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Parecer 7158/2021

Texto Completo

Projeto de Lei Ordinária nº 2821/2021

 

Autor: Governador do Estado

 

PROPOSIÇÃO QUE VISA AUTORIZAR A CONCEDER A SUBVENÇÃO SOCIAL, NO VALOR TOTAL DE R$ 2.352.460,89 (DOIS MILHÕES, TREZENTOS E CINQUENTA E DOIS MIL QUATROCENTOS E SESSENTA REAIS E OITENTA E NOVE CENTAVOS), AO INSTITUTO DE MEDICINA INTEGRAL PROFESSOR FERNANDO FIGUEIRA – IMIP, COM O OBJETIVO DE REALIZAR ADEQUAÇÕES NA ESTRUTURA FÍSICA DO HOSPITAL E EQUIPA-LO PARA INSTALAÇÃO DE 10 (DEZ) NOVOS LEITOS DE UTI DE CIRURGIA CARDÍACA PEDIÁTRICA. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

 

1. Relatório

 

                   Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2821/2021, de autoria do Governador do Estado, que objetiva autorizar a conceder a subvenção social, no valor R$ 2.352.460,89 (dois milhões, trezentos e cinquenta e dois mil quatrocentos e sessenta reais e oitenta e nove centavos), ao Instituto de Medicina Integral Professor Fernando Figueira - IMIP.

A Mensagem nº 102/2021, anexa ao Projeto de Lei Ordinária nº 2821/2021, traz as seguintes observações:

 

 

“Senhor Presidente,

     Valho-me do ensejo para encaminhar à apreciação dessa egrégia Assembleia o Projeto de Lei em anexo, que autoriza a concessão de subvenção social ao Instituto de Medicina Integral Professor Fernando Figueira - IMIP, com o objetivo de realizar adequações na estrutura física do hospital e equipa-lo para instalação de 10 (dez) novos leitos de UTI de Cirurgia Cardíaca Pediátrica.

     O IMIP, fundado em 1960, é instituição privada e sem fins lucrativos, dedicada à assistência integral à criança, ao adolescente, ao adulto e idoso em diversas especialidades médicas, exclusivamente por meio do Sistema único de Saúde – SUS. Trata-se de entidade referência no atendimento à gestante de alto risco e em Medicina Fetal, responsável pelo tratamento de crianças cardiopatas de todo o país, vez que o serviço de cirurgia cardíaca pediátrica que oferece integra a Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade (CNRAC).

     Somente em Pernambuco, conforme o DATASUS do Ministério da Saúde, entre janeiro de 2019 e junho de 2021, foram registrados 2.521 atendimentos de pacientes pediátricos com anomalias cardíacas, sendo o IMIP responsável por 60% desses casos. Ante a elevada demanda pela assistência médica especializada na área de Cirurgia Cardíaca Infantil busca-se, com a subvenção social proposta, ampliar a capacidade instalada de leitos de UTI na referida entidade.

     Sendo uma instituição da sociedade civil sem fins lucrativos e de utilidade pública, com notória e fundamental importância no tratamento cardiológico pediátrico em nosso Estado, o IMIP depende de colaborações diversas, financeira ou de outra natureza, para a manutenção do seu patrimônio e de suas atividades, razão pela qual pleiteou a subvenção social. A proposta ora encaminhada prevê como condição para a efetiva concessão da subvenção social, a formalização de termo de colaboração entre o Estado de Pernambuco e a entidade beneficiária, que será obrigada a prestar contas da utilização dos recursos recebidos.

     A concessão dessa subvenção social, uma vez autorizada por essa Assembleia, legará importante melhoria no atendimento dos pacientes portadores de cardiopatia congênita ou adquirida, que dependem de intervenções cirúrgicas e monitoramento intensivo em leitos de UTI dedicados à essa especialidade médica.

     Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei.

     Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares protestos de elevado apreço e consideração. ”

 

O projeto tramita em regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual.

