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Parecer 6490/2021

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2486/2021

AUTORIA: DEPUTADO ROMERO ALBUQUERQUE

 

PROPOSIÇÃO QUE MODIFICA A LEI 16.536/2019. IDADE MÍNIMA PARA ESTERILIZAÇÃO E DISPENSA DO EXAME DE RAIVA. MATÉRIA INSERIDA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE E A FAUNA E RESPONSABILIDADE POR DANO AO MEIO AMBIENTE, NOS TERMOS DO ART. 24, VI E VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO NA COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS PARA PROTEGER O MEIO AMBIENTE, COMBATER A POLUIÇÃO E PRESERVAR A FAUNA, CONFORME DISPÕE O ART. 23, VI E VII. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO.

1. RELATÓRIO

 

É submetido a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, Projeto de Lei Ordinária nº 2486/2021, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, o qual promove alterações na Lei nº 16.536, de 2019, que dispõe sobre a reprodução, criação, venda, compra e doação de animais de estimação em estabelecimentos comerciais e assemelhados, no âmbito do Estado de Pernambuco, a fim de estabelecer idade mínima para esterilização e com relação a exames.

Nos termos da justificativa, a proposição se apresenta como mais um medida de proteção dos animais, conforme se observa na seguinte transcrição:

O presente projeto pretende que a esterilização de animais oferecidos para adoção não deve ser necessária para os animais abaixo de 6 (seis) meses, devendo ser obrigatório para os animais acima de 6 (seis) meses, idade esta permitida para a realização do procedimento. Pois não sabe ao certo quais as possíveis desvantagens em realizar esterilização em animais filhotes. Então para resguardá-los, faz-se necessário a realização em animais com a idade mínima permitida.

Além disso, é essencial retirar a obrigatoriedade da realização do exame de raiva para tornar a Lei exequível, pois conforme Manual de Diagnóstico Laboratorial da Raiva do Ministério da Saúde, da Secretaria de Vigilância em Saúde do Departamento de Vigilância Epidemiológica, na sua 1ª Edição, 1ª Reimpressão, Série A. Normais e Manuais Técnicos, mais especificamente em sua página 37, que afirma que:

O material enviado para diagnóstico laboratorial deverá ser encaminhado da seguinte maneira:

A) material de animais silvestres: os animais deverão ser encaminhados inteiros, de forma a permitir sua perfeita identificação;

B) material de cães e gatos: deverá ser encaminhado com a cabeça inteira ou com o sistema nervoso central coletado...

Sendo assim, resta inexequível a presente Lei, pois para a realização do exame de raiva, de acordo com o recomendado pelo Ministério da Saúde, é incompatível o animal estar vivo.

[...]

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime de urgência, conforme Requerimento nº 3284/2021.

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

Percebe-se, com lastro no teor da proposição e de acordo com os argumentos constantes na justificativa do Projeto de Lei nº 2486/2021, a louvável intenção legislativa de fortalecer as medidas de proteção aos animais e favorecer a adoção dos animais abandonados.

Desta feita, a presente proposição insere-se na competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal, para legislar sobre proteção do meio ambiente, controle da poluição e responsabilidade por dano ao meio ambiente, nos termos do art. 24, VI e VIII da CF/88, in verbis:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

[...]

VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

 

 Ainda sob o manto da Constituição Federal, a matéria ora apreciada encontra-se inserida na competência material comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, preservar a fauna e a flora, conforme preceitua o art. 23, VI e VII, da CF/88, in verbis:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

[...]

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

A proposição é consentânea, ainda, com o art. 225 da Constituição de 1988, o qual elenca como direito de todos usufruírem de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, asseverando tratar-se de um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida e impõe, ao Poder Público e à coletividade, o dever de defendê-lo e preservá-lo.

Todavia, faz-se necessária a apresentação de substitutivo, a fim de melhorar a redação proposta no § 5º, quanto aos critérios de exames médicos, e para deixar a redação do § 4 º idêntica à Lei 16.536, de 9 de janeiro de 2019, sem o requisito da idade mínima, por sugestão do relator.

Tecnicamente, este Relator empreendeu esforços para construir um maior conhecimento no tema, concluindo pela desnecessidade de retirar a exigência de “esterilização” para animais com idade menor do que 6 meses, requisito hoje previsto na lei, mas que seria afastado, fosse a proposição aprovada tal qual apresentada pelo autor. Citemos este excerto de estudo sobre o tema:

“Historicamente, muitos proprietários de gatos se perguntam quando os gatos devem ser esterilizados / castrados. Organizações veterinárias líderes, como a American Veterinary Medical Association, a American Animal Hospital Association, a AssociationofFelinePractitioners e a Association of Shelter Veterinarians estão tentando esclarecer a confusão. Uma vez que as gatas podem engravidar aos cinco meses de idade, essas associações veterinárias apóiam a esterilização / castração de gatos antes dos cinco meses. A esterilização / castração até os cinco meses de idade evita o nascimento de ninhadas indesejadas de gatinhos, reduzindo assim a entrega de gatinhos a abrigos de animais”. - Phil Bushby, DVM, MS, DACVS, Feline Fix by Five Veterinary Consultant Marcia Lane Endowed Chair of Humane Ethics and Animal Welfare College of Veterinary Medicine, Mississippi State College of Veterinary  Medicine

A Associação Americana de Médicos Veterinários, Associação de Veterinários de Abrigos, Associação Canadense de Medicina Veterinária também defendem, em seus sítios eletrônicos a possibilidade da “castração pediátrica”. Por fim, cabe mencionar nota do Fórum Nacional de Proteção e Defesa Animal, assinada pelas Dras. Vânia de Fátima Plaza Nunes e Loren D’Aprile:

“Considerando a importância da esterilização - castração pediátrica para a saúde dos animais, para a saúde humana e para a saúde ambiental, o endosso dessa prática em programas de manejo populacional de cães e gatos pelas maiores e mais renomadas instituições médico-veterinárias e de bem-estar animal do mundo e seu grande impacto na redução do abandono animal e na promoção de uma adoção responsável, concluímos que a esterilização - castração em um programa de manejo populacional ético para cães e gatos deve ocorrer antes da adoção, podendo ser realizado a partir de 6 semanas de  idade para cães e gatos. Para cães de raça grande ou gigante orientamos que a melhor idade para a castração seja analisada pelo médico veterinário responsável e realizada o mais breve possivel dentro do recomendado, uma vez que todos os animais devem ir para a adoção já castrados/esterilizados.”

 

Assim, tem-se:

SUBSTITUTIVO Nº       /2021 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2486/2021.

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2486/2021.

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2486/2021 passa a ter a seguinte redação:

“Altera a Lei nº 16.536, de 9 de janeiro de 2019, que dispõe sobre a reprodução, criação, venda, compra e doação de animais de estimação em estabelecimentos comerciais e assemelhados, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências, a fim de estabelecer critérios para adoção de animais abandonados.

Art. 1º O art. 3º da Lei nº 16.536, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º..........................................................................................................

......................................................................................................................

§ 5º Os animais disponibilizados para adoção, nestes eventos, deverão ser previamente submetidos a exames clínicos por médico veterinário inscrito no CRMV.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Diante do exposto, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2486/2021, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, nos termos do substitutivo proposto.

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2486/2021, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, nos termos do substitutivo proposto.

Histórico

[13/09/2021 11:34:30] ENVIADA P/ SGMD
[13/09/2021 12:37:51] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/09/2021 12:38:14] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[14/09/2021 13:03:42] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.