/08/2021 18:36:26] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[05/08/2021 23:41:37] PUBLICADO
[09/12/2021 17:44:14] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[09/12/2021 17:44:25] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[30/11/2021 19:15:21] EMITIR PARECER

Gustavo Gouveia
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 06/08/2021 D.P.L.: 24
1ª Inserção na O.D.:




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