 

2. Parecer do Relator

 

                            A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição do Estado e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

                            Nos termos da Carta Estadual, cabe a esta Assembleia Legislativa autorizar o Estado a permitir subvenção desta natureza.

                           

No caso em tela, o Estado pretende conceder a subvenção social, no valor total de R$ 2.352.460,89 (dois milhões, trezentos e cinquenta e dois mil quatrocentos e sessenta reais e oitenta e nove centavos), ao Instituto de Medicina Integral Professor Fernando Figueira - IMIP, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 10.988.301/0001-29, sediado à Rua dos Coelhos, n.º 300, cidade do Recife, neste Estado, a fim de custear a estruturação física e aquisição de equipamentos para implantar 10 (dez) novos leitos de UTI de Cirurgia Cardíaca Pediátrica, conforme plano de trabalho submetido à aprovação da Secretaria Estadual de Saúde.

 

É válido ressaltar que a subvenção em análise respeita o disposto no art. 73, § 10, visto que não tem a finalidade de distribuir gratuitamente bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública. A lei citada visa coibir a distribuição desses recursos como medida eleitoreira, que vise beneficiar algum candidato. A subvenção, portanto, não se encaixa em tal contexto. Nesse sentido, deve-se observar o REspe - Recurso Especial Eleitoral nº 282675 - Florianópolis/SC, in verbis.

 

RECURSO ESPECIAL. CONDUTA VEDADA. ART. 73, IV e § 10, DA LEI Nº 9.504/97. SENADOR. DEPUTADO ESTADUAL. REPASSE. RECURSOS FINANCEIROS. SUBVENÇÃO SOCIAL. ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS. FOMENTO. TURISMO. ESPORTE. CULTURA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONTRAPARTIDA. GRATUIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO. DESPROVIMENTO.

 

PRELIMINARES

  1. É cabível o recurso ordinário, nos termos do art. 121, § 4º, III, da Constituição Federal, quando seu julgamento puder resultar na declaração de inelegibilidade ou na perda do diploma ou mandato obtido em eleições federais ou estaduais.
  2. 2. Segundo o disposto no art. 77 da LC nº 75/93, a Procuradoria Regional Eleitoral é parte legítima para atuar perante os feitos de competência dos tribunais regionais eleitorais.
  3. Na linha dos precedentes desta Corte, o ajuizamento de investigação judicial eleitoral com base nos mesmos fatos que embasaram a representação não prejudica o trâmite desta. Trata-se de meios processuais autônomos e, no caso vertente, contêm acervos probatórios distintos
  4. A assinatura de convênios e o repasse de recursos financeiros a entidades públicas e privadas para a realização de projetos na área da cultura, do esporte e do turismo não se amoldam ao conceito de distribuição gratuita, previsto no art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97, sobretudo quando os instrumentos preveem a adoção de contrapartidas por parte das instituições.
  5. Para caracterização da conduta tipificada no art. 73, IV, da Lei das Eleições, é necessário que o ato administrativo, supostamente irregular, seja praticado de forma a beneficiar partidos políticos ou candidatos. In casu, não ficou comprovado que as assinaturas dos convênios tenham sido acompanhadas de pedidos de votos, apresentação de propostas políticas ou referência a eleições vindouras, o que afasta a incidência da norma.
  6. Recurso especial conhecido como ordinário e desprovido.( REspe - Recurso Especial Eleitoral nº 282675 - Florianópolis/SC, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA)

 

Vê-se, portanto, que a condição imposta é juridicamente possível e lícita.

 

                            Ademais, não se vislumbra quaisquer óbices de natureza constitucional ou legal que impeçam a aprovação da proposição em análise.

 

                            Dessa forma, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2821/2021, de autoria do Governador do Estado.

 

                                   3. Conclusão da Comissão

 

                            Ante o exposto, tendo em vistas as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2821/2021, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[22/11/2021 11:40:43] ENVIADA P/ SGMD
[22/11/2021 13:58:35] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[22/11/2021 13:58:39] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[23/11/2021 12:03:38] PUBLICADO





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