
Parecer 6793/2021
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2493/2021
AUTORIA: DEPUTADO GUSTAVO GOUVEIA
PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, A POLÍTICA ESTADUAL DE QUALIDADE DE VIDA DA MULHER EM CLIMATÉRIO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ESTADOS MEMBROS PARA LEGISLAR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, XII, CF/88). DIREITO SOCIAL À SAÚDE (ARTS. 6º E 196 DA CF/88). AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, DE ILEGALIDADE E DE ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO PELO RELATOR.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 2493/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, que institui, no âmbito do estado de pernambuco, a Política Estadual de Qualidade de Vida da Mulher em Climatério (art. 1º).
A proposição estabelece diretrizes para execução da referida política em seu art. 2º, por exemplo, a “orientação individualizada adequada para hormonioterapia ou outros tratamentos adequados”.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (Art. 223, III, Regimento Interno).
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cumpre à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
Segundo afirma o autor da proposição, climatério é “o período de transição em que a mulher passa da fase reprodutiva para a fase de pós-menopausa. Dessa forma, a menopausa (última menstruação) é um fato que ocorre durante o climatério”.
O objetivo da proposição é fornecer orientação e assistência de saúde adequada às mulheres em período de climatério.
Quanto à análise de constitucionalidade, não se cogita de vício de competência legislativa, pois o objeto da proposição está abarcado pela competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para dispor sobre proteção e defesa da saúde, nos termos do art. 24, XII, da Constituição Federal:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...)
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
Do ponto de vista material, frise-se que a saúde é um dos direitos sociais elencados no caput do art. 6º, da Constituição Federal:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Merece registro, ainda, que a Carta Magna assegura que: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (art. 196, CF/88).
Ressaltamos que de acordo com o entendimento atual desta Comissão, é reconhecida iniciativa parlamentar sobre matéria de políticas públicas, atendidos os pressupostos descritos no Parecer nº 4919/2021 ao PL 1390/2020, os quais trazemos a seguir:
Assim sendo, entendo, no que proponho que este Colegiado passe a seguir, que projetos de iniciativa de parlamentar tratando sobre instituição de políticas públicas passam a ser aprovados no âmbito desta Comissão – ressalvada eventual incompatibilidade material- quando
I. não alterem as atribuições já existentes ou criem novas atribuições para órgãos e Entidades do Poder Executivo e
II. não gerem aumento de despesa para o Poder Executivo,
A proposição em análise atende a ambos os requisitos acima, uma vez que o Decreto Estadual nº 25.800/2003, que estabelece em Pernambuco o Manual de Serviços da Secretaria de Saúde, dispõe inclusive sobre unidade própria para esse tipo de atendimento no âmbito da estrutura da SES:
(...) CXVII - à Unidade de Atenção ao Climatério: providenciar e divulgar ações que facilitem o entendimento, a convivência na fase do climatério;
Assim, para aprovação do presente PLO, se fazem necessárias algumas alterações a fim de retirar ingerência nas atribuições de órgãos do Poder Executivo, bem como evitar geração de novas despesas. Diante disso, apresentamos o seguinte substitutivo:
SUBSTITUTIVO N° /2021 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2493/2021
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2493/2021.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2493/2021 passa a ter a seguinte redação:
“Institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Qualidade de Vida da Mulher em Climatério.
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Qualidade de vida da Mulher em Climatério a fim de garantir a saúde física e mental das mulheres.
Art. 2° A Política Estadual de Qualidade de Vida da Mulher em Climatério observará as seguintes diretrizes:
I - orientação sobre a dieta alimentar e a prática de exercícios físicos regulares adequados;
II - orientação individualizada adequada para hormonioterapia ou outros tratamentos adequados; e
III – difusão de informações, inclusive mediante campanhas institucionais, seminários, palestras e cursos.
Art. 3º Para o cumprimento dos objetivos da Política Estadual de Qualidade de Vida da Mulher em Climatério, poderão ser firmadas parcerias com a União, municípios, organizações e entidades privadas com atuação na área de saúde.
Art. 4º O disposto nessa lei não exclui as demais normas relativas ao funcionamento dos serviços públicos e privados de saúde e deve ser aplicado de forma compatível com o restante da legislação.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua execução.
Art. 6º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.”
Tecidas as considerações pertinentes, o Parecer do relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2493/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, nos termos do substitutivo acima proposto.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Em face das considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2493/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, nos termos do substitutivo proposto pelo relator.
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