
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2486/2021
Altera a Lei nº 16.536, de 9 de janeiro de 2019, que dispõe sobre a reprodução, criação, venda, compra e doação de animais de estimação em estabelecimentos comerciais e assemelhados, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências, a fim de estabelecer idade mínima para esterilização e com relação a exames
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 16.536, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º .........................................................................................................
.........................................................................................................
§ 4º Os animais oferecidos para adoção, a partir de seis meses de idade, devem estar esterilizados e devidamente acompanhados de suas respectivas cartelas de vacinação e vermifugação, nas quais deverão constar as anotações, devidamente assinadas por médico veterinário inscrito no CRMV; e,“ (NR)
§ 5º Os animais disponibilizados para adoção, nestes eventos, deverão, preferencialmente, ser previamente submetidos a exames clínicos e laboratoriais para zoonoses, em especial, dirofilária, leishmaniose e esporotricose.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A presente proposição tem como objetivo tratar dos animais oferecidos para adoção conforme a Lei Estadual nº 16.536, de 9 de janeiro de 2019.
Com intuito de trazer maior segurança para os animais disponibilizados para adoção e tornar a Lei exequível, em todo o Estado de Pernambuco, faz-se necessário alterações com relação à esterilização de animais, bem como ao exame de raiva.
O presente projeto pretende que a esterilização de animais oferecidos para adoção não deve ser necessária para os animais abaixo de 6 (seis) meses, devendo ser obrigatório para os animais acima de 6 (seis) meses, idade esta permitida para a realização do procedimento. Pois não sabe ao certo quais as possíveis desvantagens em realizar esterilização em animais filhotes. Então para resguardá-los, faz-se necessário a realização em animais com a idade mínima permitida.
Além disso, é essencial retirar a obrigatoriedade da realização do exame de raiva para tornar a Lei exequível, pois conforme Manual de Diagnóstico Laboratorial da Raiva do Ministério da Saúde, da Secretaria de Vigilância em Saúde do Departamento de Vigilância Epidemiológica, na sua 1ª Edição, 1ª Reimpressão, Série A. Normais e Manuais Técnicos, mais especificamente em sua página 37, que afirma que:
O material enviado para diagnóstico laboratorial deverá ser encaminhado da seguinte maneira:
A) material de animais silvestres: os animais deverão ser encaminhados inteiros, de forma a permitir sua perfeita identificação;
B) material de cães e gatos: deverá ser encaminhado com a cabeça inteira ou com o sistema nervoso central coletado...
Sendo assim, resta inexequível a presente Lei, pois para a realização do exame de raiva, de acordo com o recomendado pelo Ministério da Saúde, é incompatível o animal estar vivo.
Por fim, as mudanças na Lei são necessárias para que possa torna-la exequível, principalmente no atual contexto de pandemia do covid-19 em que estamos vivendo, considerando o aumento no número de abandono de animais em inúmeras regiões do país, principalmente das espécies canina e felina.
Ante o exposto, solicito o apoio dos demais parlamentares no sentido de acolhimento do presente Projeto de Lei.
Histórico
Romero Albuquerque
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 06/08/2021 | D.P.L.: | 22 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO | 6490/2021 | Constituição, Legislação e Justiça |
Parecer REDACAO_FINAL | 7194/2021 | Redação Final |
Substitutivo | 1/2021 |